O governador de um estado da Federação, durante o cum...
O governador de um estado da Federação, durante o cumprimento de seu mandato, foi aprovado em concurso público para o cargo de analista judiciário de um tribunal e convocado para a respectiva posse.
Nessa situação hipotética, conforme a Constituição Federal de 1988, o governador
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De acordo com os artigos 38 e 28 da CF/88, o governador pode tomar posse em virtude de concurso público, mas deve ficar afastado de seu cargo emprego ou função, nos termos seguintes:
Art. 28, § 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função.
Gabarito do professor: letra C
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art. 28, § 1º, CF/88:
Art. 28 (…)
1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.
Observe que, ao tomar posse em cargo público em virtude de aprovação em concurso, o Governador não perderá o mandato. Cabe destacar, todavia, que não poderá acumular os dois cargos. Nos termos do art. 38, I, CF/88, o servidor deverá ficar afastado do cargo efetivo.
PROF° RICARDO TORQUES - ESTRATÉGIA
GABARITO - C
Complementando...
art. 28, § 1º, CF/88:
Art. 28 (…)
1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.
Observe que, ao tomar posse em cargo público em virtude de aprovação em concurso, o Governador não perderá o mandato. Cabe destacar, todavia, que não poderá acumular os dois cargos. Nos termos do art. 38, I, CF/88, o servidor deverá ficar afastado do cargo efetivo.
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo,
aplicam-se as seguintes disposições:
I tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
IV em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será
contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no
exercício estivesse.
Uma dúvida. entendo que está escrito na constituição...mas agora que parei para pensar...ñ faz sentido. ele é governador...toma posse como analista de um tribunal, mas ele ñ pode acumular os cargos...logo nesse caso ele nem pode entrar em exercício...sendo assim ele ñ seria exonerado do cargo? quando penso na prática da coisa não faz sentido.
Letra (c)
O inciso XIV do art. 29 da CB/1988 estabelece que as prescrições do art. 28 relativas à perda do mandato de governador aplicam-se ao prefeito, qualificando-se, assim, como preceito de reprodução obrigatória por parte dos Estados-membros e Municípios. Não é permitido a esses entes da federação modificar ou ampliar esses critérios. Se a Constituição do Brasil não sanciona com a perda do cargo de governador ou o prefeito que assuma cargo público em virtude de concurso realizado após sua eleição, não podem fazê-los as Constituições estaduais.
[ADI 336, voto do rel. min. Eros Grau, j. 10-2-2010, P, DJE de 17-9-2010.]
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