A respeito do acordo de não persecução penal, previsto no ar...
a) Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
b) O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
c) O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor (...) Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
d) Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
e) No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.
OBS.: Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.
CPP, Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente
a)CPP, Art. 28. § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
b) § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
c) § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
d) § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
e) § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.
(No caso: Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. )
O RESE será cabível na hipótese de recusa da homologação do ANPP pelo Juiz e não em face da negativa do MP em propor o acordo, situação na qual será aplicado o art. 28 do CPP.
RECUSA EM HOMOLOGAR ANPP: Cabe RESE.
RECUSA EM HOMOLOGAR ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA: Cabe APELAÇÃO (aplica princípio da fungibilidade).
Realizado o acordo de colaboração premiada, ele será remetido ao juiz para análise e eventual homologação, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei nº 12.850/2013.
O magistrado poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais e esse ato judicial tem conteúdo decisório, pois impede o meio de obtenção da prova. Entretanto, não existe previsão normativa sobre o recurso cabível para a sua impugnação.
Diante da lacuna na lei, o STJ entende que a apelação criminal é o recurso apropriado para confrontar a decisão que recusar a homologação da proposta de acordo de colaboração premiada.
De toda forma, como existe dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, não constitui erro grosseiro caso a parte ingresse com correição parcial contra a decisão do magistrado. Assim, mesmo sendo caso de apelação, se a parte ingressou com correição parcial no prazo de 5 dias, é possível conhecer da irresignação como apelação, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal (art. 579 do CPP). STJ. 6ª Turma. REsp 1834215-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 683). Cabe habeas corpus contra a decisão que não homologa ou que homologa apenas parcialmente o acordo de colaboração premiada. STF. 2ª Turma. HC 192063/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/2/2021 (Info 1004).
FONTE: DIZER O DIREITO.
A)O instituto é aplicável aos crimes praticados sem violência e grave ameaça, cominados com pena máxima inferior a 04 (quatro) anos, incluindo os crimes de menor potencial ofensivo. ERRADA
Não há essa previsão no CPP.
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente.
B)Eventual descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado não poderá ser utilizado pelo Ministério Público para o não oferecimento de suspensão condicional do processo. ERRADA
Art. 28-A, § 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
C)O Juiz não participa da celebração dos termos do acordo de não persecução penal, mas, por ocasião da homologação, poderá considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições e devolver os autos ao Ministério Público para reformulação. CORRETA
Art. 28-A, § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
D)A execução do acordo de não persecução penal dar-se-á perante o próprio Juízo que o homologou. ERRADA
Art. 28-A. § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
E)Da recusa do Ministério Público à proposta de acordo de não persecução penal caberá recurso em sentido estrito. ERRADA
Art. 28-A, § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.
GABARITO C
Art. 28-A,
§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
GABARITO - C
A ) NAO CABE AOS CRIMES COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA.
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B) Art. 28-A, § 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
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C ) Art. 28-A, § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
_________________
D )
Art. 28-A. § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
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E ) Art. 28-A, § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.
Pessoal, só um adendo. Vi muitos equívocos quanto a um dos erros da letra A. Ela se encontra errada na parte em que se refere "cominados com pena máxima inferior a 04 (quatro) anos", incluindo os crimes de menor potencial ofensivo. A pena máxima não tem que ser de 4 anos, mas sim, a pena mínima.
"Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos,..."
Outro equívoco, realmente, é quanto a ANPP: é incabível a ANPP, uma vez que existe a transação penal.
A alternativa com maior número de caracteres normalmente está certa
Abraços
Vunesp e lei seca andam juntas
Questão passivel de anulação pois a resposta na letra d, é ipsis literis do verbete informativo 757 do Superior Tribunal de Justiça.
Para quem errou e marcou a letra "A"
O instituto é aplicável aos crimes praticados sem violência e grave ameaça, cominados com pena máxima inferior a 04 (quatro) anos, incluindo os crimes de menor potencial ofensivo.
Acordo de não Persecução Penal
Primeira Pena = [1ª pena sempre é a: Mínima]
A banca sempre vai colocar pena máxima inferior a 4 anos.
Assim que consegui guardar.
a) Incorreta, primeiramente, porque, não sendo caso de arquivamento, e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, o MP poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
Art. 28. § 2º, CPP. O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
b) Incorreta, pois pode: § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
c) Correta, pois é o espelhamento da lei: O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor (...)
§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
d) Incorreta. Uma vez homologado judicialmente o ANPP, o juiz devolverá os autos ao MP para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
e) Incorreta. No caso de recusa, por parte do MP, em propor o ANPP, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
Por último, vale documentar: Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.
- O RESE será cabível na hipótese de recusa da homologação do ANPP pelo Juiz
- Art. 28-A, § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.
Sobre a letra D! teve alteração na jurisprudência
STJ- INFO 757
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, § 6.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES À EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO. JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1. O art. 28-A, § 6.º, do Código de Processo Penal, ao determinar que o acordo de não persecução penal será executado no juízo da execução penal, implicitamente, estabeleceu que o cumprimento das condições impostas no referido acordo deverá observar, no que forem compatíveis, as regras pertinentes à execução das penas.
2. Segundo pacífica orientação desta Corte Superior, a competência para a execução das penas é do Juízo da condenação. No caso específico de execução de penas restritivas de direitos, em se tratando de condenado residente em jurisdição diversa do Juízo que o condenou, também é sedimentada a orientação de que a competência para a execução permanece com o Juízo da condenação, que deprecará ao Juízo da localidade em que reside o apenado tão-somente o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da reprimenda.
3. Em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do Apenado.
4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1.
LETRA da Lei
Art. 28 (...) § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
OBS.: Em que pese tenha tido alteração na juris, a questão fala " de acordo com o art. 28-A do CPP" e, de acordo com a lei, o juízo competente é o da execução penal.
a) Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
b) O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
c) O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor (...) Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
d) Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
e) No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.
OBS.: Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.
Errei, mas segue ai: &5°- se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no annp, devolverá os autos ao MP para que seja reformulada a proposta de acordo, com a concordância do investigado e seu defensor.
A execução do acordo de não persecução penal dar-se-á perante o próprio Juízo que o homologou:
No caso específico de execução de penas restritivas de direitos, em se tratando de condenado residente em jurisdição diversa do Juízo que o condenou, também é sedimentada a orientação de que a competência para a execução permanece com o Juízo da condenação, que deprecará ao Juízo da localidade em que reside o apenado tão-somente o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da reprimenda. Sendo assim, em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do réu.
Em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do Apenado.
Caso concreto: João cometeu um crime federal, em São Paulo. Ele celebrou acordo de não persecução penal com o Ministério Público Federal em São Paulo. O acordo foi homologado pelo juízo da 1ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo. Ocorre que João, atualmente, mora em Cuiabá (MT). A competência para executar o acordo de não persecução penal é do juízo federal de São Paulo, podendo, contudo, deprecar a fiscalização do cumprimento para o juízo federal de Cuiabá. STJ. 3ª Seção. CC 192158-MT, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/11/2022 (Info 757).
dizer o direito
Sobre a letra "E", importante destacar que o ANPP não é um direito subjetivo do acusado, podendo, assim, não ser oferecido pelo órgão ministerial. Contudo, se o MP oferecer o acordo e o Juízo negar a homologação, cabe RESE, nos termos do art. 581, inciso XXV, do CPP.
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
Essa redação do art 28 não está suspensa?
e) Incorreta. No caso de recusa, por parte do MP, em propor o ANPP, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
• JUIZ realiza a homologação à proposta de ANPP. Se ele se recusar a homologar, cabe RESE (art. 581).
• MP oferece a proposta de ANNP. Se ele se negar a propor, remessa dos autos ao órgão superior (§ 14, art. 28-A)
Art. 28-A (...)
§ 5º - Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
§ 6º - Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
GAB C
a - MINIMA
b - TAMBÉM PODERÁ SER USADO
D - JUIZO DA EXECUÇÃO
E - INVESTIGADO PODERA REQUERER A REMESSA DOS AUTOS A ORGAO SUPERIOR NA FORMA DO ART 28
Errado: O instituto é aplicável aos crimes praticados sem violência e grave ameaça, cominados com pena máxima inferior a 04 (quatro) anos, incluindo os crimes de menor potencial ofensivo.
Errado: Eventual descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado não poderá ser utilizado pelo Ministério Público para o não oferecimento de suspensão condicional do processo.
Correto: O Juiz não participa da celebração dos termos do acordo de não persecução penal, mas, por ocasião da homologação, poderá considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições e devolver os autos ao Ministério Público para reformulação.
Errado:A execução do acordo de não persecução penal dar-se-á perante o próprio Juízo que o homologou.
Cuidado com a letra C. A questão parece estar desatualizada
A competência para a execução do acordo de não persecução penal é do Juízo que o homologou
STJ - Informativo 757
a) pena MÍNIMA inferior a 4
b) PODE ser utilizado pelo MP
c) MP, INVESTIGADO E DEFENSOR ( N TEM JUIZ) CORRETA.
d) juízo de execução penal
e) recusa do mp em propor o acordo , o investigado pode requerer remessa ao órgão superior.
C
Recusa do MP em propor ANPP - art. 28, CPP
Recusa do juiz em homologar ANPP - RESE
#IMPORTANTE: A competência para a execução do acordo de não persecução penal é do Juízo que o homologou. CC 192.158-MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 09/11/2022, DJe 18/11/2022. (Info 757 - STJ)
Acordo de não persecução penal
•Amplia a justiça criminal negocial;
•O ANPP foi criado originalmente pela Resolução 181 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Essa resolução, por sua vez, foi alterada pela de n° 183, de 24 de janeiro de 2018, também editada por aquele órgão.
-O Poder Judiciário pode impor ao MP a obrigação de ofertar ANPP? Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos.
-Não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer o reexame de sua negativa, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, não sendo legítimo, em regra, que o Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa ao órgão superior no MP. Isso porque a redação do art. 28-A, § 14, do CPP determina a iniciativa da defesa para requerer a sua aplicação. STF. 2ª Turma. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021 (Info 1017).
(FCC – DPE-BA – 2021) - O acordo de não persecução penal A) poderá ser oferecido em casos de crimes contra a Administração pública. (CORRETO)
(FCC - TJGO - 2021) Em relação ao acordo de não persecução penal, a legislação vigente estabelece: C) Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. (correto)
-STJ: investigado não tem direito subjetivo a acordo de não persecução penal
-STJ - A assunção extrajudicial de culpa no acordo de não persecução penal (ANPP) não tem capacidade probatória para, por si só, levar à condenação. Para isso, é imprescindível sua reprodução em juízo, durante a ação penal, e a constatação de sua coerência com provas judicializadas, submetidas ao contraditório.
-STJ - Competência para executar ANPP é do juízo que homologou o acordo, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do apenado.
STJ+ DOD
Alguém saberia me explicar o erro da D? Pois há entendimento de que a competência para a execução do acordo de não persecução penal é do Juízo que o homologou. Vejamos:
Em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do Apenado.
Caso concreto: João cometeu um crime federal, em São Paulo. Ele celebrou acordo de não persecução penal com o Ministério Público Federal em São Paulo. O acordo foi homologado pelo juízo da 1ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo. Ocorre que João, atualmente, mora em Cuiabá (MT). A competência para executar o acordo de não persecução penal é do juízo federal de São Paulo, podendo, contudo, deprecar a fiscalização do cumprimento para o juízo federal de Cuiabá.
STJ. 3ª Seção. CC 192158-MT, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/11/2022 (Info 757).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A competência para a execução do acordo de não persecução penal é do Juízo que o homologou. Buscador Dizer o Direito, Manaus. DOD.
A
O instituto é aplicável aos crimes praticados sem violência e grave ameaça, cominados com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos (...)
B
Eventual descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado poderá ser utilizado pelo Ministério Público para o não oferecimento de suspensão condicional do processo.
D
A execução do acordo de não persecução penal dar-se-á perante o Juízo da execução.
E
§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.
Cuidado com a letra A. a pena é em abstrato ( mínima) inferior a 4 anos e não máxima.
gab c , com atenção.
Recurso cabível contra a decisão que recusar homologação à ANPP → RESE (art. 581, inciso XXV, do CPP).
Galera está confundindo colocando que cabe RESE da recusa da proposta do MP para a ANPP, não é rese, é recurso adm. para o orgão ministerial, RESE seria cabivel se fosse recusa em homologar, quem homologa é o juiz, ai sim seria RESE, do não oferecimento do acordo pelo MP é recurso adm. pra orgão ministerial.
Para STJ, competência para executar ANPP é do juízo que homologou acordo. No CC 192.158-MT, julgado em 09/11/2022, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “a competência para a execução do acordo de não persecução penal (ANPP) é do Juízo que o homologou”.
Lei seca, lei seca, lei seca!
A- incorreta- o ANPP regula-se pela pena mínima, ademais, também não se aplica se for caso de transação penal do JECRIM.
B- incorreta, art. 28-A, §11
C- Correta, o Magistrado não pode substituir o MP na proposta e celebração do ANPP, sob pena de violar o sistema acusatório, porém, quando da homologação, caso considere as menidas inadequadas, insuficientes ou abusivas, pode devolver ao MP.
D- incorreta, art. 28-A § 6º
E- Cabe RESE da recusa de não homologação.
info 757 questão desatualizada
cuidado ! informativo 757 stf
lertra c
Não está desatualizada?
Em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do Apenado.
Caso concreto: João cometeu um crime federal, em São Paulo. Ele celebrou acordo de não persecução penal com o Ministério Público Federal em São Paulo. O acordo foi homologado pelo juízo da 1ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo. Ocorre que João, atualmente, mora em Cuiabá (MT). A competência para executar o acordo de não persecução penal é do juízo federal de São Paulo, podendo, contudo, deprecar a fiscalização do cumprimento para o juízo federal de Cuiabá.
STJ. 3ª Seção. CC 192158-MT, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/11/2022 (Info 757).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A competência para a execução do acordo de não persecução penal é do Juízo que o homologou. Buscador Dizer o Direito, Manaus. DOD
O instituto é aplicável aos crimes praticados sem violência e grave ameaça, cominados com pena máxima inferior a 04 (quatro) anos, incluindo os crimes de menor potencial ofensivo.
Em relação a letra A, além de não ser cabível ANPP a crimes praticados com violência e grave ameaça, bem como a pena minima é que deve ser inferior a 4 anos. É importante salientar que não cabe ANPP quando for cabível o instituto da transação penal, o que se verifica nos casos de crimes de menor potencial ofensivo.
Rapaz, acho que a questão está desatualizada.
A competência para a execução do acordo de não persecução penal é do Juízo que o homologou. CC 192.158-MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 09/11/2022, DJe 18/11/2022. (Info 757 - STJ).
A competência para a execução do acordo de
não persecução penal é do Juízo que o
homologou. CC 192.158-MT, Rel. Min. Laurita Vaz,
Terceira Seção, por unanimidade, julgado em
09/11/2022, DJe 18/11/2022. (Info 757 STJ)
A respeito do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A, do Código de Processo Penal, é correto afirmar que:
Alternativas
A
O instituto é aplicável aos crimes praticados sem violência e grave ameaça, cominados com pena máxima ( MÍNIMA) inferior a 04 (quatro) anos, incluindo os crimes de menor potencial ofensivo. CPP, Art. 28. § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
B
Eventual descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado não poderá ( poderá-CPP, Art. 28. § 11) ser utilizado pelo Ministério Público para o não oferecimento de suspensão condicional do processo.
C
O Juiz não participa da celebração dos termos do acordo de não persecução penal, mas, por ocasião da homologação, poderá considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições e devolver os autos ao Ministério Público para reformulação.
D
A execução do acordo de não persecução penal dar-se-á perante o próprio Juízo que o homologou. ( Execução - CPP, Art. 28. §6)
E
Da recusa do Ministério Público à proposta de acordo de não persecução penal caberá recurso em sentido estrito.( remessa dos autos a órgão superior - CPP, Art. 28. §14)
Sobre E. Caberá recuso em sentido estrito ao recusa de homologação do ANPP pelo juiz.
a) Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
b) O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
c) O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor (...) Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
d) Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
e) No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.
Gabarito: letra “C”
A) O instituto é aplicável aos crimes praticados sem violência e grave ameaça, cominados com pena máxima inferior a 04 (quatro) anos, incluindo os crimes de menor potencial ofensivo. ERRADO
- Nos crimes de menor potencial ofensivo é incabível o ANPP, tendo em vista a possibilidade de transação penal - inciso I, § 2º, art. 28-A, CPP.
- CPP, art. 28-A. ... o Ministério Público poderá propor ANPP...: §2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
B) CPP, art. 28-A, § 11. O descumprimento do ANPP pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
C) CPP, art. 28-A, §5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no ANPP, devolverá os autos ao MP para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
D) CPP, art. 28-A. §6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
E) CPP, art. 28-A, § 14. No caso de recusa, por parte do MP, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.
Complemento para turbinar o seu estudo:
→ CPP, art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, compete especialmente: XVII - decidir sobre a homologação de ANPP ou Colaboração Premiada, quando formalizados durante a investigação;
→ Recusa em homologar colaboração premiada: APELAÇÃO na parada! (aplicação do princípio da fungibilidade - REsp 1834215/RS)
→ ...Considerada a estrutura acusatória dada ao processo penal conformado à Constituição Federal, a anuência do Ministério Público deve ser posta como condição de eficácia do acordo de colaboração premiada celebrado pela autoridade policial. (Pet 8482 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL STF)
→ Descumprimento de colaboração premiada não justifica, por si só, prisão preventiva [STF. 1ª Turma. HC 139612/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/4/2017 (Info 862)].
nao oferecimento do ANPP = ART 28, cpp
oferece, juiz nao homologar = rese
Só para lembrar, houve alteração jurisrudencial acerca desse tema:
No CC 192.158-MT, julgado em 09/11/2022, a Terceira Seção do (STJ) decidiu que “a competência para a execução do acordo de não persecução penal é do Juízo que o homologou”.
PMPBBBBBB SERTÃO
A) Incorreta. Pena MÍNIMA INFERIOR a 4 anos
B) Incorreta. CPP, art. 28-A, § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
C)correta. CPP, art. 28-A, §5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
D) Incorreta. CPP, art. 28-A. §6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
E) Incorreta. CPP, art. 28-A, § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.
ANPP - REQUISITOS:
- Não ser caso de arquivamento
- Investigado ter confessado formal e circunstancialmente
- Infração sem violência ou grave ameaça
- Pena MÍNIMA INFERIOR a 4 anos
- Necessário e suficiente para reprovação do crime
ANPP - CONDIÇÕES:
- reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
- renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
- prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de 1/3 a 2/3, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do CP
- pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do CP, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
- cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
NÃO SERÁ CABÍVEL O ANPP:
- Se for cabível transação penal
- Se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas
- Se o agente tiver sido beneficiado nos últimos 5 anos com ANPP, transação penal ou sursis processual
- Se o crime tiver sido praticado na Maria da Penha ou por razão do sexo feminino
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
Recusa em PROPOR o ANPP: remete os autos à revisão (art.28, CPP)
Recusa do Juiz em HOMOLOGAR o ANPP: cabe RESE
ALTERAÇÃO: competência para a execução do acordo de não persecução penal é do Juízo que o homologou (INFO 757/STJ)
Gabarito: C
A) O instituto é aplicável aos crimes praticados sem violência e grave ameaça, cominados com pena máxima inferior a 04 (quatro) anos, incluindo os crimes de menor potencial ofensivo.
Incabível ANPP nos crimes de menor potencial ofensivo
B) Eventual descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado não poderá ser utilizado pelo Ministério Público para o não oferecimento de suspensão condicional do processo.
Poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
C) O Juiz não participa da celebração dos termos do acordo de não persecução penal, mas, por ocasião da homologação, poderá considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições e devolver os autos ao Ministério Público para reformulação.
D)A execução do acordo de não persecução penal dar-se-á perante o próprio Juízo que o homologou.
Perante o juízo da execução penal
E) Da recusa do Ministério Público à proposta de acordo de não persecução penal caberá recurso em sentido estrito.
Remessa dos autos ao órgão superior.
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@amentora_
Pessoal tá se equivocando com relação ao INFORMATIVO 757 do STJ, o qual definiu que a competência para execução é do JUÍZO QUE HOMOLOGOU o ANPP:
A competência para a execução do acordo de não persecução penal é do Juízo que o homologou.
STJ. 3ª Seção. CC 192.158-MT, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/11/2022 (Info 757).
Pessoal, a questão que o julgado trouxe foi de conflito de competência entre os juízos de EXECUÇÃO. No caso, o autor mudou de domicílio durante a execução do ANPP, sendo que o juízo remeteu os autos para o juízo do atual domicílio do autor.
O STJ entendeu que o juízo da execução daquela localidade NÃO deveria ter remetido os autos, pois era competente o juízo que homologou o acordo.
Inclusive esse é o entendimento do STJ no caso de mudança de domicílio durante a execução de PRD.
Assim, não houve alteração de entendimento
Há previsão EXPRESSA sobre a competência para acompanhar o ANPP:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
(...)
§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
Cuidado com essas interpretações erradas!!
Mapeando...
Código de Processo Penal Mapeado
Art. 28-A, § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. (Incluído pela Lei 13.964/2019)
Mapeamento (Onde caiu? Clique para fazer a questão):
- FGV – 2023 – TJ-PR – Magistratura Estadual.
- FGV – 2023 – TJ-ES – Magistratura Estadual.
- FGV – 2023 – TJ-MS – Magistratura Estadual.
- TRF-3 – 2022 – TRF-3 – Magistratura Federal.
- CESPE – 2022 – DPE-PI – Defensoria Pública.
- VUNESP – 2022 – PC-RR – Delegado de Polícia.
Espero ter ajudado o mapeamento dos colegas. :)
Fonte: Direito Processual Penal Mapeado. Método Dpn – Direito para Ninjas (www.direitoparaninjas.com.br)
CUIDADO!
A competência para a execução do ANPP ainda é, em regra, do JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, nos termos do art. 28-A, § 6º, CPP.
No CC n. 192.158/MT (INFO 757 do STJ), decidiu-se apenas sobre competência territorial. Nesse julgado, ninguém do STJ — absolutamente ninguém — se debruçou sobre o conflito de competência "suscitado" nos comentários dessa questão, qual seja, "juiz da homologação VS juiz da execução" [embora pareça que sim, pela literalidade de trechos do julgado, tirados de contexto].
- obs.: o CC 192.158 se deu entre dois juízes federais, de TRFs distintos. E, na Justiça Federal, essa discussão "juiz da Vara Crim VS juiz da VEP" nem faz sentido. É raríssimo uma SSJ de qualquer TRF possuir Vara de Execução Penal. Sói ser o próprio juiz sentenciante o competente para a execução. No referido precedente, repisa-se, só se discutiu questões afetas à territorialidade mesmo [nada de organização judiciária local].
CC 192.158: o STJ decidiu que, ainda que o "apenado" mude de domicílio, a competência para a execução das condições firmadas no ANPP continuará sendo do Juízo (local) em que se homologou o acordo e não do Juízo (local) do novo domicílio da parte.
Em momento algum o STJ afastou a competência do juízo da Execução. Em verdade, reafirmou que a execução do ANPP deve seguir, no que for compatível, as regras pertinentes à execução das penas (art. 65 da LEP). Logo, conclui-se que:
◼️ A competência para a execução das penas / do ANPP será do Juízo da condenação / da homologação.
- obs.: "Juízo da condenação / da homologação" refere-se a qual juiz, exatamente? → refere-se ao juiz indicado na lei local de organização judiciária [v.g., juiz da vara de execução penal] ou, não havendo, ao próprio juiz sentenciante / homologador do ANPP.
.
Qualquer obscuridade ou incorreção, me avisem. Abraços.
Complementando o colega: Por ser infração de menor potencial ofensivo é incabível o ANPP, tendo em vista a possibilidade de transação penal, conforme dispõe o inciso I, do § 2º, do art. 28-A, CPP.
✅Gabarito letra C
Art. 28-A, § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no ANPP, devolverá os autos ao M.P para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
Requisitos:
- Não sendo caso de arquivamento;
- investigado confessado formal e circunstancialmente infração penal;
- sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos;
M.P poderá propor ANPP cumulativa e alternativamente;
- I - Reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
- II - Renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo M.P como instrumentos, produto ou proveito do crime;
- III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas;
- IV - Pagar prestação pecuniária,
- § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.
Não cabe:
- I - Se for cabível transação penal de competência dos JECrim, nos termos da lei;
- II - Se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
- III - Ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo.
- IV - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
§ 5º. Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no ANPP, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
§ 11. O descumprimento do ANPP também poderá ser utilizado pelo M.P como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
§ 12. A celebração e o cumprimento do ANPP não constarão de certidão de antecedentes criminais
§ 13. Cumprido integralmente o ANPP, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
STF - Não cabe ANPP no crime de racismo ou de injúria racial.
STF - O ANPP não é direito subjetivo do investigado, cabendo ao MP a opção de denunciar ou realizar o acordo.
STF - O Poder Judiciário não pode impor ao MP a obrigação de ofertar o ANPP.
STF - O ANPP aplica-se aos fatos ocorridos antes da Lei 13.964/2019 (P.A), desde que ainda não recebida a denúncia.
STJ - A rescisão do ANPP deve ser submetida a ampla defesa e o contraditório.
Complementado a letra B: "...NÃO inclui crimes de menor potencial ofensivo, pois sendo cabível transação penal, não aplica o ANPP