A decisão do Supremo Tribunal Federal, prolatada na ADPF no...
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A. ERRADO. A interpretação conforme a Constituição com redução de texto.
Segundo a interpretação conforme a Constituição com redução de texto se declara a inconstitucionalidade de determinada expressão, possibilitando, a partir dessa exclusão, uma interpretação compatível com a Constituição.
B. ERRADO. O princípio da unidade constitucional.
Segundo este princípio, a Constituição precisa ser interpretada em sua globalidade, vista como um todo, de maneira que sejam afastadas as antinomias aparentes, sendo evitadas contradições entre as normas constitucionais.
C. ERRADO. A interpretação declarativa especificadora.
Segundo a interpretação declarativa especificadora parte-se do “pressuposto de que o sentido da norma cabe na letra de seu enunciado", “na interpretação especificadora, a letra da lei está em harmonia com a mens legis ou o espírito da lei, cabendo ao intérprete apenas constatar a coincidência" (FERRAZ JR., 2001, p. 290).
D. ERRADO. A interpretação constitucional concretizadora.
Desenvolvido por Konrad Hesse, o método hermenêutico concretizador parte do pressuposto de que a interpretação constitucional é concretização, vista como uma norma preexistente, na qual o caso concreto é individualizado. Tal técnica tem como ponto de partida o fato de que a leitura de qualquer texto, o que inclui o texto constitucional, se inicia a partir de pré-compreensões já presentes no intérprete, a quem cabe a tarefa de concretizar a norma, sempre para e a partir de uma situação histórica concreta. Nesses termos, a interpretação constitucional nada mais é do que um processo de concretização.
E. CERTO. A intepretação constitucional sem redução de texto.
Refere-se à uma técnica de interpretação constitucional utilizada pelo Supremo Tribunal Federal, na qual se declara a inconstitucionalidade parcial da norma sem reduzir o seu texto, ou seja, sem alterar a expressão literal da lei.
Os fundamentos da decisão podem ser vistos em sua ementa: ESTADO – LAICIDADE. O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões. Considerações. FETO ANENCÉFALO – INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ – MULHER – LIBERDADE SEXUAL E REPRODUTIVA – SAÚDE – DIGNIDADE – AUTODETERMINAÇÃO – DIREITOS FUNDAMENTAIS – CRIME – INEXISTÊNCIA. Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal.
GABARITO: ALTERNATIVA E.
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GABARITO: LETRA E
Nesse caso, o STF, sem retirar a eficácia de qualquer parte do texto legal, fixa a interpretação que a ele deve ser dada, de modo que se considere compatível com a Constituição Federal.
O que diabos essa questão está fazendo na disciplina de direito comercial?
O que diabos essa questão está fazendo na disciplina de direito comercial?
Decisão manipuladora aditiva: a Corte declara inconstitucional certo dispositivo legal não pelo que expressa, mas pelo que omite, alargando o texto da lei ou o seu âmbito de incidência. Exemplos: ADPF 54 (anencefalia).
Fonte: anotações pessoais baseadas no livro do Pedro Lenza.
Sobre:
Letra A:
Interpretação conforme com redução de texto. Nesta espécie se declara a inconstitucionalidade de determinada expressão, possibilitando a partir dessa exclusão do texto, uma interpretação compatível com a Constituição. Ex. ADIN 1.127-8
Letra B:
PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO: Por esse princípio, a Constituição deve ser interpretada em sua globalidade, como um todo, de modo a afastar as antinomias aparentes. “As normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios”.
Letra C:
Uma interpretação declarativa especificadora parte do “pressuposto de que o Interpretação declarativa ou especificadora
Uma interpretação declarativa especificadora parte do “pressuposto de que o sentido da norma cabe na letra de seu enunciado”, ou seja, segundo a teoria dogmática “na interpretação especificadora, a letra da lei está em harmonia com a mens legis ou o espírito da lei, cabendo ao interprete apenas constatar a coincidência” (FERRAZ JR., 2001, p. 290).
Para se chegar a uma interpretação declarativa, o interprete deve buscar a vontade do legislador (mens legislatoris), o que faz com que seus efeitos coincidam com o sentido aparente que as suas expressões denotam (COELHO, 1981).
da norma cabe na letra de seu enunciado”, ou seja, segundo a teoria dogmática “na interpretação especificadora, a letra da lei está em harmonia com a mens legis ou o espírito da lei, cabendo ao interprete apenas constatar a coincidência” (FERRAZ JR., 2001, p. 290).
Para se chegar a uma interpretação declarativa, o interprete deve buscar a vontade do legislador (mens legislatoris), o que faz com que seus efeitos coincidam com o sentido aparente que as suas expressões denotam (COELHO, 1981).
letra E:
intepretação constitucional sem redução de texto: “Trata-se de uma técnica de interpretação constitucional - que tem sua origem na prática da Corte Constitucional alemã - utilizada pelo Supremo Tribunal Federal, na qual se declara a inconstitucionalidade parcial da norma sem reduzir o seu texto, ou seja, sem alterar a expressão literal da lei.
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