Nos termos da legislação processual penal vigente, admite-se...
ALTERNATIVA ERRADA
Art. 268, CPP - Em todos os termos da ação PÚBLICA, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31 [cônjuge, ascendentes, descendente e irmão].
BONS ESTUDOS!
A questão quer saber se é possível assistente de acusação em inquerito policial, de certo que não. Portanto a questão está errada. Quando se falou em pré processual, estavam tratando do inquerito policial. Como no inquerito não há acusação, não pode haver assistente de acusação.
Na verdade as duas respostas anteriores se completam, pois o cerne da questão são dois: Possibilidade de assistente de acusação em ação privada e na fase pre-processual ( inquérito ).
Bons estudos!
Há erro também quanto à utilização do assistente técnico:a) o assistente técnico é figura compatível apenas com a fase processual e não com a fase inquisitorial: CPP
Art. 159. (...)
§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
(...)
II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.
b) o assistente técnico não acompanha a elaboração do laudo pericial, ele aparece no processo após a sua confecção: CPP
Art. 159. (...)
§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
Todavia, já no que se refere a possibilidade do assistente na fase de IP, a fim de acompanhar as diligências, vale colacionar dois posicionamentos, STJ e STF respectivamente:
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO, POR DECISÃO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, COM BASE NA POSSÍVEL OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA MANEJADO PELA VÍTIMA. TERCEIRO INTERESSADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA524/STF.NÃOINCIDÊNCIA.
2. É verdade ser inadmissível a intervenção do assistente de acusação na fase inquisitorial, o que somente poderá ocorrer após o recebimento da denúncia, quando então se instaura a ação penal, conforme dispõe o art. 268 do CPP. Entretanto, não se pode privar a vítima, que efetivamente sofreu, como sujeito passivo do crime, o gravame causado pelo ato típico e antijurídico, de qualquer tutela jurisdicional, sob pena de ofensa às garantias constitucionais do acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição.
3. (...)
4. (...)
5. Por conseguinte, é possível o conhecimento do mandado de segurança no âmbito penal, notadamente quando impetrado contra decisão teratológica, que, no caso, determinou o arquivamento de inquérito policial por motivo diverso do que a ausência de elementos hábeis para desencadear eventual persecução penal em desfavor do indiciado.
6. Dessarte, à falta de previsão legal de recurso específico, a flagrante ilegalidade é passível de correção por meio de mandado de segurança, por ser medida cabível para a defesa de interesse de terceiro que não figurou na ação penal, dado que sequer foi instaurada, e que, portanto, não possui legitimidade recursal.
7. (...)
8. Habeas corpus denegado. HC nº 66.171/SP julgado prejudicado, por possuir idêntico pedido.
(HC 123.365/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 23/08/2010)
STF RE 36180
Ementa
PROCESSO PENAL. ASSISTENTE. ARTIGOS 268 E 271 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AINDA QUE PROVADA A INTERVENÇÃO DO ASSISTENTE NA FASE DO INQUERITO POLICIAL, E MESMO DEMONSTRADO QUE TAL INTERVENÇÃO FOSSE CONTRARIA A LEI, ISSO NÃO CONSTITUIRIA NULIDADE E SIM MERA IRREGULARIDADE. SURSIS. ARTIGO 57 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEM CABIMENTO.
RE 36180 /
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. LUIZ GALLOTTI
Julgamento: 29/08/1957 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA CPP
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598 (RESE e Apelação).
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
CPP
Art. 159, § 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;
II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.
§ 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
Art. 176. A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
* Assistente de acusação - Admitido nas ações penais públicas, a partir do recebimento da denúncia ou queixa (ou seja, não admitido no IP). É o que se refere a questão.
Art. 268, CPP - Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31 [cônjuge, ascendentes, descendente e irmão].
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598
* Assistente técnico - Atuará na ação penal a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.
§ 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
Sendo que aprórpia questão parece se referir a dois tipos diferentes de assistente:
Nos termos da legislação processual penal vigente, admite-se, no curso regular da persecução penal, na fase pré-processual, em feito de ação penal privada, a possibilidade de habilitar-se como assistente de acusação a companheira do ofendido. Pode esta, por intermédio do advogado regularmente constituído, caso não possua capacidade postulatória, valer-se das garantias estabelecidas pela lei quanto à prova técnica pericial e apresentar assistente técnico, (OU SEJA, A COMPANHEIRA DO OFENDIDO QUE É A ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, APRESENTA ASSISTENTE TÉCNICO) na sobredita fase, a fim de acompanhar a elaboração de exame pericial de alta complexidade que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, oferecendo, desde logo, quesitos a serem respondidos pelo perito e pelo assistente técnico.
Vejam esta questão
Prova: FMP-RS - 2008 - MPE-MT - Promotor de Justiça
Aponte a resposta correta.
e) A figura do assistente é admitida EXCEPCIONALMENTE na fase de investigação criminal, podendo habilitar-se no processo enquanto não transitar em julgado a sentença. Gabarito: CERTO
CPP Art. 311. Em QUALQUER FASE DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do ASSISTENTE, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
O Assistente de acusação é Admitido no IP sim.
O JULGADO ABAIXO É DE 2010.
STJ - HABEAS CORPUS HC 123365 SP 2008/0273221-9 (STJ)
Data de publicação: 23/08/2010
Ementa: HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO, POR DECISÃO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, COM BASE NA POSSÍVEL OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA MANEJADO PELA VÍTIMA. TERCEIRO INTERESSADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 524 /STF. NÃO INCIDÊNCIA. 1. É sabido que o nosso ordenamento jurídico pátrio não prevê a prescrição em perspectiva. Com efeito, impossível falar na existência de coisa julgada em favor do paciente, um vez que o ato judicial atacado afronta a legislação penal vigente, bem como vários princípios constitucionais. 2. É verdade ser inadmissível a intervenção do assistente de acusação na fase inquisitorial, o que somente poderá ocorrer após o recebimento da denúncia, quando então se instaura a ação penal, conforme dispõe o art. 268 do CPP .
DAMATINHA,
Realmente excepcionalmente caberia a admissão do assistente de acusação no IP (julgado perfeitamente colado pela colega LARYSSA SOARES - Q97126)
Contudo, você se confundiu na fundamentação! Repare que a questão trata de AÇÃO PENAL PRIVADA! A companheira somente poderia ter se habilitado em caso de morte (substituição processual = CADI)
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - Em que consiste?
O titular e, portanto, autor da ação penal pública é o Ministério Público (art. 129, I, CF/88).
Contudo, o ofendido (vítima) do crime poderá pedir para intervir no processo penal a fim de auxiliar o Ministério Público. A essa figura, dá-se o nome de “assistente da acusação”. O assistente também é chamado de “parte contingente”, “adesiva”, ou “adjunta”. O assistente é considerado a única parte desnecessária e eventual do processo. Obs: somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.
Quem pode ser assistente da acusação?
Poderá intervir, como assistente do Ministério Público o ofendido (pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz).
Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente o cônjuge, o companheiro, o ascendente, o descendente ou o irmão do ofendido.
*O corréu não pode se habilitar no mesmo processo em que responde.Momento em que pode ocorrer a intervenção como assistente da acusação
A intervenção como assistente da acusação poderá ocorrer em qualquer momento da ação penal, desde que ainda não tenha havido o trânsito em julgado: CPP/Art. 269.O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Regra geral: Não cabe assistente da acusação no IP. Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.
Poderes do assistente
Ao assistente será permitido:
a) propor meios de prova;
b) formular quesitos para a perícia e indicar assistente técnico;
c) formular perguntas às testemunhas (sempre depois do MP);
d) aditar os articulados, ou seja, complementar as peças escritas apresentadas pelo MP;
e) participar do debate oral;
f) arrazoar os recursosinterpostospeloMP
g) interpor e arrazoar seus próprios recursos;
h) requerer a decretação da prisão preventiva e de outras medidas cautelares;
i) requerer o desaforamento no rito do júri.
Obs1: segundo entendimento do STJ, o CPP prevê taxativamente o rol dos atos que o assistente de acusação pode praticar.
Obs2: o assistente da acusação não poderá aditar a denúncia formulada pelo MP.
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
GABARITO: ERRADO
O item está errado por duas razões: Primeiro porque só se admite a figura do assistente de acusação na fase processual, vez que antes disso não há acusação; Segundo, porque só se admite na ação penal pública. Vejamos:
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos
tava eu aqui lendo de boa, quando chego na parte "admite-se, no curso regular da persecução penal, na fase pré-processual, em feito de ação penal privada, a possibilidade de habilitar-se como assistente de acusação".....
SÓ QUE NÃO MESMO.... assistente de acusação, só na fase processual
apenas sintetizando os comentários dos colegas para ficar mais fácil:
1º Só é admitido assistente de acusação em fase PROCESSUAL e nunca PRÉ-PROCESSUAL(inquérito policial).
2º Só existe assistente de acusação em ação penal PÚBLICA condicionada ou incondicionada(a questão fala em ação privada)
Boa tarde, errado
Parecei em APP aceitar assistente de acusação...
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
· Intervenção do assistente poderá ser em qualquer tempo, até o transito em julgado;
· MP será ouvido previamente, em caso de indeferimento ou deferimento não caberá recurso;
Questão Cespe: Em conformidade com o que estabelece o CPP, do despacho que admitir ou não o assistente do MP jamais caberá recurso.
A figura do assistente é admitida no processo somente:
· Após o recebimento da denúncia; e
· (em qualquer tempo) Antes do transito em julgado.
O assistente pode intervir APENAS NA AÇÃO PENAL PÚBLICA, seja incondicionada ou condicionada, pois na AÇÃO PENAL PRIVADA o ofendido já é o autor da ação, de forma que não poderia ser assistente dele mesmo.
Fonte: meus resumos
Bons estudos
Só em ação pública.Somente em Ação publica, sendo ela condicionada ou incondicionada.
Ação Privada e Assistente não combinam rsrsrs
Não cabe assistente de acusação em inquérito.
assistente de acusação===somente na ação penal pública condicionada ou incondicionada!
Não existe assistente de acusação da fase do inquérito policial, além disso só é admitido assistente de acusação nas ações penais públicas, pois nas ações penais privadas o titular da ação é o próprio ofendido (querelante).
A dificuldade da questão não está no conhecimento que ela pressupõe, está na sua redação.
Que texto péssimo! As bancas precisam qualificar-se mais nesse quesito...
O art. 268 autoriza a participação do assistente “em todos os termos da ação penal pública”. Ora, ação penal pública passa a existir após o recebimento da denúncia formulada pelo Ministério Público. Já o art. 269 estende essa participação enquanto não transitada em julgado a sentença penal. Daí se conclui que a participação do assistente não é admissível nem na fase de inquérito policial nem, tampouco, no âmbito da execução da pena.
fonte: Rogério Sanches
O texto é longo só para cansar o candidato, mas logo no inicio já dava para ver que era errada. Não cabe assistente de acusação na ação penal privada, pois está já é da titularidade do ofendido.