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Q1969314 Direito Administrativo
A respeito da invalidade dos atos administrativos é correto afirmar que
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos atos administrativos. Vejamos detalhadamente: 

Ato administrativo vinculado: refere-se àquele ato que contém todos os seus elementos constitutivos vinculados à lei, não sendo possível qualquer valoração por parte do administrador, que apenas realizará a averiguação da conformidade do ato com a lei. 
Ato administrativo discricionário: refere-se àquele ato quando a lei confere liberdade ao administrador para que ele realize a avaliação da conduta a ser adotada, segundo critérios de conveniência e oportunidade, sem nunca, no entanto, se afastar da finalidade do ato: o interesse público. 
Vício sanável: poderá ser anulado ou convalidado (corrigido), através de ato da própria Administração, desde que não gere lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros de boa-fé. 
Vício insanável: eivado de nulidade absoluta, devendo a Administração Pública anular o respectivo ato. 
Requisitos/elementos do ato administrativo: 
Competência: refere-se à atribuição legal do agente ou do órgão para a prática do ato. Elemento vinculado, em regra sanável. 
Objeto: é o assunto de que trata o ato, ou o conteúdo do ato, como a imposição de uma multa ou a regulamentação de uma feira livre. Elemento discricionário, insanável. 
Forma: é o modo pelo qual o ato deve ser feito. Elemento vinculado, em regra sanável. 
Finalidade: é o objetivo do ato, de acordo com a vontade da lei. O desvio da finalidade, ou a finalidade diversa da desejada pela lei, é uma espécie de abuso de poder. Elemento vinculado, insanável. 
Motivo: trata-se do pressuposto de fato e de direito do ato administrativo. Elemento discricionário, insanável. 
A fim de complementação: 
Atributos do ato administrativo: (Mnemônico: lembrar da PATI)
 Presunção de legitimidade: (presente em todos os atos) com exceção de prova em contrário, presumem-se legítimos os atos da administração e verdadeiros os fatos por ela alegados (presunção relativa ou juris tantum). 
Autoexecutoriedade: (não presente em todos os atos, apenas quando houver urgência ou previsão legal) a administração pode executar diretamente seus atos e fazer cumprir determinações, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário, podendo, inclusive, valer-se do uso de força, caso necessário. 
Tipicidade: (presente em todos os atos) criação da doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro que afirma: “o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei". (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. Ed. São Paulo: Atlas, 2008).
 Imperatividade: (não presente em todos os atos) o que permite que a Administração Pública possa impor unilateralmente as suas determinações válidas, desde que legais. 
Dito isso: 
A. ERRADO. O ato proferido com excesso de poder caracteriza um vício em sua competência, enquanto o defeito na motivação caracteriza um vício de conteúdo do ato. 
Item parcialmente errado, enquanto o excesso de poder, de fato, representa vício de competência, o defeito de motivação representa um vício na forma. Enquanto o motivo é causa imediata do ato, a razão que levou a sua prática. A motivação, por sua vez, é a demonstração escrita do motivo, estando relacionada ao requisito forma. 
B. ERRADO. O ato discricionário, em que há ampla liberdade de escolha da conveniência e oportunidade pela Administração, dispensa a motivação, bastando a invocação do interesse público.
O ato discricionário oferece determinada margem de liberdade ao administrador, que poderá, dado certo caso concreto, analisar e optar, dentre duas ou mais alternativas, pela aquela que for mais CONVENIENTE e OPORTUNA. 
Esta escolha, porém, será sempre feita dentro dos limites da lei e do interesse público. 
Existindo, inclusive, princípios limitadores dos atos discricionários, tais quais a indisponibilidade do interesse público, a legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. 
Há atos que devem ser sempre motivados: 
“Art. 50, Lei 9.784/99. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: 
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
 II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
 III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; 
V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; 
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; 
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo." 

C. CERTO. Nem todo ato inválido é um ato ilícito, existem atos com irregularidade irrelevante, que não apresentam vício jurídico, e atos com irregularidade suprível. 
Existem quatro tipos de atos ilegais: 
Atos inexistentes: falta algum elemento ou pressuposto indispensável para o cumprimento do ciclo de formação do ato; 
Atos nulos: atos portadores de defeitos graves insuscetíveis de convalidação, tornando obrigatória a anulação; 
Atos anuláveis: aqueles possuidores de defeitos leves passíveis de convalidação; Atos irregulares: detentores de defeitos levíssimos e irrelevantes normalmente à forma, não prejudicando a validade do ato administrativo. 

D. ERRADO. Quando houver decisão judicial que anula a contratação de servidor público, esse deve devolver a remuneração percebida durante o período em que exerceu as suas funções. 
Refere-se à teoria do “funcionário de fato", também conhecida como teoria do “agente público de fato", segundo ela, em que pese a investidura do funcionário ter sido irregular, a situação tem aparência de legalidade. 
Assim, por exemplo, caso determinada pessoa tenha atuado durante um ano como técnico judiciário, tendo exercido de maneira satisfatória todas as suas funções, porém, posteriormente, tenha-se descoberto que ele comprou sua vaga durante o processo seletivo, nem por isso será obrigado a repor aos cofres públicos aquilo que percebeu, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado, que representaria trabalho gratuito. 
E. ERRADO. A invalidação de ato que seja eivado de vício insanável, que tenha prejudicado o particular e a própria Administração, não se sujeita a prazo decadencial para a sua efetivação. 

“Art. 54, Lei 9.784/99. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé." 
Assertiva questionável, uma vez que o prazo decadencial de cinco anos é para a anulação de atos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários. Segundo a assertiva houve prejuízo tanto para o particular quanto para a própria Constituição, então, entendo, que a assertiva estaria correta. 

GABARITO: ALTERNATIVA C.

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Comentários

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Letra B (errada) - art. 50 Lei 9.784/99. Os atos deverão ser motivados.

a) motivo é diferente de motivação. motivo é elemento do ato, enquanto motivação é apenas a declaração por escrito dos motivos do ato, ou seja: motivação faz parte do elemento forma do ato administrativo. assim, defeito na motivação é defeito de forma e não de conteúdo do ato.

d) teoria do agente público de fato - não é necessária a devolução de valores após anulação de contratação de servidor, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da administração pública (já que houve prestação de serviço).

e) prazo decadencial de 05 anos (Art. 54 da Lei 9784/99)

Quanto a letra A:

O defeito na motivação não é um vício no elemento conteúdo (objeto) do ato administrativo, mas sim um vício no elemento forma. Nesse sentido ensina Di Pietro (pg. 219) :

"Integra o conceito de forma a motivação do ato administrativo, ou seja, a exposição dos fatos e do direito que serviram de fundamento para a prática do ato; a sua ausência impede a verificação de legitimidade do ato"

Questão de ótimo nível. Não é qualquer um que acerta não.

Gabarito letra C

De acordo com a teoria quaternária (Celso Antônio Bandeira de Mello), existem quatro tipos de atos ilegais: i. Atos inexistentes: quando faltar algum elemento ou pressuposto indispensável para o cumprimento do ciclo de formação do ato ii. Atos nulos: os atos portadores de defeitos graves insuscetíveis de convalidação, tornando obrigatória a anulação; iii. Atos anuláveis: aqueles possuidores de defeitos leves passíveis de convalidação; iv. Atos irregulares: detentores de defeitos levíssimos e irrelevantes normalmente à forma, não prejudicando a validade do ato administrativo. 

C) nem todo ato inválido é um ato ilícito, existem atos com irregularidade irrelevante, que não apresentam vício jurídico (atos irregulares), e atos com irregularidade suprível (convalidação ou sanatória)

OBS: A convalidação é dividida em ratificação (quando é a mesma autoridade que praticou o ato viciado quem o "corrige") e confirmação (quando é outra autoridade que "corrige" o ato viciado praticado pelo subordinado)

OBS 2: No art. 54, Lei 9784/99, que é a resposta para a letra E, alguns consideram haver a "convalidação tácita".

Temos que ter cuidado, pois o defeito na motivação pode levar a invalidação do ato ora por vício na forma/motivação, veja-se:

Ausência de motivação: vício na forma ---> permite a convalidação

Motivos errôneos ou inexistentes: vício de motivação ----> nulidade do ato

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