Deputados Federais e Senadores serão processados e julgados ...
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Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supermo Tribunal Federal, tenha o crime sido cometido antes ou depois da diplomação (art. 53, §1º da CF).
- Desde a expedição do diploma: A prerrogativa do foro privilegiado tem seu início com a expedição do diploma.
- Crime: Os parlamentares serão julgados no Supremo Tribunal Federal no caso de infrações penais comuns.
A expressão crime, segundo o Supremo Tribunal Federal, estende-se aos delitos eleitorais, crimes contra a vida e contravenções penais.
"Estamos diante do tópico sobre a competência por prerrogativa de função, envolvendo as regras do art. 84 do CPP. De acordo com o art. 53, § 1.º, da CF/88, os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o STF, pela prática de qualquer tipo de crime¹, seja de natureza penal comum stricto sensu,seja crimes contra a vida, eleitorais, contravenções penais (art. 53, § 1.º, c./c. art. 102, I, “b”, da CF/88 — infrações penais comuns)."
Sendo que, "a regra que prepondera no STF é aquela segundo a qual a prerrogativa de foro depende do efetivo exercício parlamentar. Não exercendo mais a função parlamentar, o ex-Deputado ou ex-Senador passa a ser julgado pela Justiça comum."
¹ É claro que aqui não há que se falar em "crimes" de responsabilidade, pois apesar de terem sido nomeados como crime, não possuem essa natureza. A rigor, são infrações político-administrativas (portanto, crimes de natureza política), sendo a sanção substancialmente política: perda do cargo ou, eventualmente, inabilitação para exercício de cargo público e inelegibilidade para cargo político.
http://pedrolenza.blogspot.com.br/2011/05/prerrogativa-de-foro-foro-privilegiado.html
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais COMUNS, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais COMUNS E NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
O STF entende que tanto o crime doloso contra a vida quanto o crime eleitoral são espécies de crime comum, sendo, portanto de sua competência.
"O réu, na qualidade de detentor do mandato de parlamentar federal, detém prerrogativa de foro perante o STF, onde deve ser julgado pela imputação da prática de crime doloso contra a vida. A norma contida no art. 5º, XXXVIII, da CR, que garante a instituição do júri, cede diante do disposto no art. 102, I, b, da Lei Maior, definidor da competência do STF, dada a especialidade deste último. Os crimes dolosos contra a vida estão abarcados pelo conceito de crimes comuns. Precedentes da Corte. A renúncia do réu produz plenos efeitos no plano processual, o que implica a declinação da competência do STF para o juízo criminal de primeiro grau. Ausente o abuso de direito que os votos vencidos vislumbraram no ato. Autos encaminhados ao juízo atualmente competente.” (AP 333, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 5-12-2007, Plenário, DJE de 11-4-2008.) Vide: AP 396, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 28-10-2010, Plenário, DJE de 28-4-2011."
“A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de definir a locução constitucional 'crimes comuns' como expressão abrangente a todas as modalidades de infrações penais, estendendo-se aos delitos eleitorais e alcançando, até mesmo, as próprias contravenções penais.” (Rcl 511, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 9-2-1995, Plenário, DJ de 15-9-1995.) No mesmo sentido: Inq 1.872, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-10-2006, Plenário, DJ de 20-4-2007.
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