Segundo dispõe o art. 1.165 do Código Civil, o nome de sóci...
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O nome empresarial vai estar inscrito no Registro Público de Empresa Mercantil (Junta Comercial), que é responsável pela inscrição, mas também pela proteção do nome empresarial. O nome empresarial obedecerá aos princípios da novidade e veracidade (art. 34, Lei n°8.934/94).
Letra A) Alternativa Incorreta. No tocante ao princípio da novidade, o nome empresarial não pode ser idêntico a outro já existente no mesmo território. Nesse sentido art. 1.163, CC dispõe que o nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro. No tocante ao princípio da novidade, o entendimento do STJ é no sentido de admitir a coexistência de nomes empresariais, em situações excepcionais, em que não haja confusão entre consumidores e o ramo da atividade seja distinta.
Letra B) Alternativa Correta. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social (art. 1.165, CC). O Nome empresarial é o elemento que identifica o empresário. Pode ser encontrado no alvará de funcionamento, na declaração de firma individual, nos atos constitutivos das sociedades empresárias, na carteira de trabalho de seus funcionários, não se confundindo com o título do estabelecimento (que atrai a clientela). Segundo a IN 104 do DNRC art. 4, dispõe que o nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da empresa.
Letra C) Alternativa Incorreta. Sem correspondência.
Letra D) Alternativa Incorreta. Sem correspondência.
Letra E) Alternativa Incorreta. Sem correspondência.
Gabarito do Professor: B
Dica: Informativo n°426, STJ – NOME COMERCIAL. REGISTRO. CONFUSÃO. Trata-se de REsp em que se pretende o reconhecimento do uso exclusivo do nome comercial e da marca formada pelo vocábulo Fiorella, alegando-se, para tanto, que o termo foi devidamente registrado, em momento anterior, como marca e parte do nome empresarial da recorrente, circunstância suficiente para elidir seu uso pela recorrida, tendo em vista o caráter absoluto da proteção conferida pelo registro. A Turma entendeu que, no caso, conquanto haja um vocábulo idêntico na formação dos dois nomes empresariais, não se verifica seu emprego indevido, tendo em vista as premissas estabelecidas pelo tribunal de origem ao analisar colidências, tais como, ausência de possibilidade de confusão entre consumidores e atuação empresarial em atividades diversas e inconfundíveis. Desse modo, não obstante a existência de registro anterior da recorrente, esse não tem a capacidade de elidir, de forma absoluta, o uso do referido vocábulo pela recorrida, visto que, na hipótese, não se vislumbra infringência às finalidades ensejadoras da proteção ao nome empresarial, porquanto as atividades econômicas das empresas dão-se em campos distintos. Some-se a isso a utilização da palavra “Têxteis" no nome da recorrente, circunstância que manifesta distinção entre as espécies e obsta eventual confusão. Destarte, a tutela do nome comercial deve ser entendida de modo relativo, pois o registro mais antigo gera a proteção no ramo de atuação da empresa que o detém, mas não impede a utilização do nome em segmento diverso, sobretudo quando não se verifica qualquer confusão, prejuízo ou vantagem indevida em seu emprego. Diante disso, negou-se provimento ao recurso. Precedente citado do STF: RE 115.820-RJ, DJ 19/2/1993. REsp 262.643-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 9/3/2010.
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Princípio da Veracidade: O nome empresarial não pode conter nenhuma informação falsa, deve identificar de forma fidedigna o empresário.
Exemplo 1: Se atua no ramo de atividade X, este é o ramo que deve constar no nome.
Exemplo 2: Se sócio que constava no nome da empresa vier a falecer, for excluído, ou se retirar, este nome deve ser excluído.
Princípio da Novidade: O nome empresarial deve ser diferente de qualquer outro nome empresarial registrado no mesmo órgão de registro, a fim de se evitar abalo de crédito indevido, confusão entre consumidores etc.
Assim, o nome fica protegido dentro do Estado em que registrado, uma vez que o órgão competente para o registro é a Junta Comercial, salvo se houver pedido de proteção em todo o território nacional, por meio do registro do nome empresarial nas demais Juntas Comerciais.
A marca, por sua vez, é protegida em todo território nacional, mas se submete ao princípio da especificidade (apenas no ramo da atividade, exceto se de alto renome) [...].
Fonte: CPIuris.
GABARITO: B
Art. 1.165 CC. O nome de sócio que VIER A FALECER, FOR EXCLUÍDO ou SE RETIRAR, NÃO PODE SER CONSERVADO na firma social.
TCDF-2021-CESPE: Três amigos formaram uma sociedade empresarial e a registraram como o nome Andrade, Almeida e Abreu LTDA. Decorridos seis anos de atividade empresária, o Sr. Andrade faleceu e o Sr. Abreu tornou-se incapaz devido a um acidente — havia a expectativa de recuperação da sua capacidade com o tempo. A sociedade, então, passou a enfrentar dificuldades. No quinto ano de atividade, a sociedade era enquadrada como empresa de pequeno porte. No sexto ano-calendário, sua receita bruta anual caiu para R$ 300.000. Preocupado, um credor ponderou, durante negociações ao longo do sétimo ano-calendário, que apenas a penhora da própria sede do estabelecimento alcançaria o valor necessário para fazer frente às dívidas da empresa. À luz da legislação aplicável ao caso, julgue o item a seguir, a respeito dessa situação hipotética e de aspectos a ela relacionados: RESPOSTA:Em observância ao princípio da veracidade, o nome Andrade deve ser obrigatoriamente excluído da firma social.
TJAM-CESPE: Em observância ao princípio da veracidade, o nome do sócio que falecer não pode ser conservado na firma social. (CERTO)
Resposta: letra B
Princípio da veracidade: Segundo Marcelo Barbosa Sacramone "a proteção ao nome empresarial orienta-se também pelo princípio da veracidade. O princípio procura evitar o registro de nomes empresariais que não correspondam à realidade. Para tanto, a firma deverá ser composta efetivamente pelo nome civil do empresário individual, do sócio com responsabilidade ilimitada ou, caso adote a forma de firma, o nome do próprio titular da empresa de responsabilidade limitada, e não de qualquer terceiro.
Pela veracidade, ainda, o nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que indiquem atividade não prevista no objeto da sociedade ou empresa individual de responsabilidade limitada.
A veracidade do nome empresarial implica sua alteração compulsória caso a situação em que baseada a empresa seja alterada. Caso o sócio venha a falecer, seja excluído ou se retire da sociedade, não pode ser conservado seu nome civil na firma social (art. 1.165)."
O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.” O Código Civil, em seu Art. 1.155, determina duas espécies de Nome Empresarial. São a firma e a denominação, sendo que será vedada a adoção de elementos específicos de ambos cumulativamente.
O nome empresarial é o elemento de identificação do empresário individual ou de uma sociedade empresária no exercício de sua atividade empresarial.
O nome empresarial deve, obrigatoriamente, respeitar dois princípios insculpidos no art. 34 da lei 8934/94 (lei que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins) e na IN n. 104 do DNRC de 30/04/2007, quais sejam: o da veracidade e o da novidade.
Lei 8934/94, art. 34: O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.
IN n. 104 do DNRC, art.4º: O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da sociedade.
Segundo o Princípio da novidade, o nome empresarial que será criado, deve ser diferente dos já existentes. Para tanto, deve ser feita uma busca prévia na Junta Comercial a fim de verificar se já há algum nome parecido ou idêntico ao que se pretende criar. Não havendo, pode-se realizar o registro do nome empresarial (CC art. 1163 e Lei 8934/94, art. 34).
CC art. 1163: O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.
Já o Princípio da veracidade requer que a firma individual contenha o nome do empresário e a social, o nome, pelo menos de um dos sócios da sociedade empresária, revelando, tanto como firma ou denominação, seus sócios, sua responsabilidade, a atividade prevista no contrato social e a estrutura empresarial; não pode conter dados inverídicos. Portanto, o nome empresarial deve estar de acordo com a realidade da atividade empresarial exercida.
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