Após o trânsito em julgado de decisão judicial, o credor pos...
Art. 687, § 5º do CPC. O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo.
Com advogado constituído não há necessidade de oficial.