Sandra, jovem de dezessete anos de idade, inabilitada para ...

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Q567415 Direito Penal
Sandra, jovem de dezessete anos de idade, inabilitada para conduzir veículo automotor, com a devida autorização de seu genitor senhor Getúlio D. Za Tento, saiu para passear com o veículo de propriedade do pai e dirigindo em alta velocidade atropelou Maria das Dores, causando-lhe lesões corporais gravíssimas as quais causaram a morte da vítima. Acerca da situação hipotética proposta, é correto afirmar à luz do Código Penal, que Getúlio responderá por:
Alternativas

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O enunciado da questão narra a conduta de Sandra que, com dezessete anos de idade, conduziu veículo automotor e, estando em alta velocidade, atropelou e matou a vítima Maria das Dores, bem como a conduta de seu pai, que a autorizou a sair com o veículo de sua propriedade. Em relação à tipificação da conduta de Sandra, não há nenhuma dúvida de que ela praticou ato infracional similar ao crime de homicídio culposo no trânsito – artigo 302 da Lei 9.503/1997. O questionamento, porém, diz respeito à conduta do seu pai, Getúlio D. Za Tento.

 

Vamos ao exame de cada uma das alternativas, objetivando apontar a que está correta.

 

A) Incorreta. O crime de lesões corporais dolosas seguidas de morte é um crime preterdoloso, de forma que o agente tem que ter dolo na conduta, porém, culpa no resultado. No caso do Getúlio, não há como se admitir que ele tivesse dolo de lesionar Maria das Dores, porque não há no enunciado informações que possam levar a esta conclusão, pelo que está descartada a possibilidade de configuração do crime de lesões corporais dolosas seguidas de morte – artigo 129, § 3º, do Código Penal.

 

B) Correta. Dentre as alternativas apresentadas, esta é a única a ser assinalada, muito embora seja um entendimento possível, mas não único. É que, no momento em que Getúlio entrega o veículo para filha adolescente, ele cria uma situação de perigo para as pessoas da coletividade, devendo ser responsabilizado penalmente pelos resultados que advierem disso, com base na alínea “c" do § 2º do artigo 13 do Código Penal. Com este raciocínio, ele teria contribuído para a morte da vítima, à medida que adotara uma conduta que importou em falta de cuidado, caracterizadora de culpa, pelo que deveria responder pelo crime de homicídio culposo, por omissão imprópria. Ele seria coautor do crime culposo, já que a doutrina majoritária somente admite a coautoria de crimes culposos e não a participação. Este entendimento, porém, embora tenha registros em tribunais, não é o adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como se observa dos trechos em destaque a seguir: “(...) 2. A doutrina majoritária admite a coautoria em crime culposo. Para tanto, devem ser preenchidos os requisitos do concurso de agentes: a) pluralidade de agentes, b) relevância causal das várias condutas, c) liame subjetivo entre os agentes e d) identidade de infração penal. In casu, a conduta do pai não teve relevância causal direta para o homicídio culposo na direção de veículo automotor. Outrossim, não ficou demonstrado o liame subjetivo entre pai e filho no que concerne à imprudência na direção do automóvel, não podendo, por conseguinte, atribuir-se a pai e filho a mesma infração penal praticada pelo filho. 3. Não há qualquer elemento nos autos que demonstre que o pai efetivamente autorizou o filho a pegar as chaves do carro na data dos fatos, ou seja, tem-se apenas ilações e presunções, destituídas de lastro fático e probatório. Ademais, o crime culposo, ainda que praticado em coautoria, exige dos agentes a previsibilidade do resultado. Portanto, não sendo possível, de plano, atestar a conduta do pai de autorizar a saída do filho com o carro, muito menos se pode a ele atribuir a previsibilidade do acidente de trânsito causado. (...)" [STJ, 5ª Turma. HC Nº 235.827 - SP (2012/0050257-8). Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. Julgado em 03/09/2013]. Dentre as alternativas, como já afirmado, esta é a única possível, mas não está em conformidade com o entendimento dos tribunais superiores. A rigor, Getúlio deveria responder pelo crime previsto no artigo 310 da Lei 9.503/1997.

 

C) Incorreta. Também não há como se vislumbrar a configuração do crime de homicídio doloso na conduta do Getúlio, pois, como já salientado, não há elementos para se visualizar dolo, direto ou eventual, de sua parte em relação à morte da vítima.

 

D) Incorreta. O homicídio culposo, na modalidade comissiva, não é a melhor resposta, considerando que a letra B menciona o crime comissivo por omissão, que é o mais adequado ao caso. Não foi Getúlio que dirigiu em alta velocidade. A conduta dele advém de uma relação de causalidade normativa.

 

E) Incorreta. Mais uma vez, não há como se vislumbrar a configuração do crime de homicídio doloso na conduta do Getúlio, pois, como já salientado, não há elementos para se visualizar dolo, direto ou eventual, de sua parte em relação à morte da vítima.

 

Gabarito do Professor: Letra B

 

OBS.: A letra B é a única resposta possível no caso, mas a questão está mal elaborada, à medida que não espelha em uma de suas alternativas o posicionamento dos tribunais superiores sobre a situação fática narrada.

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Comentários

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CP Art 13 $ 2º
O crime é comissivo, já a parte da omissão fica por causa do Sr. Getúlio que é o garantidor, tinha o dever de evitar.

Essa deve-se pensar com calma, assim: crime omissivo impróprio/comissivo por omissão é quando o agente tinha o dever jurídico de evitar o fato e não evita. Logo aquele garantidor por negligência contribui para pratica do crime, ex.: delegado de polícia que vendo seus agentes torturarem um suspeito não faz nada para evitar.  Letra (b).

Crime de conduta mista

É possível crime de conduta mista ou híbrida. Trata-se de tipo penal comporto de ação seguida de omissão. A norma exige do sujeito ativo dois comportamentos: um comissivo (precedente) e outro omissivo (subsequente).

Exemplo: quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias (art. 169, parágrafo único, II, do CP).

Como se pode notar, o crime de apropriação de coisa achada pode ser dividido em dois momentos: num primeiro, em qe o agente pratica conduta comissiva (ato de se apropriar de coisa alheia perdida) e num segundo, em que sua conduta é omissiva (deixar de restituir a coisa achada, ou deixar de entregá-la à autoridade competente).


FONTE: ROGÉRIO SANCHES. 

Questão boa!

A partir do momento que o pai autoriza pessoa não habilitada a dirigir um veiculo, o seu comportamento - que é anterior ao fato - cria o risco da ocorrencia do resultado, alínea "c", §2º, do art. 13 do CP. Esse paragrafo trata justamente do crimes omissivos improprios, ou se preferir, crimes comissivo por omissao, cuja teoria adotada é a normativa.

Sendo portanto, negligente. Logo, agiu com culpa. Refiro-me ao genitor, conforme pergunta a questão.

Art. 13 - (...)

§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)



abraços

Importante salientar, a titulo de conhecimento, que em 2015, o STJ adotou o posicionamento definindo que o art. 310 do CTB é crime de perigo abstrato, mudando o entendimento de que era necessário a demonstração do perigo concreto de dano decorrente da conduta criminosa.

 

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PROCESSUAL PENAL. APELAÇAO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇAO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCURSO DE AGENTES. REPONSABILIDADE PENAL DO PAI. CO-AUTORIA. VIOLAÇAO DO DEVER DE CUIDADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A doutrina e a jurisprudência brasileiras são unânimes em admitir a possibilidade de coautoria em crimes culposos, no entanto, rechaça a possibilidade de participação. 2. A ocorrência de crime de trânsito cometido por menor inabilitado para direção de veículo automotor é previsível, pois o menor de 18 anos de idade não tem capacidade e maturidade suficiente para dirigir um veículo automotor, que pode transformar-se em uma verdadeira arma na mão daquele que não saiba conduzí-lo, sem a devida perícia. 3. Aquele que viola dever de cuidado, possibilitando que menor assuma o controle de veículo automotor, deve ser co-responsabilizado por eventual crime de trânsito que este cometa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - ACR: 201100010071170 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 08/05/2012,  2a. Câmara Especializada Criminal).

 

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STJ entende que não há participação em crime culposo. Parte da doutrina e jurisprudência, no entanto, admite a coautoria.

 

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CTB: Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:  

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;  

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;  

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;   

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

V -        (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)

 

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Apesar de toda discussão que cerca a jurisprudência e a doutrina referente ao artigo 302 do CTB, disposto acima, tendo em vista que o mesmo só admite a modalide culposa para homicídio na direçao de veículo automotor (pois na prática, o dolo eventual é perfeitamente cabível), em regra, homicídio de trânsito é previsto somente como culpa.

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