No tocante ao direito de greve dos servidores públicos, con...
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A questão versa sobre o direito de greve dos servidores públicos e para responder a questão é necessário o conhecimento do art. 37, VII da CF/88 e jurisprudência do STF:
Art. 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. (norma de eficácia limitada)
Art. 142, § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).
A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).
A. ERRADO. De acordo com o STF, é vedado aos policiais civis o exercício do direito de greve. A Administração Pública deve descontar os dias de paralisação.
B. ERRADO. De acordo com o STF, como não existe uma lei de greve no serviço público, deve ser aplicada a lei 7783/89, que regula a greve daqueles submetidos à CLT, até que surja uma lei específica para os servidores.
C. CERTO. De fato, embora ainda não haja lei regulamentando a matéria, o exercício do direito de greve pode ser exercido com base em lei aplicável à iniciativa privada, o que não é extensivo aos policiais civis, sendo autorizado à Administração proceder ao desconto dos dias de paralisação.
D. ERRADO. A Administração Pública deve descontar os dias de paralisação.
E. ERRADO. De acordo com o STF, é vedado aos policiais civis o exercício do direito de greve. A Administração Pública deve descontar os dias de paralisação.
GABARITO: LETRA C.
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GAB: C
RESUMÃO - GREVE
- A greve é um direito social que encontra guarita constitucional, tanto para os servidores da iniciativa privada quanto para os servidores públicos, conforme dispõe o art. 9°, caput, c/c o art. 37, VII, ambos da Constituição Federal.
- O direito de greve dos servidores públicos civis da iniciativa pública está previsto em norma constitucional de eficácia limitada .
-->>>> Art 142 CFCF/88 proíbe expressamente que os Policiais Militares, Bombeiros Militares e militares das Forças Armadas façam greve (art. 142, 3º, IV c/c art. 42, § 1º).
---------------------------->>>>> INFO 860 STF : "O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.
---------------------------------------------------->>>>>>>>Súmula Vinculante n° 23: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada."
-------------------------------------------------------------------------------------->>>>>>>>>>>>>Tema 531/STF (Repercussão Geral): "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de ---paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
TEMA RECORRENTE EM 2022:
PC – PB - Direitos sociais, como o exercício do direito de greve, a sindicalização e a associação profissional, são garantias constitucionais, porém, para os servidores militares, integrantes da segurança pública, é vedado o direito de: R: greve para polícia militar e civil.
TCE-RJ Segundo o texto constitucional, o direito de greve dos servidores públicos deve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei ordinária específica. ( CERTO)
PC – RR - No tocante ao direito de greve dos servidores públicos, considerando a legislação aplicável à matéria e o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar, como regra geral, que: R: embora ainda não haja lei regulamentando a matéria, esse direito pode ser exercido com base em lei aplicável à iniciativa privada, o que não é extensivo aos policiais civis, sendo autorizado à Administração proceder ao desconto dos dias de paralisação
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
(...)
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
(...)
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
c/c
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
“Não quero mais ouvir conversas sobre greve! Não somos encanadores, somos policiais. E policiais não fazem greve!” (ROBOCOP, 1987).
Complementando especificamente sobre os policiais civis.
CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA SEGURANÇA INTERNA, ORDEM PÚBLICA E PAZ SOCIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ART. 9º, § 1º, ART. 37, VII, E ART. 144, DA CF. VEDAÇÃO ABSOLUTA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. 1.A atividade policial é carreira de Estado imprescindível a manutenção da normalidade democrática, sendo impossível sua complementação ou substituição pela atividade privada. A carreira policial é o braço armado do Estado, responsável pela garantia da segurança interna, ordem pública e paz social. E o Estado não faz greve. O Estado em greve é anárquico. A Constituição Federal não permite. 2.Aparente colisão de direitos. Prevalência do interesse público e social na manutenção da segurança interna, da ordem pública e da paz social sobre o interesse individual de determinada categoria de servidores públicos. Impossibilidade absoluta do exercício do direito de greve às carreiras policiais. Interpretação teleológica do texto constitucional, em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII e 144. 3.Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “1 - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria.
(STF - ARE: 654.432 GO, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 05/04/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/06/2018)
Amigos, tema importante e muito pertinente para as carreiras policiais, notadamente por vir caindo em segundas fases como a de delegado da PCRN. Pontuarei alguns tópicos necessários a bater nos espelhos de prova:
1- A greve é um direito social explícito na constituição federal em seus artigos 9º e 37, VIII. Este último, voltado aos servidores públicos, dispõe que o direito será exercido nos termos de lei específica.
2- Ocorre que não existe uma lei de greve no serviço público, devendo se aplicar a lei 7783/89, que regula a greve daqueles submetidos à CLT, até que surja uma lei específica para os servidores, conforme entendimento remansoso do STF.
obs: Recorda-se que um direito previsto na constituição e sem regulamentação pode ser alvo, por vezes, de mandado de injunção. Veja que e alternativa B falou em mandado de segurança.
3- A constituição proibiu EXPRESSAMENTE a sindicalização e a greve para os militares (sejam estaduais ou federais), conforme o art. 142, IV.
4- O STF foi além, e proibiu para todos os servidores envolvidos diretamente na segurança pública. Isso porque somos (sou delegado de polícia) o braço armado do estado e imprescindível à manutenção ordem pública, não existindo qualquer forma de substituição.
5- O poder público deve atuar em mediação com os órgão classistas das carreiras envolvidas, de forma a garantir um debate democrático e permitir que as categorias sejam ouvidas.
6- O poder público pode descontar os dias de paralisação de greve, salvo quando o movimento paredista se deu em razão de conduta ilícita da administração.
7- teses de referência: a) STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845); e
b) STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).
Espero ajudar alguém!!!
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