De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa, a indisp...
Letra A - tem por objetivo garantir a recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito, podendo ser formulada, em caráter antecedente ou incidente, e dependerá de representação.
L8429 Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
§ 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei.
LETRA B - incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no Brasil e no exterior, sendo vedada a decretação de indisponibilidade de imóvel considerado bem de família e depósitos em caderneta de poupança.
§ 2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no EXTERIOR, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
§ 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.
§ 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei.
LETRA C - poderá ser requerida pelo Ministério Púbico ou pelas pessoas jurídicas de direito público prejudicadas pelo ato de improbidade, em ação judicial que deverá ser proposta perante o foro do domicílio do réu ou do local onde ocorrer o dano.
Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.
§ 4º-A A ação a que se refere o caput deste artigo deverá ser proposta perante o foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada.
LETRA D - CORRETA não poderá se dar sobre a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente, nem sobre bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida.
LETRA E -
§ 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
A alternativa "a" está muito mal formulada, pois dá a entender que a palavra "representação" adota o sentido de pedido/requerimento, mas adota no gabarito a acepção do artigo 7º da Lei. Ora, levando-se em conta que a indisponibilidade dependerá de pedido do interessado, não pode a alternativa ser considerada como incorreta.
Apenas complementando a assertiva C.
No mês de agosto de 2022, o STF, no bojo das ADIns 7.042 e 7.043, julgou inconstitucional dispositivo da lei n. 14.230/21 que assegura apenas ao MP a legitimidade para ajuizar ação de improbidade (e também para celebrar acordo de não persecução civil).
Gab: D
a) Incorreto. Art. 16, §1º-A. O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei. (Art. 7° Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias.)
b) Incorreto. Art. § 2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. O resto da assertiva também está incorreta, pois é possível a indisponibilidade de imóvel considerado bem de família e depósitos em caderneta de poupança, vide justificativa da alternativa d.
c) Incorreto. Art. 17, §4º-A A ação a que se refere o caput deste artigo deverá ser proposta perante o foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada.
Juris interessante sobre o tema: Nas ações de improbidade administrativa, a competência da Justiça Federal é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art.109, I, da CF na relação processual, e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União. (Tema 724, STJ. julgado em 09/02/2022)
d) Correto. Art. 16, §13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente. §14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei.
e) Incorreto. Art. 16, §10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
ADENDO
Pedido de indisponibilidade de bens na LIA: poderá ser formulado, em caráter antecedente (preparatória) ou incidente, a fim de garantir a integral recomposição da LE ou do acréscimo patrimonial do EI.
- Poderá ser formulado independentemente da representação do art. 7º. / ofício ? x.
- Quando for o caso, incluirá a investigação e o bloqueio de bens e contas bancárias do indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
- Será deferido mediante a demonstração do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo + probabilidade da ocorrência dos atos descritos. (superou STJ - 2012 - “ periculum in mora presumido / implícito, basta fumus boni iuris”)
- Após a oitiva do réu em 5 dias (contraditório prévio = regra), salvo isso puder frustrar a efetividade, não podendo tal urgência ser presumida.
*obs: para atingir bens de 3º dependerá de efetiva concorrência / bens de PJ requer instauração de incidente de desconsideração.
E) recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, podendo incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa, a indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa
A) - tem por objetivo garantir a recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito, podendo ser formulada, em caráter antecedente ou incidente, e dependerá de representação.
Art. 16, §1º- A. O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei. (Art. 7° Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias.)
B) - incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no Brasil e no exterior, sendo vedada a decretação de indisponibilidade de imóvel considerado bem de família e depósitos em caderneta de poupança.
Art. § 2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
NÃO é QQ valor, mas sim SÓ ATÉ 40 salários mínimos.
Art. 16, §13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.
C) - poderá ser requerida pelo Ministério Púbico ou pelas pessoas jurídicas de direito público prejudicadas pelo ato de improbidade, em ação judicial que deverá ser proposta perante o foro do domicílio do réu ou do local onde ocorrer o dano.
Art. 17, §4º- A A ação a que se refere o caput deste artigo deverá ser proposta perante o foro do LOCAL onde ocorrer o dano OU da P.J PREJUDICADA.
Jurisprudência: Nas ações de improbidade administrativa, a competência da Justiça Federal é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito PÚBLICO previstas no art.109, I, da CF na relação processual, e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização do TCU. (Tema 724, STJ. julgado em 09/02/2022)
D) - não poderá se dar sobre a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente, nem sobre bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida.
Art. 16, §13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.
§14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei.
Continuação:
E) - recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, podendo incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
Art. 16, §10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, SEM incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
Gab: D
a) independe de representação.
b) é possível alcançar o bem de família se comprovado que o imóvel é fruto de vantagem patrimonial indevida.
c) Não apenas o MP, mas também a pessoa jurídica prejudicada pode propor a ação (jurisprudência). Além disso, a ação pode ser proposta no local onde ocorreu o dano ou no foro local da PJ prejudicada (não se fala em foro do domicílio do réu).
d) correto, literalidade dos §§13 e 14 do art. 16 da L8429.
e) não incide em ambos.
Beba água. Vai dar certo. Bons estudos!
A indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa não pode recair sobre a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente, nem sobre bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida. Esta proteção visa preservar a subsistência mínima do réu e de sua família. (GABARITO: D).
Complementando:
Principais mudanças instituídas pela Lei n. 14230/2021:
1. Ato de improbidade exige dolo. Foi retirada da forma culposa do art. 10. O dolo deve ser específico. A forma culposa não era pacífica, apesar de existir na lei, e era uma forma muito criticada pela doutrina. Muitas vezes o servidor respondia por improbidade devido a um descuido, uma falta de habilidade.
2. Somente o MP é legitimado para propor a ação e o acordo de não persecução cível. Antes, a pessoa jurídica que havia sofrido a improbidade também era legitimada.
Atualização!!
** O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que entes públicos que tenham sofrido prejuízos em razão de atos de improbidade também estão autorizados a propor ação e celebrar acordos de não persecução civil em relação a esses atos. Por maioria de votos, o Plenário declarou inválidos dispositivos da Lei 14.230/2021, que conferiam ao Ministério Público (MP) legitimidade exclusiva para a propositura das ações por improbidade.
FONTE: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=493313&ori=1
3. Alteração no art. 12 que estabelece as sanções. Especialmente, nos prazos de suspensão dos direitos políticos.
4. Alteração nas regras sobre prescrição. O art. 23 estabelece prazo único de 8 anos.
5. Nepotismo previsto expressamente como ato de improbidade.
6. Casos de interrupção da prescrição.
7. Não há mais notificação prévia do acusado no processo judicial. Antes, o juiz notificava o acusado para que este se defendesse e, só depois, o juiz analisava o processo.
8. Comunicação de decisões da esfera penal e cível nas ações de improbidade. A regra é a não comunicação das instâncias, mas as condenações na esfera penal repercutirão na ação cível de improbidade. Além disso, outra sentença cível que tenha relação com o ato de improbidade também irá repercutir na ação de improbidade.
Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido. (Redação dada pela Lei n. 14.230, de 2021)
Fonte: Gran Cursos
Gabarito: D
A) tem por objetivo garantir a recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito, podendo ser formulada, em caráter antecedente ou incidente, e dependerá de representação.
- Art. 16. § 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei.
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B) incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no Brasil e no exterior, sendo vedada a decretação de indisponibilidade de imóvel considerado bem de família e depósitos em caderneta de poupança.
- Art. 16. § 2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
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C) poderá ser requerida pelo Ministério Púbico ou pelas pessoas jurídicas de direito público prejudicadas pelo ato de improbidade, em ação judicial que deverá ser proposta perante o foro do domicílio do réu ou do local onde ocorrer o dano.
- Art. 17. § 4º-A. A ação a que se refere o caput deste artigo deverá ser proposta perante o foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada.
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D) não poderá se dar sobre a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente, nem sobre bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida.
- Art. 16. § 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.
- § 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei.
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E) recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, podendo incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
- Art. 16. § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
a) INDEPENDENTE da representação
b) Incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens e aplicações financeiras MANTIDAS pelo indiciado no EXTERIOR
c) FORO LOCAL onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada
d) CORRETA
e) SEM INCIDIR sobre os valores
Lei de Improbidade atualizada com a Lei nº 14.230/21
Enriquecimento ilícito:
- Perda dos bens e valores adquiridos ilicitamente
- Perda da função pública
- Suspensão dos direitos políticos até 14 anos
- Multa correspondente ao acréscimo do valor patrimonial do agente
- Impossibilidade de contratar e receber benefícios por 14 anos
Dano ao erário:
- Perda dos bens e valores adquiridos ilicitamente
- Perda da função pública
- Suspensão dos direitos políticos até 12 anos
- Multa correspondente ao valor do dano
- Impossibilidade de contratar e receber benefícios por 12 anos
Atos que atentem contra princípios:
- Multa de até 24 vezes a remuneração do servidor
- Impossibilidade de contratar e receber benefícios por 4 anos
Lembrando que, nos termos do artigo 12 da LIA, o ressarcimento integral do dano deve ocorrer independentemente das sanções penais, caso haja prejuízo. Nota-se que há uma diferenciação entre a multa e a reparação do dano, sendo que aquela tem caráter punitivo, enquanto esta tem função reparatória.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE E DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL
LEGITIMADOS:
- MINISTÉRIO PÚBLICO
- ENTES PÚBLICOS QUE SOFRERAM PREJUÍZO
PREVISÃO LEGAL:
Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.
JURISPRUDÊNCIA:
STF declarou a inconstitucionalidade da restrição da legitimidade para o ajuizamento da ação e para a realização de acordo de persecução cível. Declarou que os entes públicos que sofreram prejuízos em razão de atos de improbidade também estão autorizados, de forma concorrente com o Ministério Público, a propor ação e a celebrar acordos de não persecução civil em relação a esses atos. STF. Plenário. ADI 7042/DF e ADI 7043/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 31/8/2022 (Info 1066).
Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
§ 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei.
§ 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
Minha dúvida é : esse valor refere-se ao total desviado ou a valores fragmentados do total?
De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa, a indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa
A tem por objetivo garantir a recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito, podendo ser formulada, em caráter antecedente ou incidente,/////// e dependerá de representação.
INDEPENDENTE da representação
B incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no Brasil e no exterior, sendo vedada a decretação de indisponibilidade de imóvel considerado bem de família e depósitos em caderneta de poupança.
Incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens e aplicações financeiras MANTIDAS pelo indiciado no EXTERIOR
C poderá ser requerida pelo Ministério Púbico ou pelas pessoas jurídicas de direito público prejudicadas pelo ato de improbidade, em ação judicial que deverá ser proposta perante o foro ///////do domicílio do réu ou do local onde ocorrer o dano.
FORO LOCAL onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada
=GABARITO
E recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, podendo incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
SEM INCIDIR sobre MULTAS E ATIVIDADES LICITAS
De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa, a indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa
A tem por objetivo garantir a recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito, podendo ser formulada, em caráter antecedente ou incidente,/////// e dependerá de representação.
INDEPENDENTE da representação
B incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no Brasil e no exterior, sendo vedada a decretação de indisponibilidade de imóvel considerado bem de família e depósitos em caderneta de poupança.
Incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens e aplicações financeiras MANTIDAS pelo indiciado no EXTERIOR
C poderá ser requerida pelo Ministério Púbico ou pelas pessoas jurídicas de direito público prejudicadas pelo ato de improbidade, em ação judicial que deverá ser proposta perante o foro ///////do domicílio do réu ou do local onde ocorrer o dano.
FORO LOCAL onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada
=GABARITO
E recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, podendo incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
SEM INCIDIR sobre MULTAS E ATIVIDADES LICITAS
A) tem por objetivo garantir a recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito, podendo ser formulada, em caráter antecedente ou incidente, e dependerá de representação.
B) incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no Brasil e no exterior, sendo vedada a decretação de indisponibilidade de imóvel considerado bem de família e depósitos em caderneta de poupança até 40 salarios minimos.
C) poderá ser requerida pelo Ministério Púbico ou pelas pessoas jurídicas de direito público prejudicadas pelo ato de improbidade, em ação judicial que deverá ser proposta perante o foro do domicílio do réu ou do local onde ocorrer o dano ou da PJ lesada.
D) não poderá se dar sobre a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente, nem sobre bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida.
E) recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, podendo incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa, a indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa
Alternativas
A
tem por objetivo garantir a recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito, podendo ser formulada, em caráter antecedente ou incidente, e dependerá ( INDEPENDERÁ) de representação.
B
incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no Brasil e no exterior, sendo vedada a decretação de indisponibilidade de imóvel considerado bem de família e depósitos em caderneta de poupança. ( Vide a letra D)
C
poderá ser requerida pelo Ministério Púbico ou pelas pessoas jurídicas de direito público prejudicadas pelo ato de improbidade, em ação judicial que deverá ser proposta perante o foro do domicílio do réu ( PESSOA JURIDICA PREJUDICADA) ou do local onde ocorrer o dano.
D
não poderá se dar sobre a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente, nem sobre bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida. ( correta)
E
recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, podendo ( SEM) incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
Meus caros amigos alunos do QC, gosto muito de aprender com seus comentários, mas por favor, parem de usar as cores, principalmente VERDE, AZUL E VERMELHA, pois não dá pra entender nada.
PARA A DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS, PASSOU A SER INDISPENSÁVEL A DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, do:
a) fumus boni iuris (juiz deve estar convencido da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução);
b) periculum in mora: deve estar demonstrado, no caso concreto, o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
Assim, o MP ou a FP devem demonstrar que o réu está se desfazendo do seu patrimônio e, por essa razão, seria necessária a decretação da indisponibilidade.
NESSE SENTIDO: INFO 800 STJ: A demonstração do requisito da urgência para a indisponibilidade de bens, prevista no art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa (com a redação dada pela Lei 14.230/2021), tem aplicação imediata ao processo em curso dado o caráter processual da medida. A Lei nº 14.230/2021 inseriu o § 3º no art. 16 da Lei nº 8.429/92 e passou a exigir a demonstração do requisito da urgência para o deferimento da indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa.
A Lei nº 14.230/2021 entrou em vigor no dia 26 de outubro de 2021 e essa nova exigência do § 3º do art. 16 pode ser aplicada imediatamente para os processos que estavam em curso quando a reforma da Lei de Improbidade entrou em vigor.
FONTE BUSCADOR DOD
Atenção para atualização de 22 de maio de 2024.
A Primeira Seção do STJ Pacificou que: "Adecisão de bloqueio de bens de pessoas acusadas de improbidade administrativa deve incidir sobre cada réu de forma solidária e sem divisão em cotas. Ou seja, a medida deve assegurar o valor total indicado pelo juiz para cada acusado, individualmente."
A tese aprovada sob o rito dos recursos repetitivos é:
Para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da ação de improbidade administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida constritiva ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um.
A posição decorre de interpretação do artigo 16, parágrafo 5º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.492/1992), inserido pela chamada nova LIA (Lei 14.230/2021).