A reforma regulatória dos setores de infraestrutura, sobretu...
De acordo com a LGC, os preços das tarifas do serviço público serão fixados pelo preço da proposta vencedora da licitação e ficarão preservados pelas regras de revisão previstas na própria lei, nos editais e nos contratos, consagrando o chamado “regime do preço do serviço”, no qual se desvincula o preço da tarifa dos custos do concessionário.
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Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
Gabarito CERTO
Em oposição ao regime de custo de serviço, seguem os autores, a Lei 8.987/1995 previu que o preço das tarifas seria fixado pela proposta vencedora da licitação e preservado pelas regras de revisão previstas na lei (regime do preço do serviço). Esse regime desvinculou o preço da tarifa dos custos do concessionário. Importa destacar, apontam Ribeiro e Prado (2007), que por esse regime possibilita inclusive que a revisão contratual modifique não apenas a tarifa, mas também o nível de serviço, o plano de investimento e o prazo do contrato
http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2433031.PDF.
bons estudos
Ainda não compreendi "Desvincula"
Alguém poderia explicar melhor a parte "desvincula o preço da tarifa dos custos do concessionário"
Se puder indicar uma passagem na lei, para exemplificar....
Obrigado
MARINELA [...]
A tarifa deve refletir custos para a prestação do serviço, somados
aos lucros que correspondem ao grande objetivo da concessionária,
buscando a amortização dos investimentos e o equilíbrio econômicofinanceiro
do contrato, sendo fixada pelo preço da proposta vencedora
da licitação e preservada pelas regras de revisão contidas na lei, no
edital e no contrato (art. 9º da Lei nº 8.987/95).
Estrategia concursos, pagina 72, aula 05. 2016 inss.
Guilherme Lourenço,
Eu acredito que a sua dúvida possa se referir à elucidação prevista no art. 11 da referida lei, observe:
"No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
Ou seja, dessa forma, com base no recebimento de outras fontes ($$$), garante-se a modicidade das tarifas, desvinculando-a dos custos reais que a empresa concessionária teria para manter o serviço e que, consequentemente, encareceria o serviço púbico.
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