Ao aderir à Convenção de Basiléia, o governo brasileiro busc...
Considera-se que os acordos ou arranjos bilaterais, multilaterais ou regionais referentes ao movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou outros resíduos com Estados partes ou não partes da Convenção de Basiléia, ainda que não derroguem a administração ambientalmente saudável dos resíduos perigosos e outros resíduos exigida pela referida convenção, são dispositivos excessivamente flexíveis, deixando de configurar um compromisso claro dos Estados envolvidos na exportação de resíduos perigosos com a gestão ambientalmente saudável desses resíduos.
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GAB:CERTO
Sinceramente, não entendi esse gabarito.
O decreto Nº 875/93 em seu 11º Artigo: "Esses acordos ou esquemas deverão estabelecer dispositivos que não sejam menos ambientalmente saudáveis que aqueles previstos na presente Convenção, particularmente levando-se em consideração os interesses dos países em desenvolvimento."
Daí a questão vem categoricamente dizendo que "são dispositivos excessivamente flexíveis"
Alguém pode colaborar??
Muito mal formulada a questão. Pode ser qualquer resposta. É um ponto de vista, julgamento. As leis existem, e devem ser cumpridas. Se não são, não é questão de prova de certo e errado. Francamente!
Em seu artigo 1º do Decreto 875, de 19 de julho de 1993 no parágrafo 2, está escrito: O Brasil manifesta, contudo, preocupação ante as deficiências da Convenção. Observa, assim, que seu articulado corresponderia melhor aos propósitos anunciados no preâmbulo caso apontasse para a solução do problema da crescente geração de resíduos perigosos e estabelecesse um controle mais rigoroso dos movimentos de tais resíduos. O artigo 4, parágrafo 8, e o artigo 11, em particular, contêm dispositivos excessivamente flexíveis, deixando de configurar um compromisso claro dos Estados envolvidos na exportação de resíduos perigosos com a gestão ambientalmente saudável desses resíduos.
Do Decreto 875, nobres
2. O Brasil manifesta, contudo, preocupação ante as deficiências da Convenção. Observa, assim, que seu articulado corresponderia melhor aos propósitos anunciados no preâmbulo caso apontasse para a solução do problema da crescente geração de resíduos perigosos e estabelecesse um controle mais rigoroso dos movimentos de tais resíduos. O artigo 4, parágrafo 8, e o artigo 11, em particular, contêm dispositivos excessivamente flexíveis, deixando de configurar um compromisso claro dos Estados envolvidos na exportação de resíduos perigosos com a gestão ambientalmente saudável desses resíduos.
3. O Brasil considera, portanto, que a Convenção de Basiléia constitui apenas um primeiro passo no sentido de se alcançarem os objetivos propostos ao iniciar-se o processo negociador, a saber: a) reduzir os movimentos transfronteiriços de resíduos ao mínimo consistente com a gestão eficaz e ambientalmente saudável de tais resíduos; b) minimizar a quantidade e o conteúdo tóxico dos resíduos perigosos gerados e assegurar sua disposição ambientalmente saudável tão próximo quanto possível do local de produção; e c) assistir os países em desenvolvimento na gestão ambientalmente saudável dos resíduos perigosos que produzirem.
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