No que concerne à sua conduta, Pedro
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GABARITO - A
A) praticou o crime de apropriação indébita ao se apropriar de quantia em dinheiro que lhe foi confiada.
Há uma diferença elementar entre o delito de apropriação indébita ( Art 168) e Estelionato (171) ambos do CPB:
Na apropriação indébita o dolo de se apropriar da coisa é posterior. Em outras palavras, após estar com a coisa, o agente passa a agir como se fosse dono ( senhor da coisa) o dolo de se apropriar / ficar com a coisa é subsequente. Além disso, esse delito é intitulado como "quebra de confiança " pois o sujeito ativo deposita confiança no passivo. com os elementos apontados pela questão é possível concluir por esse delito.
No estelionato o dolo é Anterior ou antecedente , em outras palavras, surge antes de o agente estar com a coisa. Ele já vai com a intenção de ficar com ela...
dois exemplos que ajudam:
1º Imagine que A vai a uma loja de DVD´S ( Isso não tem mais hoje, mas imagina que ainda existam) e Loca um DVD da queridíssima banda "Calcinha preta " .. Posteriormente à locação, A passa a ver o quanto a banda é massa e resolve ficar com o DVD.
Seria em Tese, apropriação indébita.
2º Imagine que B vai a uma loja de DVD´S e Loca um DVD da banda "Calcinha preta", mas antes de ir até a locadora de DVD já tinha a intenção de não devolvê-lo .
Em tese, seria o delito de Estelionato.
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C) praticou, com relação à camisa e à gravata, o ilícito penal conhecido como furto de uso, pois, ao final da sua ação, devolveu as roupas no estado em que se encontravam.
1º O furto de uso é considerado fato atípico. Além disso, se pararmos para analisar o enunciado da assertiva, iremos perceber que os compostos " camisa e gravata " foram utilizados como acessórios para a prática delitiva ( estelionato).
Para todos os efeitos, o chamado furto de uso é considerado fato atípico!
Complemento:
Quais são os requisitos para que se configure o furto de uso?
Segundo Cleber Masson (Direito Penal esquematizado. Vol. 2, p. 345), o furto de uso depende dos seguintes requisitos:
a) subtração de coisa alheia móvel infungível;
b) intenção de utilizar momentaneamente a coisa subtraída (requisito subjetivo);
c) restituição da coisa depois do uso momentâneo, imediatamente, ao seu possuidor originário (requisito objetivo).
Trocou o veículo de luxo em uma belina 1977 com motor recondicionado kkkk
➔ No furto, a intenção de apropriação da coisa é anterior à sua obtenção.
➔ Na apropriação indébita, o agente tem acesso ao bem de forma legal, mas depois que recebe o bem, resolve apoderar-se do mesmo.
GAB: A
Apropriação indébita
Art. 168, CP - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Ficou confuso, pq não fala na questão a destinação do salário de José, até então estava com ele a pedido do próprio José... Não entendi gente!
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