Com base no disposto no art. 5º, do Código de Processo Pena...

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Q2263807 Direito Processual Penal
Com base no disposto no art. 5º, do Código de Processo Penal, que trata do início do inquérito policial nos crimes de ação pública, assinale a alternativa CORRETA: 
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Abordando o início do inquérito policial nos crimes de ação pública, é crucial compreender os mecanismos legais que o regulamentam. De acordo com o artigo 5º do Código de Processo Penal, diversas vias podem dar início ao inquérito:

  • Autoridade policial pode iniciar de ofício
  • Por requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público
  • A requerimento do ofendido ou de pessoa com capacidade para representá-lo

As alternativas que sugerem exclusividade ou limitação na forma de instauração do inquérito policial são imprecisas, uma vez que a lei prevê múltiplas possibilidades para tal procedimento. O entendimento correto é que o inquérito pode ser iniciado por iniciativa própria da polícia, por requisição de entidades competentes, ou por solicitação da vítima ou de seu representante legal.

Com base nisso, a resposta adequada, que está alinhada com o conteúdo legal do artigo 5º do Código de Processo Penal, é a opção que reconhece todas as maneiras pelas quais o inquérito policial pode ser deflagrado em casos de ação penal pública.

Gabarito da questão: Letra D.

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LETRA D

Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I - de ofício;

II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

ADENDO

Início / Formas de instauração do IP

a- CRIMES de ação penal pública INCONDICIONADA

1) Ex officio pela autoridade policial, através de portaria

2) Requisição do MP  ou juiz; 

3) Requerimento do ofendido/representante legal:  → o delegado poderá indeferir. Desse despacho do delegado, caberá recurso ao chefe de polícia. 

4) Lavratura do APF: é uma forma inequívoca de instauração, dispensando a portaria.

b- CRIMES de Ação Penal CONDICIONADA: 

1) Representação da vítima/representante legal ⇒ não exige rigor formal, bastando se demonstre inequivocamente o desejo de que autor do fato seja processado.

2) Requisição do Ministro da Justiça; 

3) Requisição do juiz ou MP, desde que acompanhada da representação da vítima ou da requisição do ministro da justiça; 

4) Lavratura do APF: sendo lavrado o APF, presume-se que a vítima quis representar, pois, do contrário, não seria possível a sua lavratura.

*obs: representar é demonstrar necessidade;  requerer é pedir legalmente.

c- CRIMES de Ação Penal PRIVADA

1) requerimento do ofendido ou representante legal; 

2) requisição do MP ou juiz, desde que acompanhada do requerimento do ofendido ou de seu representante legal; 

3) o Lavratura do APF.

O inicio do IP pode variar conforme o tipo de acao penal.

Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:I - de ofício;II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

Início / Formas de instauração do IP

a- CRIMES de ação penal pública INCONDICIONADA 

1) Ex officio pela autoridade policial, através de portaria

2) Requisição do MP ou juiz; 

3) Requerimento do ofendido/representante legal: → o delegado poderá indeferir. Desse despacho do delegado, caberá recurso ao chefe de polícia. 

4) Lavratura do APF: é uma forma inequívoca de instauração, dispensando a portaria.

b- CRIMES de Ação Penal CONDICIONADA: 

1) Representação da vítima/representante legal ⇒ não exige rigor formal, bastando se demonstre inequivocamente o desejo de que autor do fato seja processado.

2) Requisição do Ministro da Justiça; 

3) Requisição do juiz ou MP, desde que acompanhada da representação da vítima ou da requisição do ministro da justiça; 

4) Lavratura do APF: sendo lavrado o APF, presume-se que a vítima quis representar, pois, do contrário, não seria possível a sua lavratura.

*obs: representar é demonstrar necessidade; requerer é pedir legalmente.

c- CRIMES de Ação Penal PRIVADA

1) requerimento do ofendido ou representante legal; 

2) requisição do MP ou juiz, desde que acompanhada do requerimento do ofendido ou de seu representante legal; 

3) o Lavratura do APF.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 

“Art. 5º. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será indiciado:

I- de ofício;

II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representa-lo.

(...)”

Obs: lembrar que a requisição do Inquérito Policial pela autoridade judiciária viola o sistema acusatório, segundo parte da doutrina.

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