A respeito do controle e da responsabilização da Adm...
A respeito do controle e da responsabilização da Administração, julgue o item.
No direito brasileiro, existe previsão constitucional expressa reconhecendo que o Estado será objetivamente responsável pelos danos causados por atos de multidões.
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Vamos analisar a questão referente à responsabilidade civil do Estado no direito brasileiro.
O tema principal é a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados a terceiros, fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988. Este artigo estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Portanto, há uma responsabilidade objetiva, ou seja, não é necessário provar culpa ou dolo do agente público, apenas o nexo causal entre a ação do agente e o dano.
No entanto, a questão levanta a hipótese de o Estado ser responsável por atos de multidões. Aqui, está a pegadinha: a Constituição Federal não prevê a responsabilidade objetiva do Estado por atos de multidão. Geralmente, esses atos são considerados casos de força maior ou caso fortuito, para os quais o Estado não responde objetivamente.
Um exemplo prático seria: imagine que um grupo de manifestantes danifica propriedades privadas durante um protesto. Nesse caso, a responsabilidade por esses danos não recairia automaticamente sobre o Estado, uma vez que não houve ação direta de seus agentes e, sim, de terceiros (a multidão).
Agora, vamos justificar a alternativa correta:
Alternativa marcada: E - Errado
A questão afirma que há previsão constitucional expressa de responsabilidade objetiva do Estado por atos de multidões, o que está incorreto. Na realidade, a Constituição não contempla essa hipótese de responsabilidade. Assim, a alternativa está errada pois a previsão constitucional de responsabilidade objetiva do Estado não abrange danos causados por multidões.
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Comentários
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Errado
Regra: Ato de multiDÃO NÃO gera Responsabilidade civil do Estado.
Exceção: Responsabilidade subjetiva se provar omissão do Estado na fiscalização
Para que haja responsabilidade civil do Estado em caso de depredação por multidões, é necessário comprovar a culpa da administração.
Neste caso, a responsabilidade será determinada pela teoria da culpa anônima ou falta do serviço. De acordo com essa teoria, não é necessário identificar a culpa de um agente específico, mas sim verificar se houve uma falha na prestação do serviço público. Ou seja, basta comprovar que a administração pública não agiu com a devida diligência para evitar o dano ou que o serviço foi prestado de forma inadequada ou ineficaz.
Ver Q354832.
Errado, o direito brasileiro não prevê, de forma expressa, a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados por atos de multidões. A responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, se refere aos danos causados por agentes públicos no exercício de suas funções. Para atos de multidão, a responsabilidade do Estado não é expressa como objetiva. Em geral, esses atos são entendidos como fortuitos, e a doutrina e a jurisprudência costumam considerar a responsabilidade do Estado como subjetiva, exigindo a comprovação de culpa ou omissão específica do poder público na falha de conter ou prevenir o dano causado pela multidão
Que golpe Vinicius? Aff...
No direito brasileiro, não há previsão constitucional expressa que reconheça a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por atos de multidões. A responsabilidade do Estado por atos de multidões geralmente é considerada uma responsabilidade subjetiva, exigindo a comprovação de culpa ou dolo para que haja indenização.
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