Ao aderir à Convenção de Basiléia, o governo brasileiro busc...
Considera-se que os acordos ou arranjos bilaterais, multilaterais ou regionais referentes ao movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou outros resíduos com Estados partes ou não partes da Convenção de Basiléia, ainda que não derroguem a administração ambientalmente saudável dos resíduos perigosos e outros resíduos exigida pela referida convenção, são dispositivos excessivamente flexíveis, deixando de configurar um compromisso claro dos Estados envolvidos na exportação de resíduos perigosos com a gestão ambientalmente saudável desses resíduos.
Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão sobre a Convenção de Basiléia. A alternativa correta é: C - certo.
Tema Central: A questão aborda a participação do Brasil na Convenção de Basiléia, que tem como objetivo controlar o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e promover sua gestão ambientalmente adequada. Essa é uma questão relevante para a gestão ambiental, pois envolve a cooperação internacional para prevenir o tráfico ilícito de resíduos perigosos.
Resumo Teórico: A Convenção de Basiléia foi adotada em 1989 e entrou em vigor em 1992. Ela visa proteger a saúde humana e o meio ambiente contra os efeitos adversos dos resíduos perigosos. Um dos principais mecanismos da convenção é a restrição à movimentação transfronteiriça de resíduos perigosos, permitindo-a apenas com consentimento prévio dos países envolvidos. Além disso, a convenção incentiva a minimização da geração de resíduos perigosos e promove sua gestão ambientalmente adequada.
Justificativa da Alternativa Correta: A questão menciona que os acordos bilaterais, multilaterais ou regionais relacionados à movimentação de resíduos perigosos podem ser excessivamente flexíveis. Isso pode levar a um comprometimento menor com a gestão ambientalmente saudável dos resíduos. A Convenção de Basiléia estabelece padrões rigorosos para a gestão de resíduos, e qualquer arranjo que não siga esses padrões pode ser considerado insuficiente para garantir a proteção ambiental adequada. Portanto, afirmar que esses acordos são excessivamente flexíveis está correto porque há o risco de não assegurar um compromisso claro com a gestão ambientalmente saudável.
Análise da Alternativa Incorreta (E - errado): Se a opção fosse "errado", significaria que os arranjos bilaterais, multilaterais ou regionais sempre garantem a gestão ambientalmente saudável dos resíduos, o que não é necessariamente verdade. Como discutido, a flexibilidade excessiva desses acordos pode comprometer a efetividade na gestão dos resíduos perigosos, tornando a afirmação correta.
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Comentários
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GAB:CERTO
Sinceramente, não entendi esse gabarito.
O decreto Nº 875/93 em seu 11º Artigo: "Esses acordos ou esquemas deverão estabelecer dispositivos que não sejam menos ambientalmente saudáveis que aqueles previstos na presente Convenção, particularmente levando-se em consideração os interesses dos países em desenvolvimento."
Daí a questão vem categoricamente dizendo que "são dispositivos excessivamente flexíveis"
Alguém pode colaborar??
Muito mal formulada a questão. Pode ser qualquer resposta. É um ponto de vista, julgamento. As leis existem, e devem ser cumpridas. Se não são, não é questão de prova de certo e errado. Francamente!
Em seu artigo 1º do Decreto 875, de 19 de julho de 1993 no parágrafo 2, está escrito: O Brasil manifesta, contudo, preocupação ante as deficiências da Convenção. Observa, assim, que seu articulado corresponderia melhor aos propósitos anunciados no preâmbulo caso apontasse para a solução do problema da crescente geração de resíduos perigosos e estabelecesse um controle mais rigoroso dos movimentos de tais resíduos. O artigo 4, parágrafo 8, e o artigo 11, em particular, contêm dispositivos excessivamente flexíveis, deixando de configurar um compromisso claro dos Estados envolvidos na exportação de resíduos perigosos com a gestão ambientalmente saudável desses resíduos.
Do Decreto 875, nobres
2. O Brasil manifesta, contudo, preocupação ante as deficiências da Convenção. Observa, assim, que seu articulado corresponderia melhor aos propósitos anunciados no preâmbulo caso apontasse para a solução do problema da crescente geração de resíduos perigosos e estabelecesse um controle mais rigoroso dos movimentos de tais resíduos. O artigo 4, parágrafo 8, e o artigo 11, em particular, contêm dispositivos excessivamente flexíveis, deixando de configurar um compromisso claro dos Estados envolvidos na exportação de resíduos perigosos com a gestão ambientalmente saudável desses resíduos.
3. O Brasil considera, portanto, que a Convenção de Basiléia constitui apenas um primeiro passo no sentido de se alcançarem os objetivos propostos ao iniciar-se o processo negociador, a saber: a) reduzir os movimentos transfronteiriços de resíduos ao mínimo consistente com a gestão eficaz e ambientalmente saudável de tais resíduos; b) minimizar a quantidade e o conteúdo tóxico dos resíduos perigosos gerados e assegurar sua disposição ambientalmente saudável tão próximo quanto possível do local de produção; e c) assistir os países em desenvolvimento na gestão ambientalmente saudável dos resíduos perigosos que produzirem.
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