A respeito das imunidades parlamentares, é correto afirmar que
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A. ERRADO. A imunidade formal garantida ao parlamentar federal tem início com a sua posse no mandato.
“Art. 53, CF. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão."
B. CERTO. A aprovação da respectiva Casa Legislativa é condição necessária para a manutenção da prisão em flagrante delito de crime inafiançável.
“Art. 53, CF. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão."
C.ERRADO. Os autos da prisão do parlamentar devem ser remetidos à respectiva Casa Legislativa, no prazo de 24 horas, para que, por voto secreto da maioria absoluta dos seus membros, resolva sobre a prisão.
“Art. 53, CF. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão."
D. ERRADO. Os parlamentares presos em flagrante delito de crime inafiançável não se submetem à audiência de custódia.
Não há essa exceção na lei.
E. ERRADO. É automática a perda do mandato parlamentar na hipótese de condenação criminal transitada em julgado, não havendo necessidade de manifestação da Casa Legislativa a que ele pertence.
“Art. 55, CF. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa."
GABARITO: ALTERNATIVA B.
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Comentários
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Gabarito: letra B
a) Art. 53, CF Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
(...)
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
b) Não achei explicação certa sobre esse item, me pareceu controverso. Em algumas decisões do STF, os ministros falam que a análise da casa é condição resolutiva da prisão, ou seja, a prisão seria válida (https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754380181). Nesse outro artigo, fala exatamente essa frase do item: https://renatarochassa.jusbrasil.com.br/artigos/234329486/apontamentos-imunidades-parlamentar-e-posicao-do-stf
c) Não achei o texto da lei que fala sobre a forma do voto, mas no artigo diz que é aberto: https://renatarochassa.jusbrasil.com.br/artigos/234329486/apontamentos-imunidades-parlamentar-e-posicao-do-stf
d) Toda prisão cautelar deve se submeter a audiência de custódia
ADI 6582: o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro.
e) Info 904, STF: há divergência de entendimentos, sendo o último julgado do STF decidindo que não é automático
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/07/info-904-stf.pdf
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. - IMUNIDADE MATERIAL
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. IMUNIDADE FORMAL
a) Desde a expedição do diploma - errada
b) gabarito
c) Não há previsão do voto secreto. Voto pela maioria dos membros da casa respectiva.
d)"De forma inteligente, conferiu-se à audiência de custódia do parlamentar preso o caráter de um ato complexo, formado pela manifestação do magistrado competente — que analisa a legalidade do flagrante (CPP, artigo 310, I)— e da casa parlamentar, a quem cabe a apreciação da pertinência e também da legalidade da medida" fonte: Conjur
e) Não é automático.
Gabartio B
* O que fez a Emenda Constitucional n. 76/2013? Acabou com o voto secreto em duas hipóteses: 1) Votação para decidir sobre a perda do mandato do parlamentar; 2) Apreciação de veto do Presidente da República.
Bons estudos!
Vunesp sendo Vunesp.... aff
Quanto à letra E:
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
...
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
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