Tendo em conta os princípios fundamentais do Direito Penal,...
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Gabarito comentado
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Gabarito do professor: (A)
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GABARITO: A
Em que pese os artigos 317, 318, 318-A do CPP..
- A jurisprudência tem admitido a concessão da prisão domiciliar, em situações excepcionalíssimas, como no caso de portadores de doença grave, desde que comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que se encontra o paciente. Embora a agravante se encontre reclusa no regime semiaberto, a situação de excepcionalidade evidenciada nos autos, enseja a concessão de prisão domiciliar humanitária, lastreada no princípio da dignidade da pessoa humana.” 07069536920208070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/5/2020, publicado no PJe: 9/6/2020.
- Tendo em vista o elevado risco de eventos cardíacos graves que a doença do agravante provoca, tem-se que a ausência do exame e do acompanhamento psicológico em grupo de apoio decorrente da mora do Estado não pode ser considerado mais relevante que a situação extraordinária de grave estado de saúde do apenado, em atenção ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.” 07099730520198070000, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/10/2019, publicado no DJE: 11/10/2019.
Gabarito A
A) "[...]ESTADO DE SAÚDE DEBILITADO. SEGREGAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 117 DA LEI Nº 7.210/84. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. [...] Excepcionalmente, tem a jurisprudência entendido ser possível a concessão do benefício da prisão domiciliar a réu portador de doença grave, que comprova a debilidade de sua saúde (Precedentes do STJ). No caso em exame, de acordo com os relatórios médicos juntados aos autos, o paciente está acometido de moléstias graves, submetido a vários tratamentos e em situação de sofrimento e alegado estágio terminal [...] Habeas Corpus CONCEDIDO DE OFÍCIO para revogar a prisão preventiva e julgar prejudicado o pedido." (STJ - HC n. 40.748/MT, relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, j. 28/6/2005))
B) O princípio da reserva legal decorre do princípio da legalidade.
- Excepcionalmente admite-se medida provisória em matéria penal, desde que seja benéfico ao réu (Ex: Admissão pelo STF da MP 417/08 que versou sobre a vacatio legis para o crime posse de arma de uso permitido). Em regra é vedado: "Art. 62. (...) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: (...) b) direito penal, processual penal e processual civil;" CF/88
- O presidente concede induto e comutação de penas via decreto. "Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: [...] XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;" CF/88
- A própria CF, admite Lei Complementar em matéria penal. "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; [...] Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo."
- Resolução em matéria penal: Res. 288/2019 do CNJ - Execução Penal - Define a política institucional do Poder Judiciário para a promoção da aplicação de alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade.
C) "A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda" (HC 645.844/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021)
Continua...
Questão passível de recurso, o correto seria "no âmbito do processo penal e não penal".
A) O princípio da dignidade da pessoa humana, no âmbito do processo penal (E NÃO penal), implica vedação de tratamento degradante e cruel, servindo de fundamento, na jurisprudência dos tribunais superiores, à concessão de prisão domiciliar a preso em estado terminal.
O art. 318, II, do CPP é chamado de prisão domiciliar humanitária.
Em um caso concreto, o STF entendeu que deveria conceder prisão humanitária ao réu tendo em vista o alto risco de saúde, a grande possibilidade de desenvolver infecções no cárcere e a impossibilidade de tratamento médico adequado na unidade prisional ou em estabelecimento hospitalar — tudo demostrado satisfatoriamente no laudo pericial. Considerou-se que a concessão da medida era necessária para preservar a integridade física e moral do paciente, em respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
INFO 895/ STF.
Sobre a Letra B trago um complemento retirado da Apostila do Gran:
• Medida provisória pode criar crimes e/ou cominar penas?
Não, pois somente lei em sentido estrito possui tal prerrogativa.
• Medida provisória pode versar sobre direito penal?
Direito Penal Incriminador: cria crimes.
Jamais pode ser objeto de medida provisória.
Não incriminador : causas de exclusão da ilicitude;
Causas de exclusão da punibilidade;
Pode versar sobre Direito Penal, pois é não incriminador.
MP versando sobre direito penal não incriminador:
1ª corrente: não é possível, pois existe vedação expressa da CF/88 (Art. 62, §1º, I, “b”) (Cleber Masson, Rogério Greco).
Art. 62. (...) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: (...) b) direito penal, processual penal e processual civil;
2ª corrente: MP pode versar sobre direito penal, desde que seja norma não incriminadora e benéfica ao réu (Rogério Sanches, Paulo Queiroz).
Posição do STF sobre o tema: O STF já admitiu, por duas vezes, medida provisória tratando sobre direito penal não incriminador, desde que a norma seja benéfica ao réu.
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