Testemunha é uma pessoa que comparece à presença da autorid...

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Q2221076 Direito Processual Penal
Testemunha é uma pessoa que comparece à presença da autoridade policial para prestar depoimento a respeito de determinado fato. Acerca de testemunha, assinale a opção correta.
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Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusadosalvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

GABARITO C

TESTEMUNHAS NO PROCESSO PENAL:

Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. 

PODEM SE RECUSAR:

  • Ascendente
  • Descendente
  • Afim em linha reta
  • Cônjuge, ainda que desquitado
  • Irmão
  • Pai, mãe ou filho adotivo

-> salvo quando não for possível prova do fato por outro modo

PROIBIDAS DE DEPOR:

  • Pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se desobrigadas pela parte interessada

NÃO PRESTAM COMPROMISSO:

  • Doentes
  • Deficientes mentais
  • Menores de 14 anos
  • Pessoas que podem se recusar (ascendente, descendente, etc)

PM/PA PERTENCEREI!

⇒ Testemunha referida – É aquela que, embora não tenha sido arrolada por nenhuma

das partes, foi citada por outra testemunha em seu depoimento e, posteriormente,

foi determinada a sua inquirição pelo Juiz. NÃO SE CONSIDERA ESTA CATEGORIA

PARA A CONTAGEM DO NÚMERO MÁXIMO DE TESTEMUNHAS QUE A PARTE

PODE ARROLAR.

⇒ Testemunha judicial – É aquela que é inquirida pelo Juiz sem ter sido arrolada por

qualquer das partes. Está prevista no art. 209 do CPP.

⇒ Testemunha própria – É aquela que presta depoimento sobre o fato objeto da ação

penal, podendo ser direta (quando presenciou o fato) ou indireta (quando apenas

ouviu dizer sobre os fatos).

⇒ Testemunha imprópria (ou instrumental) – É aquela que não depõe sobre o fato

objeto da ação penal, mas sobre outros fatos que nela possuem influência. É o caso,

por exemplo, da testemunha que presenciou a apresentação do preso em flagrante

(art. 304, § 2° do CPP).1

⇒ Testemunha compromissada – é aquela que está sob compromisso, nos termos do

art. 203 do CPP.

⇒ Testemunha não compromissada (ou informante) – Previstas no art. 208 do CPP, é

aquela que está dispensada do compromisso de dizer a verdade, em razão da

presunção de que suas declarações são suspeitas. São os menores de 14 anos,

doentes mentais e parentes do acusado (art. 206 do CPP). ESTE TIPO DE

TESTEMUNHA TAMBÉM NÃO ENTRA NO CÔMPUTO DO LIMITE MÁXIMO DE

TESTEMUNHA QUE A PARTE PODE ARROLAR.

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