Acerca do sistema brasileiro de controle de constitucionalid...
Ao julgar procedente uma ação direta de inconstitucionalidade, o STF poderá, por maioria de dois terços de seus membros, realizar a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
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A regra da modulação dos efeitos da decisão encontra respaldo na lei 9868/99, em seu artigo 27....
Avante ......
Excepcionalmente, porém, como exceção à regra geral do princípio da nulidade, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria qualificada de 2/3 de seus Ministros, restringir os efeitos da declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir do seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Excepcionalmente, então, os Ministros do STF poderão restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, que, na hipótese específica e desde que preencha os requisitos formal (quorum qualificado de 2/3) e material (razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social), serão: - erga omnes; - ex nunc; ou outro momento a ser fixado pelos Ministros do STF, podendo a modulação ser em algum momento do passado, no momento do julgamento, ou para o futuro (efeito prospectivo); - vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública federal, estadual, municipal e distrital. Obra consultada: Direito constitucional esquematizado - Pedro Lenza (p.340).
Modulação temporal dos efeitos da decisão
a) Para fazer a modulação é necessário 2/3 do ministros ( ou seja, para declarar inconstitucional é necessário apenas maioria absoluta, mas para modular é necessário 2/3)
b) É necessário também que esteja presente questão de segurança jurídica e que haja excepcional interesse social. A modulação poderá conceder efeito “ ex nunc” ou efeito “pro futuro” ( ou prospectivo).
É bom notar que o CESPE considera questões incompletas como certas... Faltam os requisitos de segurança jurídica e excepcional interesse social.
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