Testemunha é uma pessoa que comparece à presença da autorid...
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Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
GABARITO C
TESTEMUNHAS NO PROCESSO PENAL:
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor.
PODEM SE RECUSAR:
- Ascendente
- Descendente
- Afim em linha reta
- Cônjuge, ainda que desquitado
- Irmão
- Pai, mãe ou filho adotivo
-> salvo quando não for possível prova do fato por outro modo
PROIBIDAS DE DEPOR:
- Pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se desobrigadas pela parte interessada
NÃO PRESTAM COMPROMISSO:
- Doentes
- Deficientes mentais
- Menores de 14 anos
- Pessoas que podem se recusar (ascendente, descendente, etc)
PM/PA PERTENCEREI!
⇒ Testemunha referida – É aquela que, embora não tenha sido arrolada por nenhuma
das partes, foi citada por outra testemunha em seu depoimento e, posteriormente,
foi determinada a sua inquirição pelo Juiz. NÃO SE CONSIDERA ESTA CATEGORIA
PARA A CONTAGEM DO NÚMERO MÁXIMO DE TESTEMUNHAS QUE A PARTE
PODE ARROLAR.
⇒ Testemunha judicial – É aquela que é inquirida pelo Juiz sem ter sido arrolada por
qualquer das partes. Está prevista no art. 209 do CPP.
⇒ Testemunha própria – É aquela que presta depoimento sobre o fato objeto da ação
penal, podendo ser direta (quando presenciou o fato) ou indireta (quando apenas
ouviu dizer sobre os fatos).
⇒ Testemunha imprópria (ou instrumental) – É aquela que não depõe sobre o fato
objeto da ação penal, mas sobre outros fatos que nela possuem influência. É o caso,
por exemplo, da testemunha que presenciou a apresentação do preso em flagrante
(art. 304, § 2° do CPP).1
⇒ Testemunha compromissada – é aquela que está sob compromisso, nos termos do
art. 203 do CPP.
⇒ Testemunha não compromissada (ou informante) – Previstas no art. 208 do CPP, é
aquela que está dispensada do compromisso de dizer a verdade, em razão da
presunção de que suas declarações são suspeitas. São os menores de 14 anos,
doentes mentais e parentes do acusado (art. 206 do CPP). ESTE TIPO DE
TESTEMUNHA TAMBÉM NÃO ENTRA NO CÔMPUTO DO LIMITE MÁXIMO DE
TESTEMUNHA QUE A PARTE PODE ARROLAR.
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