Com base no disposto no art. 5º, do Código de Processo Pena...
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Abordando o início do inquérito policial nos crimes de ação pública, é crucial compreender os mecanismos legais que o regulamentam. De acordo com o artigo 5º do Código de Processo Penal, diversas vias podem dar início ao inquérito:
- Autoridade policial pode iniciar de ofício
- Por requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público
- A requerimento do ofendido ou de pessoa com capacidade para representá-lo
As alternativas que sugerem exclusividade ou limitação na forma de instauração do inquérito policial são imprecisas, uma vez que a lei prevê múltiplas possibilidades para tal procedimento. O entendimento correto é que o inquérito pode ser iniciado por iniciativa própria da polícia, por requisição de entidades competentes, ou por solicitação da vítima ou de seu representante legal.
Com base nisso, a resposta adequada, que está alinhada com o conteúdo legal do artigo 5º do Código de Processo Penal, é a opção que reconhece todas as maneiras pelas quais o inquérito policial pode ser deflagrado em casos de ação penal pública.
Gabarito da questão: Letra D.
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LETRA D
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
ADENDO
Início / Formas de instauração do IP
a- CRIMES de ação penal pública INCONDICIONADA :
1) Ex officio pela autoridade policial, através de portaria;
2) Requisição do MP ou juiz;
3) Requerimento do ofendido/representante legal: → o delegado poderá indeferir. Desse despacho do delegado, caberá recurso ao chefe de polícia.
4) Lavratura do APF: é uma forma inequívoca de instauração, dispensando a portaria.
b- CRIMES de Ação Penal CONDICIONADA:
1) Representação da vítima/representante legal ⇒ não exige rigor formal, bastando se demonstre inequivocamente o desejo de que autor do fato seja processado.
2) Requisição do Ministro da Justiça;
3) Requisição do juiz ou MP, desde que acompanhada da representação da vítima ou da requisição do ministro da justiça;
4) Lavratura do APF: sendo lavrado o APF, presume-se que a vítima quis representar, pois, do contrário, não seria possível a sua lavratura.
*obs: representar é demonstrar necessidade; requerer é pedir legalmente.
c- CRIMES de Ação Penal PRIVADA:
1) requerimento do ofendido ou representante legal;
2) requisição do MP ou juiz, desde que acompanhada do requerimento do ofendido ou de seu representante legal;
3) o Lavratura do APF.
O inicio do IP pode variar conforme o tipo de acao penal.
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:I - de ofício;II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Início / Formas de instauração do IP
a- CRIMES de ação penal pública INCONDICIONADA :
1) Ex officio pela autoridade policial, através de portaria;
2) Requisição do MP ou juiz;
3) Requerimento do ofendido/representante legal: → o delegado poderá indeferir. Desse despacho do delegado, caberá recurso ao chefe de polícia.
4) Lavratura do APF: é uma forma inequívoca de instauração, dispensando a portaria.
b- CRIMES de Ação Penal CONDICIONADA:
1) Representação da vítima/representante legal ⇒ não exige rigor formal, bastando se demonstre inequivocamente o desejo de que autor do fato seja processado.
2) Requisição do Ministro da Justiça;
3) Requisição do juiz ou MP, desde que acompanhada da representação da vítima ou da requisição do ministro da justiça;
4) Lavratura do APF: sendo lavrado o APF, presume-se que a vítima quis representar, pois, do contrário, não seria possível a sua lavratura.
*obs: representar é demonstrar necessidade; requerer é pedir legalmente.
c- CRIMES de Ação Penal PRIVADA:
1) requerimento do ofendido ou representante legal;
2) requisição do MP ou juiz, desde que acompanhada do requerimento do ofendido ou de seu representante legal;
3) o Lavratura do APF.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
“Art. 5º. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será indiciado:
I- de ofício;
II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representa-lo.
(...)”
Obs: lembrar que a requisição do Inquérito Policial pela autoridade judiciária viola o sistema acusatório, segundo parte da doutrina.
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