O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) instituiu os c...
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Constituição Federal:
Art. 225, § 1º,
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental EIA, a que se dará publicidade RIMA;
Todos os projetos potencialmente impactantes devem passar pelo processo de licenciamento ambiental, mas a elaboração de EIA e RIMA só acontece para empreendimentos SIGNIFICATIVO impacto ambiental.
A resposta é letra D.
Segundo consta na Resolução CONAMA 237/1997, art 18, Inciso I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) não pode ser superior a 5 (cinco) anos. e Inciso II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) não deverá ser superior a 6 (seis) anos.
Essa questão é mal formulada!
Ela dá como correta a alternativa b)
o prazo máximo de validade da Licença Prévia e da Licença de Instalação poderá ser de até dez anos.
definitivamente não!
Art. 18. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
§ 1o A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade
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