A destituição de cargo em comissão pela participação em gerê...
8.112/1990 ou em suas alterações, julgue os itens seguintes.
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Art. 136, da lei 8112/90. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 132 - IV - improbidade administrativa;
art. 132 - VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
art. 132 - X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
art. 132 - XI - corrupção;
A questão abordou "participação em gerência de sociedade privada", que não tem nada haver com os casos do art. 132. Por isso a questão torna-se errada.
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
- inciso IX, art. 117:
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
- inciso XI, art. 117:
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
Logo, é somente nestes 2 casos que o servidor ficará inabilitado por 5 anos, para nova investidura em cargo público federal.
1- lograr proveito pessoal prejudicando a dignidade da função pública; e
2- atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, exceto no caso de intermediação de assuntos previdenciários.
Observem que as duas situações relacionam-se com o crime de advocacia administrativa, ou seja, é o que mais praticamos quando exercemos um cargo público.
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
Notem que o X não é mencionado no art. 137.
Logo, por este motivo (participação em gerência de sociedade privada), NÃO gera incompatibilidade do ex-servidor para nova investidura em cargo público federal pelo prazo de cinco anos.
1 - Crime contra a Administração
2 - Improbidade Administrativa
3 - Lesão aos Cofres Públicos
4 - Aplicação Irregular de Dinheiro Público
5 - Corrupção
O (CILASCO), IMPLICAM PROBIÇÃO DE RETORNO DO SERVIDOR AO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
(PROPRO) – 5 ANOS
6 - Utilizar o cargo para tirar PROveito pessoal
7 - Atuar como PROcurador junto a repartições públicas, exceto quando se trata de benefícios de parente até 2º grau, cônjuge e companheiro
O (PROPRO) INCOMPATIBILIZAM O EX-SERVIDOR PARA NOVA INVESTTIDURA EM CARGO PÚBLICO FEDERAL POR 5 ANOS
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