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O Art. 7,§ 4° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB estabelece:
" O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal."
Muito grato.
Por exemplo, caso hipotético, digamos que haja uma enchente no Brasil. E nisso muitas pessoas ficam desabrigadas, tudo mais. Aí, devido às condições precárias, ocorre aumento de furtos na região. Numa forma de tentar coibir estas ações, o Estado resolve editar lei excepcional que aumenta a pena de furto.
Digamos que mutas pessoas sejam presas por esse crime à época. Possivelmente quando elas forem efetivamente julgadas, a lei excepcional não vai mais existir. Resultado: eles não seriam punidos com base na referida lei. Consequência: furtar durante a tragédia ou depois de estabilizada a situação, daria no mesmo.
Por isso, essas leis gozam de um fenômeno chamado de ultratividade, o que as possibilitam produzir efeitos mesmo após sua vigência. Mas só para os fatos que ocorreram à época de sua vigência. Aqui conseguimos perceber vigência e validade como conceitos distintos.
Espero ter ajudado
Logo, eu só consigo pensar nessa possibilidade: Uma lei inválida, não porque assim foi declarada, mas porque se encontra em desacordo com o ordenamento jurídico; não vigente, porque já foi revogada por outra lei ou exauriu a sua eficácia (Leis temporárias), não mais existindo em nosso ordenamento; e mesmo assim possuir força vinculante, isto é, vigor, disciplinando as relações jurídicas que se formaram ao tempo de sua vigência, e, portanto, ultrativa.
Claro que, se fossemos considerar invalida toda norma cuja condição foi reconhecida e declarada, seria mais dificil imaginar uma norma inválida, sem vigência e que ainda vigorasse, pois comumente a norma inválida não produz qualquer efeito no mundo jurídico, sendo que a declaração desconstitui a norma desde o seu início (ex tunc).
A propósito, se você me permitir fazer uma nota, você fez uma pequena confusão com os conceitos. A norma, na questão, não é válida e perdeu sua vigência, mas possui força vinculante. Essa força vinculante seria, na verdade, o vigor, que você confundiu com a vigência. Vigência seria o tempo de existência da norma no ordenamento jurídico, cujo termo inicial seria a sua publicação e o final a sua revogação. O vigor ocorre quando a conduta passa a ser exigível, não obstante a norma já fosse vigente. Essa relação é mais facilmente visualizada quando estamos diante de uma lei em período de vacância: apesar de já integrada ao ordenamento, a sua conduta ainda não pode ser exigida de seus destinatários. Só um detalhe: Alguns autores confundem o termo inicial de vigência e de vigor. Stolze acha que o vigor também inicia com a publicação, mas o carlos roberto gonçalvez prefere da forma que expús.
Espero poder ter ajudado
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