Joana, Andrea e Maria, estudiosas do direito constitucional,...
Joana defendia que a propositura de sua edição sempre ocorre em caráter objetivo, jamais de modo incidental a uma relação processual. Andrea, por sua vez, ressaltava que o uso da reclamação, na hipótese de inobservância da súmula vinculante pela autoridade administrativa, pressupunha a apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias do Judiciário e o seu correlato esgotamento. Maria, por fim, defendia que, identificada a contrariedade à súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal cassará a decisão judicial impugnada e julgará o caso em conformidade com o referido paradigma vinculante.
Inês, instada a analisar as posições de Joana, Andrea e Maria, concluiu corretamente que
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As Súmulas Vinculantes estão contidas no artigo 103-A, CF/88, onde se afirma que o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Vale mencionar a Lei nº11417/2006, a qual regulamenta o artigo 103-A, CF/88, trazendo diversos aspectos sobre as súmulas vinculantes.
Realizada essa breve introdução e voltando à análise da questão, vejamos o que diz cada grupo.
- Para Joana, jamais poderia ocorrer Súmula Vinculante de modo incidental. No entanto, conforme artigo 3º, §1º da Lei nº 11417/2006, o Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
- Para o argumento de Andrea, é pertinente observer o que estabelece o artigo 7º da Lei 11417/2006, o qual afirma que da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
- Quanto ao entendimento de Maria, o artigo 7º, §2º da Lei 11471/2006 estipula que, ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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As três erradas:
1- Cabe reclamação de modo incidental pelo Município (Artigo 3, paragrafo primeiro, lei 11.417/06)
2- Artigo 7, § 1º: Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
3- Artigo 7, § 2º: Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
Gabarito: B
ERRADA JOANA
Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
§ 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
ERRADA ANDREA
Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
ERRADA MARIA
Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 2º Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
FONTE: LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
anula: ato administrativo
cassa: Decisão judicial
CPC, Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
(...)
§ 5º É inadmissível a reclamação:
(...)
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
Lei 11. 417/2006.
Art. 3º § 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
Art. 7º § 2º: Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
O esgotamento das instâncias ordinárias para o cabimento da Reclamação Constitucional é requisito de admissibilidade apenas aos casos em que se aponta como paradigma de controle Temas de Repercussão Geral, não havendo falar na sua necessidade quando o paradigma de controle for
(i) decisão proferida no âmbito do controle concentrado; ou
(ii) Súmula Vinculante.
STF. 1ª Turma. Rcl-RgR 33.102. Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 23/05/2022, DJE 05/08/2022.
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