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Q567414 Direito Penal
Nei Santos, jovem de família conservadora, toma conhecimento de que sua noiva Ana Silva, com quem está prestes a casar, se encontra no segundo mês de gravidez. Preocupado em não decepcionar seus familiares, Nei faz de tudo para convencer Ana a realizar o aborto. Para tanto, orienta-a a procurar uma conhecida clínica clandestina situada próximo a sua residência. O procedimento abortivo realizado pelo cirurgião Carlos Quintão, provoca em Ana uma lesão leve (pequena escoriação), em face de seu comportamento negligente. Indique o(s) crime(s) praticado(s) por Nei,Ana e Carlos, respectivamente:
Alternativas

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O crime de aborto consiste na destruição voluntária da vida humana intrauterina depois da nidação (fixação do óvulo fecundado na parede interna do útero) e antes do início do parto, por quaisquer meios ou modos (crime de forma livre). É delito material que se consuma com a destruição feto ou do embrião que possui o dolo como elemento subjetivo do tipo, de ação penal pública incondicionada e de competência do tribunal do júri. 

O Código Penal elenca 3 modalidades de aborto, duas delas foram praticadas no enunciado. O art. 124 estampa o aborto praticado pela gestante, que possui duas modalidades: o autoaborto (que ocorre quando a própria gestante realiza as manobras abortivas) e o consentimento para o aborto, no qual a gestante consente que outrem realize tais manobras.

 

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  

Pena - detenção, de um a três anos.

 

 

 Perceba que tanto Nei quanto Ana praticam o crime nesta modalidade, pois, apesar de ser delito especial próprio quanto ao sujeito ativo, ainda é possível a participação de terceiros atuando sobre o convencimento da gestante. Neste caso, Nei responde por consentimento para o aborto na modalidade participação (por induzimento).

Já o médico, responde pelo crime do artigo 126 do CP, crime de aborto provocado por terceiro (com o consentimento da gestante).

 

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:  

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

 

Ocorre a chamada “exceção  pluralística à teoria monista no concurso de pessoas", situação na qual, por expressa previsão legal, dois indivíduos colaboram para o mesmo resultado, mas não respondem pelo mesmo crime na medida de sua culpabilidade, mas sim por delitos autônomos distintos (PRADO, 2018, p. 96).

Analisemos as alternativas.

A- Incorreta- A tipificação se dará conforme explicitado acima e a lesão leve será absorvida pelos delitos de aborto. Haveria aumento de pena somente na hipótese de lesão grave ou morte, conforme consta no artigo 127 do CP. 

 

Forma qualificada

Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas      causas, lhe sobrevém a morte.

 

B- Incorreta- A tipificação se dará conforme explicitado acima e a lesão leve será absorvida pelos delitos de aborto. Haveria aumento de pena somente na hipótese de lesão grave ou morte, conforme consta no artigo 127 do CP.

 

C- Correta- Conforme explicitado acima, Nei e Ana são concorrentes no delito do art. 124. O médico pratica o crime do artigo 126. Todos na forma simples. 

 

D- Incorreta- A tipificação se dará conforme explicitado acima e a lesão leve será absorvida pelos delitos de aborto. Haveria aumento de pena somente na hipótese de lesão grave ou morte, conforme consta no artigo 127 do CP. Ademais, não houve lesão grave, pois nenhuma das circunstâncias qualificadoras do artigo 129, § 1º e 2º foram produzidas.

 

E- Incorreta- A tipificação se dará conforme explicitado acima e a lesão leve será absorvida pelos delitos de aborto. Haveria aumento de pena somente na hipótese de lesão grave ou morte, conforme consta no artigo 127 do CP. 

 

 
Gabarito do professor: C
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, volume II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.

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Comentários

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Gabarito letra C)

Tanto Nei como Ana respondem pelo art. 124 CP 2ª parte, "consentir que outrem lho provoque", pois esta é ligada ao consentimento da mulher, como exemplo: a amiga, o namorado, os pais, que estimulam o aborto, que acompanha a gestante até a clínica de aborto, etc.

Por outro lado, aquele que tem sua conduta ligada estreitamente à ação do terceiro que pratica a manobra abortiva responde pelo 126 CP, como no caso da enfermeira da clínica abortiva, da recepcionista etc. 

Carlos portanto responde pelo art 126 CP pois praticou à ação com consentimento. Vale lembrar que este não responde em concurso com o delito de lesão corporal leve, respondendo apenas pelo aborto simples, ficando absorvida as lesões. Caso fosse lesão corporal grave ou morte seria o caso do art 127 CP, que são exclusivamente preterdolosas, ou seja, somente se aplicam quando o agente queria apenas causar o aborto e não a lesão grave ou morte da gestante, mas as provoca culposamente.

Espero ter ajudado!

Que questão trava cabeça. Mas da para responder pelo seguinte: pode-se tirar todas as alternativas que contenham crimes materiais (mediante mais de uma ação sofre dois ou mais resultados), pois, com uma única ação o medico provocou mais de um resultado - morte do feto e lesão leve - (crime formal). E como já foi dito a lesão sofrida foi LEVE, assim só sobra letra (c).

Complementando a explicação da colega Nathália, Nei apenas responde pelo delito tipificado pelo art.124 porque não concorreu materialmente para a prática do aborto em sua noiva (apenas a orientou no sentido de procurar uma clínica). Do contrário, caso tivesse levado ela até a clínica, pagado pelo ato ou feito qualquer ato material para a concretização do aborto, estaria incurso no tipo do art.126 do CP.  

Leitura obrigatória - art. 30, CP - Não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

Como Nei concorreu com o crime de sua noiva, ANA, convencendo-a na prática do aborto consentido (art. 124, CP), no qual o tipo impõe que autora seja a mulher grávida (circunstância elementar do tipo), deverá ser responsabilizado pela prática do mesmo crime.

OBS: Caso Nei tivesse ajudado o médico no procedimento utilizado, seria imposto àquele a prática do art. 126, em concurso de agentes.

Já em relação ao médico, basta a leitura do art. 126, CP: Provocar aborto com o consentimento da gestante.

OBS: Portanto estamos perante um flagrante caso de EXCEÇÃO DA TEORIA MONISTA.

Outro ponto importante a se destacar, é que não há que se falar em forma majorada (art. 127, CP), pois a lesão foi de natureza leve e o dispositivo destacado nos remete somente nas hipóteses de esão de natureza grave (aumento de 1/3) ou morte (aumento de 2X).

 

Falta pouco amigos!!!

 

"questão trava cabeça" foi ótimo!!!  rsrsrs

Direto ao ponto:

Galera, sempre que a questao falar "a mulher quis o aborto e foi com consentimento", SEMPRE o 3º responde no art. 126 do CP. Logo, O Nei e o médico respondem nesse artigo. Caso o 3º tenha efetuado SEM o consentimento, aí seria o art. 125.

Nunca o 3º responde pelo art. 124 do CP (aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento), pois só a mãe responde por este tipo penal.

Abraços.

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