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Q3017063 Direito Constitucional
Determinado aplicador do direito buscou solução constitucional para um problema com o qual se deparara. Para esse propósito, tomou consigo a situação concreta e, a partir desta, partiu para a norma da Carta Magna. Esse método, utilizado pelo aplicador, também é conhecido por não aceitar uma interpretação abstrata do texto posto e dar, ao problema, o caráter de premissa básica para a compreensão do que diz a norma. Pode-se identificar, portanto, que o aplicador fez uso do:
Alternativas

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Vamos analisar a questão apresentada, que aborda métodos de interpretação constitucional. O enunciado descreve um cenário em que o aplicador do direito parte de uma situação concreta para chegar à norma constitucional, rejeitando interpretações abstratas. O objetivo é identificar qual método interpretativo foi utilizado.

Tema Central: O tema central da questão é a interpretação constitucional, especificamente os métodos empregados para interpretar a Constituição. Esses métodos são ferramentas que ajudam os juristas a aplicar as normas constitucionais a casos concretos.

Exemplo Prático: Imagine que um juiz está diante de um caso de liberdade de expressão. Ele inicia sua análise considerando a situação específica (por exemplo, a manifestação pública de um grupo) e, a partir daí, busca entender como a Constituição protege tal direito, rejeitando uma leitura puramente abstrata do texto constitucional.

Justificativa da Alternativa Correta:

A - Método hermenêutico-concretizador: Este método parte da norma para a situação concreta, ao contrário do que foi descrito no enunciado, que vai da situação concreta para a norma. Portanto, não é a alternativa correta.

B - Método tópico-problemático: Correta. Este método é caracterizado pela análise de problemas concretos como ponto de partida para interpretar a norma constitucional. O aplicador do direito considera a situação concreta para chegar à norma, como descrito no enunciado.

C - Método hermenêutico clássico: Foca em uma interpretação mais tradicional e abstrata, baseada no texto da norma em si, sem partir necessariamente de uma situação concreta.

D - Método normativo-estruturante: Enfatiza a estrutura normativa e a relação entre norma e realidade, mas não parte exclusivamente de uma situação concreta como ponto de partida.

E - Método científico-espiritual: Esse método considera valores e princípios subjacentes ao texto constitucional, mas não necessariamente parte de uma situação concreta específica. É mais filosófico e abstrato.

Estratégia para Evitar Pegadinhas: Preste atenção na descrição de como o aplicador aborda a norma: partindo da situação concreta para a norma. Este detalhe é crucial para distinguir entre os métodos apresentadas.

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GABARITO B

"Método tópico-problemático (ou método da tópica)

Por meio desse método, parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados. A Constituição é, assim, um sistema aberto de regras e princípios" (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 27ª edição, 2023, p. 118).

MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO 

GABARITO: B

1. TÓPICO-PROBLEMÁTICO: interpretar a partir do problema prático para se saber qual norma aplicar. Canotilhho critica este método que parte do problema para a norma e o correto seria da norma para o problema. 

2. CIENTÍFICO-ESPIRITUAL: não se deve fazer uma análise fria da CF. deve-se considerar o sistema de valores subjacentes ao texto constitucional e sua realidade social. Devendo ser renovada constantemente 

3. HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR: deve-se iniciar por meio de uma atividade criativa do intérprete, partindo da CF para o caso concreto (inverso do tópico problemático) 

4. COMPARAÇÃO CONSTITUCIONAL: implementa-se mediante a comparação de vários ordenamentos. 

5. NORMATIVO-ESTRUTURANTE: a norma deve ser estruturada pelo legislador e pela atividade do judiciário, da administração, do governo. Deve ser analisada à luz da concretização em sua realidade social. 

6. JURÍDICO OU HERMENÊUTICO CLÁSSICO: a CF é considerada como uma lei e deverão ser utilizados todos os métodos tradicionais de interpretação.  

Método tópico-problemático (ou método da tópica): parte do PROBLEMA ------> CF

Método hermenêutico-concretizador: parte da CF ------> PROBLEMA

FONTE: COLEGAS QC

Questão: "dar, ao problema, o caráter de premissa básica para a compreensão do que diz a norma"

Método tópico-problemático. Prevalência do problema sobre a norma, interpretação com caráter prático.

Método hermenêutico-concretizador. Prevalência da norma sobre o problema, primeiro compreende o SENTIDO do texto para então aplicar no caso concreto.

Método normativo-estruturante. Norma Jurídica diferente do texto normativo, interpretação é texto + contexto (realidade social).

Método científico-espiritual. A interpretação deve considerar a ordem ou sistema de valores subjacentes, deve ser interpretada como um todo, dentro da realidade.

1. TÓPICO-PROBLEMÁTICO: interpretar a partir do problema prático para se saber qual norma aplicar. Canotilhho critica este método que parte do problema para a norma e o correto seria da norma para o problema. 

2. CIENTÍFICO-ESPIRITUAL: não se deve fazer uma análise fria da CF. deve-se considerar o sistema de valores subjacentes ao texto constitucional e sua realidade social. Devendo ser renovada constantemente 

3. HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR: deve-se iniciar por meio de uma atividade criativa do intérprete, partindo da CF para o caso concreto (inverso do tópico problemático) 

4. COMPARAÇÃO CONSTITUCIONAL: implementa-se mediante a comparação de vários ordenamentos. 

5. NORMATIVO-ESTRUTURANTE: a norma deve ser estruturada pelo legislador e pela atividade do judiciário, da administração, do governo. Deve ser analisada à luz da concretização em sua realidade social. 

6. JURÍDICO OU HERMENÊUTICO CLÁSSICO: a CF é considerada como uma lei e deverão ser utilizados todos os métodos tradicionais de interpretação. 

MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL:

1) tópico-problematico (Theodor): parte do problema para o caso concreto

2) jurídico ou hermenêutico clássico (Savigny): a CF deve ser interpretada como uma lei: usa os métodos gramatical, histórico, sistemático, teleológico e genético

2) hermenêutico-concretizador (Hesse): parte da norma para o caso concreto/problema

3) científico- espiritual (Smed): leva em conta os valores da sociedade

4) normativo-estruturante (Muller): leva em conta o texto da normal e a realidade social

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