Deputados Federais e Senadores serão processados e julgados ...

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Ano: 2013 Banca: FCC Órgão: AL-PB Prova: FCC - 2013 - AL-PB - Procurador |
Q314501 Direito Constitucional
Deputados Federais e Senadores serão processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal nos crimes comuns
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e)

Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supermo Tribunal Federal, tenha o crime sido cometido antes ou depois da diplomação (art. 53, §1º da CF).
-         Desde a expedição do diploma: A prerrogativa do foro privilegiado tem seu início com a expedição do diploma.
-         Crime: Os parlamentares serão julgados no Supremo Tribunal Federal no caso de infrações penais comuns.
A expressão crime, segundo o Supremo Tribunal Federal, estende-se aos delitos eleitorais, crimes contra a vida e contravenções penais.
Gabarito: letra "e"


"Estamos diante do tópico sobre a competência por prerrogativa de função, envolvendo as regras do art. 84 do CPP. De acordo com o art. 53, § 1.º, da CF/88, os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o STF, pela prática de qualquer tipo de crime¹, seja de natureza penal comum stricto sensu,seja crimes contra a vidaeleitorais, contravenções penais (art. 53, § 1.º, c./c. art. 102, I, “b”, da CF/88 — infrações penais comuns)."

Sendo que, "a regra que prepondera no STF é aquela segundo a qual a prerrogativa de foro depende do efetivo exercício parlamentar. Não exercendo mais a função parlamentar, o ex-Deputado ou ex-Senador passa a ser julgado pela Justiça comum."

¹ É claro que aqui não há que se falar em "crimes" de responsabilidade, pois apesar de terem sido nomeados como crime, não possuem essa natureza. A rigor, são infrações político-administrativas (portanto, crimes de natureza política), sendo a sanção substancialmente política: perda do cargo ou, eventualmente, inabilitação para exercício de cargo público e inelegibilidade para cargo político.


http://pedrolenza.blogspot.com.br/2011/05/prerrogativa-de-foro-foro-privilegiado.html
O STF não é competente para julgar os crimes de responsabilidade dos membros do Congresso Nacional
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
 I - processar e julgar, originariamente:
 b) nas infrações penais COMUNS, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais COMUNS E NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
Interessante questão.
O STF entende que tanto o crime doloso contra a vida quanto o crime eleitoral são espécies de crime comum, sendo, portanto de sua competência.

"O réu, na qualidade de detentor do mandato de parlamentar federal, detém prerrogativa de foro perante o STF, onde deve ser julgado pela imputação da prática de crime doloso contra a vida. A norma contida no art. 5º, XXXVIII, da CR, que garante a instituição do júri, cede diante do disposto no art. 102, I, b, da Lei Maior, definidor da competência do STF, dada a especialidade deste último. Os crimes dolosos contra a vida estão abarcados pelo conceito de crimes comuns. Precedentes da Corte. A renúncia do réu produz plenos efeitos no plano processual, o que implica a declinação da competência do STF para o juízo criminal de primeiro grau. Ausente o abuso de direito que os votos vencidos vislumbraram no ato. Autos encaminhados ao juízo atualmente competente.” (AP 333, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 5-12-2007, Plenário, DJE de 11-4-2008.) Vide: AP 396, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 28-10-2010, Plenário, DJE de 28-4-2011."

A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de definir a locução constitucional 'crimes comuns' como expressão abrangente a todas as modalidades de infrações penais, estendendo-se aos delitos eleitorais e alcançando, até mesmo, as próprias contravenções penais.” (Rcl 511, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 9-2-1995, Plenário, DJ de 15-9-1995.) No mesmo sentido: Inq 1.872, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-10-2006, Plenário, DJ de 20-4-2007.
Em relação a alternativa "A", o STF possui entendimento, há muito sedimentando, segundo o qual o foro especial por prerrogativa de função constitucionalmente previsto para determinadas autoridades públicas SÓ É INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL, não se estendendo às ações de natureza cívil. Segundo essa orientação, NÃO CABE COGITAR FORO ESPECIAL NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, haja vista ser ela uma ação de natureza cívil. Logo, o processo e julgamento, em princípio, ocorrerão no juízo ordinário de primeiro grau.

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