Ocorre a prescrição do próprio fundo de direito se o servido...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TC-DF Prova: CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador |
Q314232 Direito Previdenciário
A respeito do regime próprio de previdência dos servidores públicos, julgue os itens que se seguem.
Ocorre a prescrição do próprio fundo de direito se o servidor público deixa transcorrer mais de cinco anos entre a data da aposentadoria e o pedido de sua complementação.
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Alguem sabe dizer o fundamento da anulação da questão?

O gabarito deveria ser CERTO. Jurisprudencia à vontade, salvo melhor juizo
Não havendo negativa ao próprio fundo direito reclamado, inocorre, nas prestações de trato sucessivo, a precrição do fundo de direito, mas tão somentdas parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação.

Nesse sentido, a Súmula 443 do STF :

 SUM. 443.A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.

Há divergência na jurisprudência do STJ a respeito do tema tratado no item. Por essa razão, opta-se por sua anulação. (http://www.cespe.unb.br/concursos/tcdfprocurador2012/arquivos/
TC_DF_PROCURADOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF
)

Contudo, 

a prescrição do Fundo do direito é aquela que afasta a aplicação da S. 85 do STJ. Ocorre, dentre outros casos, quando a violação do direito alegado decorre de lei de efeitos concretos. Nesse caso, segundo jurisprudência pacifica a prescrição independe de outro ato administrativo posterior contando-se da data da publicação da lei e atingindo o fundo do direito.


Ocorre que o STJ já pacificou o seu entendimento:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre a inativação do servidor e o ajuizamento da ação, objetivando a revisão do ato de aposentadoria, há a prescrição do fundo de direito. Precedentes do STJ.2. Agravo regimental não provido. (259253 SP 2012/0244872-3, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 02/04/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2013)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria é de fundo de direito, e não de trato sucessivo.2. Agravo regimental a que se nega provimento. (985051 RS 2007/0212460-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/04/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2013)
A justificativa da banca foi que: Há divergência na jurisprudência do STJ a respeito do tema tratado no item. Por essa razão, opta-se por sua anulação. 


A anulação ocorreu em março desse ano. Os julgados do colega acima são posteriores. O gabarito agora deve ser considerado correto por nós. rsrs

Fé em Deus! 
Dizer o direito:

Qual entendimento prevaleceu?

O prazo prescricional é de 5 (cinco) anos com base no art. 1º do Decreto 20.910/32.

Para o STJ, a pretensão de revisão do ato de aposentadoria tem como termo inicial do prazo prescricional a concessão do benefício pela Administração. Após se passarem mais de 5 anos entre a aposentadoria do servidor e o ajuizamento da ação, ocorre a prescrição do fundo de direito.

Principais argumentos:

• O prazo previsto no art. 103 da Lei n.° 8.213/91 é aplicável às aposentadorias concedidas pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), não se aplicando para os benefícios concedidos nos regimes próprios dos servidores públicos (RPPS).

• A CF/88 estabelece que os requisitos e critérios fixados para o RGPS serão aplicáveis ao regime de previdência dos servidores públicos apenas no que couber (§ 12 do art. 40).

• Em outras palavras, as regras de previdência dos trabalhadores em geral só serão aproveitadas para o a previdência dos servidores públicos de forma subsidiária, ou seja, quando não houver regramento específico sobre determinado tema. Por isso, o constituinte utilizou a expressão “no que couber”.

• No caso do prazo para a ação de revisão, existe uma norma específica que prevê o prazo prescricional de 5 anos para as demandas que envolvem relações de cunho administrativo, tais como as ações propostas pelos servidores públicos contra a Administração Pública. Logo, não se pode dizer que exista lacuna, razão pela qual se afasta a adoção do prazo decenal previsto no art. 103 da Lei n.° 8.213/91.

O prazo é decadencial ou prescricional?

O prazo é prescricional. A ação de revisão da aposentadoria tem como objetivo obrigar a Administração Pública a fazer uma nova aposentadoria e a pagar as parcelas pretéritas. Logo, é uma ação que veicula uma obrigação de fazer e de pagar. O que se está em jogo, portanto, é um direito subjetivo do aposentado, ou seja, um direito que para ser concretizado precisa da atuação de devedor em favor do credor.


Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo