Com base no disposto no art. 3º, do Código de Processo Pena...
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Na aplicação analógica (analogia), o juiz aplica a um caso uma norma que não foi originariamente prevista para tal, e sim para um caso semelhante.
Galera, o CPP é claro ao abordar o Art. 3 garantindo que "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito" Desta forma, significa aplicar uma hipótese, não regulada por lei, à legislação de um caso semelhante.
Logo, alternativa correta é a Letra D.
Pq a letra C está errada?
Questãozinha avassaladora ein, mto boa. Esperando a justificativa da C
ABRAÇOS DO GENERAL!!!
Botem na cabeça senhores, bizu das 3 formas mais cobradas, uma de autointegração e as outras duas de interpretação
Analogia: Preencher lacuna na lei, tem um buraco e esse buraco tem de ser tapado
Int extensiva: Norma acabou sendo estrita dms, a exemplo de não citar o DF quando fala dos entes da federação, então se estende o significado e coloca o DF no balaio. A restritiva é o contrário, legislador boca aberta falou dms, ent tem que restringir o significado
Int analógica: Formula casuística + caso generico. Homicídio qualificado por promessa ou mediante recompensa OU QUALQUER OUTRO MOTIVO FÚTIL. Esse em caixa alta é a interpretação analogia, na hora de aplicar a lei, o cidadão vai ter que ver, qual motivo é fútil com semelhança nesses citados
N citei os artigos pq fiz de cabeça, bom pra mim tb
ABRAÇOS DO GENERAL!!! É FACIL A MISSÃO DE COMANDAR HOMENS LIVRES, AVRANTE BRASIIIIIL!!!!!
CFO PMDF, OSÓRIO NA GLORIOSA JAJA
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