A guarda compartilhada foi introduzida no ordenamento jurídi...
A guarda compartilhada foi introduzida no ordenamento jurídico a partir da Lei nº 11.698/08, que alterou alguns artigos do Código Civil de 2002. Contudo, havia certa dualidade no texto da lei que precisaram ser corrigidas em uma nova redação, resultando na publicação da Lei nº 13.058/2014.
Assinale a opção que apresenta uma mudança introduzida pela segunda versão da Lei da Guarda Compartilhada.
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Alternativa Correta: B
A alternativa correta é a letra B. A guarda compartilhada, excepcionalmente, não é aplicada se um dos genitores declarar que não deseja a guarda do menor. Isso reflete a mudança introduzida pela Lei nº 13.058/2014, que ajustou a aplicação da guarda compartilhada, tornando-a a regra, salvo exceções justificadas.
Explicação:
A guarda compartilhada foi introduzida na legislação brasileira pela Lei nº 11.698/08, mas houve ambiguidades que foram resolvidas com a promulgação da Lei nº 13.058/2014. Esta última lei trouxe clareza sobre a aplicação da guarda compartilhada, buscando assegurar o melhor interesse da criança e a participação equitativa dos pais na criação dos filhos, mesmo em casos de separação ou divórcio.
Análise das Alternativas:
A - Incorreta. A guarda compartilhada deve ser aplicada sempre que possível e é a regra, não a exceção. A lei determina que a guarda compartilhada é preferencial, salvo em casos onde há justificativas para a guarda unilateral.
B - Correta. A guarda compartilhada, excepcionalmente, não é aplicada se um dos genitores declarar que não deseja a guarda do menor. Esta exceção é prevista para situações específicas onde um dos pais não tem interesse em assumir a responsabilidade direta na guarda.
C - Incorreta. A guarda compartilhada não exige necessariamente o acordo entre os pais. Mesmo em situações de litígio, o juiz pode determinar a guarda compartilhada, sempre visando o melhor interesse da criança.
D - Incorreta. A guarda compartilhada não prevê, obrigatoriamente, a divisão igualitária do tempo de convivência física dos filhos entre pai e mãe. O tempo de convivência é ajustado conforme a realidade e as necessidades das crianças e dos pais.
E - Incorreta. Na guarda compartilhada, tanto o pai quanto a mãe têm a obrigação de supervisionar os interesses dos filhos, independentemente de quem detenha a guarda física. A responsabilidade é conjunta.
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Comentários
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A primeira versão da Lei da Guarda Compartilhada trazia no § 2º do Art. 1.584 que:
- Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.
Contudo, tal como afirma a questão, esse texto trazia certa dualidade que foi, então, corrigida pelo texto da segunda versão da Lei da Guarda Compartilhada (Lei nº 13.058/2014), que traz, na nova redação do § 2º do Art. 1.584 que:
- Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
Trazendo a noção de que a aplicação da guarda compartilhada é uma regra quando ambos os genitores estiverem aptos e que a sua não aplicação é uma medida excepcional, configurando-se como exceção quando um dos genitores declarar que não deseja a guarda.
Gabarito: B
D) ERRADA
Conforme Lei Nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014.
“Art. 1.583. [...] § 2º. Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
E) ERRADA
A redação na verdade é:
"Art. 1.583. [...] § 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)".
Os demais itens podem ser respondidos com a redação da lei compartilhada pela Maria Augusta:
“Art. 1.584.[...] § 2º. Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor."
GAB.B
- A guarda compartilhada é a regra,..
- A guarda Unilateral é a exceção....
Um dos casos que será aplicada a guarda unilateral é quando um dos genitores ''abrir mão da guarda''.
'' Abrir mão da guarda ''não significa que o mesmo deixará de ter responsabilidade sobre a criança e adolescente.
Bons estudos!
MUDANÇA LEGISLATIVA
ANTES - “ Art 1584: A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
§ 2 Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada."
AGORA - "Art 1584: A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor."
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