No que se refere aos princípios constitucionais da administr...
As entidades sem fins lucrativos que mantenham empregados estão dispensadas de contribuir para o Fundo de Participação do Programa de Integração Social.
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Para resolver a questão proposta, é essencial entender o tema central: a contribuição para o Fundo de Participação do Programa de Integração Social (PIS) e sua aplicação a entidades sem fins lucrativos. A questão aborda se essas entidades, quando mantêm empregados, estão isentas de contribuir para o PIS, conforme a Lei Complementar n.º 7/1970.
Interpretação do Enunciado: O enunciado pergunta se as entidades sem fins lucrativos que possuem empregados estão dispensadas da contribuição ao PIS. Para analisar, é necessário compreender a legislação vigente relacionada ao PIS, que é um tributo federal que visa financiar o seguro-desemprego e o abono salarial para os trabalhadores.
Legislação Aplicável: De acordo com a Lei Complementar n.º 7/1970, todas as entidades que mantêm empregados estão obrigadas a contribuir para o PIS, independentemente de terem ou não fins lucrativos. A legislação não prevê isenção para entidades sem fins lucrativos nesse contexto.
Exemplo Prático: Imagine uma ONG que emprega cinco pessoas para realizar suas atividades sociais. Mesmo sendo uma entidade sem fins lucrativos, ela deve contribuir para o PIS, assim como qualquer empresa tradicional que empregue trabalhadores.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa correta é Errado (E), pois a afirmação de que entidades sem fins lucrativos estão dispensadas de contribuir para o PIS está equivocada. A legislação vigente é clara ao exigir a contribuição de todas as entidades que mantêm empregados, sem exceção.
Análise das Alternativas: No caso de questões do tipo "Certo ou Errado", como esta, o foco é apenas identificar a correção ou incorreção da afirmação. Nesse contexto, a afirmativa está errada, pois não há previsão legal de dispensa para tais entidades em relação à contribuição ao PIS.
Possível Pegadinha: A questão pode induzir ao erro, sugerindo que entidades sem fins lucrativos teriam tratamento especial quanto à obrigatoriedade de contribuições trabalhistas. É importante lembrar que a legislação tributária é bastante objetiva e não faz exceções dessa natureza sem previsão específica.
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ERRADO
Art. 3, § 4º LC 07/70 - As entidades de fins não lucrativos, que tenham empregados assim definidos pela legislação trabalhista, contribuirão para o Fundo na forma da lei.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
A intenção do examinador era confundir o candidato com o disposto no art. 150, inciso VI, c da CF, que dispõe ser vedado aos entes federados instituir impostos sobre: patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
Entretanto, o fato da entidade não ter fins lucrativos não se confunde com a impossibilidade de auferir renda; pode-se auferir renda, desde que essa renda não vire lucro, mas seja voltada a cusear e sustentar a própria entidade.
GABARITO: ERRADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 07-1970 (INSTITUI O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 3º - O Fundo de Participação será constituído por duas parcelas:
§ 4º - As entidades de fins não lucrativos, que tenham empregados assim definidos pela legislação trabalhista, contribuirão para o Fundo na forma da lei.
A questão é simples raciocínio.
Sobre entidades de EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS:
Imunidade de IMPOSTO (e somente IMPOSTO) sobre renda, serviços e patrimônio, desde que reverta nas finalidades essenciais da entidade
Sobre entidades de ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS:
Imunidade de IMPOSTO (e somente IMPOSTO) sobre renda, serviços e patrimônio, desde que reverta nas finalidades essenciais da entidade + Imunidade de CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL (QUOTA PATRONAL).
O resto, até o presente momento, PAGA.
(Ainda bem que não pagamos tributos pelo ar que respiramos...)
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