Determinado aplicador do direito buscou solução constitucio...
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GABARITO B
"Método tópico-problemático (ou método da tópica)
Por meio desse método, parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados. A Constituição é, assim, um sistema aberto de regras e princípios" (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 27ª edição, 2023, p. 118).
MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO
GABARITO: B
1. TÓPICO-PROBLEMÁTICO: interpretar a partir do problema prático para se saber qual norma aplicar. Canotilhho critica este método que parte do problema para a norma e o correto seria da norma para o problema.
2. CIENTÍFICO-ESPIRITUAL: não se deve fazer uma análise fria da CF. deve-se considerar o sistema de valores subjacentes ao texto constitucional e sua realidade social. Devendo ser renovada constantemente
3. HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR: deve-se iniciar por meio de uma atividade criativa do intérprete, partindo da CF para o caso concreto (inverso do tópico problemático)
4. COMPARAÇÃO CONSTITUCIONAL: implementa-se mediante a comparação de vários ordenamentos.
5. NORMATIVO-ESTRUTURANTE: a norma deve ser estruturada pelo legislador e pela atividade do judiciário, da administração, do governo. Deve ser analisada à luz da concretização em sua realidade social.
6. JURÍDICO OU HERMENÊUTICO CLÁSSICO: a CF é considerada como uma lei e deverão ser utilizados todos os métodos tradicionais de interpretação.
Método tópico-problemático (ou método da tópica): parte do PROBLEMA ------> CF
Método hermenêutico-concretizador: parte da CF ------> PROBLEMA
FONTE: COLEGAS QC
Questão: "dar, ao problema, o caráter de premissa básica para a compreensão do que diz a norma"
Método tópico-problemático. Prevalência do problema sobre a norma, interpretação com caráter prático.
Método hermenêutico-concretizador. Prevalência da norma sobre o problema, primeiro compreende o SENTIDO do texto para então aplicar no caso concreto.
Método normativo-estruturante. Norma Jurídica diferente do texto normativo, interpretação é texto + contexto (realidade social).
Método científico-espiritual. A interpretação deve considerar a ordem ou sistema de valores subjacentes, deve ser interpretada como um todo, dentro da realidade.
1. TÓPICO-PROBLEMÁTICO: interpretar a partir do problema prático para se saber qual norma aplicar. Canotilhho critica este método que parte do problema para a norma e o correto seria da norma para o problema.
2. CIENTÍFICO-ESPIRITUAL: não se deve fazer uma análise fria da CF. deve-se considerar o sistema de valores subjacentes ao texto constitucional e sua realidade social. Devendo ser renovada constantemente
3. HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR: deve-se iniciar por meio de uma atividade criativa do intérprete, partindo da CF para o caso concreto (inverso do tópico problemático)
4. COMPARAÇÃO CONSTITUCIONAL: implementa-se mediante a comparação de vários ordenamentos.
5. NORMATIVO-ESTRUTURANTE: a norma deve ser estruturada pelo legislador e pela atividade do judiciário, da administração, do governo. Deve ser analisada à luz da concretização em sua realidade social.
6. JURÍDICO OU HERMENÊUTICO CLÁSSICO: a CF é considerada como uma lei e deverão ser utilizados todos os métodos tradicionais de interpretação.
MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL:
1) tópico-problematico (Theodor): parte do problema para o caso concreto
2) jurídico ou hermenêutico clássico (Savigny): a CF deve ser interpretada como uma lei: usa os métodos gramatical, histórico, sistemático, teleológico e genético
2) hermenêutico-concretizador (Hesse): parte da norma para o caso concreto/problema
3) científico- espiritual (Smed): leva em conta os valores da sociedade
4) normativo-estruturante (Muller): leva em conta o texto da normal e a realidade social
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