Com relação ao consórcio público, assinale a alternativa IN...
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Gabarito comentado
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a) INCORRETA. A celebração do contrato de consórcio público ocorre com a ratificação mediante lei do protocolo de intenções. Art. 5º.
b) CORRETA. Art. 5º, §3º.
c) CORRETA. Art. 5º, §4º.
d) CORRETA. Art. 5º, §2º.
e) CORRETA. Art. 5º, §1º.
Gabarito do professor: letra A.
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a) INCORRETA (Art. 5º, caput, Lei 11.107/05) - O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei,do protocolo de intenções.
b) CORRETA (Art. 5º, §3º, Lei 11.107/05) - A ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição do protocolo deintenções dependerá de homologação da assembléia geral do consórcio público.
c) CORRETA (Art. 5º, §4º, Lei 11.107/05) - É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federaçãoque, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a suaparticipação no consórcio público.
d) CORRETA (Art. 5º, §2º, Lei 11.107/05) - A ratificação pode ser realizada com reservaque, aceita pelos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcialou condicional.
e) CORRETA (Art. 5º, §1º, Lei 11.107/05 ) - O contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebradopor apenas 1 (uma) parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolode intenções.
CRIAÇÃO DOS CONSÓRCIOS:
"Regra": primeiro a SUBSCRIÇÃO do protocolo de intenções e depois a RATIFICAÇÃO.
O detalhe é que essa ratificação ocorre pelo Poder Legislativo de cada ente consorciado e não pela assembleia geral dos entes consorciado, como afirma a letra "A".
"Exceção": Essa RATIFICAÇÃO pode ser DISPENSADA: quando o ente consorciado regular por lei essa sua participação antes mesmo de subscrever o protocolo de intenções (Art. 5º, §4º, Lei 11.107/05).
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