Em razão de situação de inadimplemento contratual, o contra...
I danos materiais emergentes II lucros cessantes de natureza patrimonial III danos morais
Considerada a possibilidade de o lesado receber concomitantemente indenização decorrente dessas espécies de danos, é correto afirmar que, em tese, o ordenamento jurídico brasileiro
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A questão apresentada aborda o tema do inadimplemento contratual e a possibilidade de cumulação de diferentes modalidades de danos no ordenamento jurídico brasileiro. Para interpretar corretamente o enunciado, é importante entender quais tipos de danos podem ser acumulados.
O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 944, estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano. Isso significa que um prejudicado pode pleitear reparação por todos os danos que sofreu, desde que comprovados.
Os danos são divididos em:
- Danos materiais emergentes (I): São os prejuízos efetivamente sofridos, que representam uma perda patrimonial direta.
- Lucros cessantes (II): Correspondem ao que a vítima deixou de lucrar em razão do inadimplemento.
- Danos morais (III): Referem-se a ofensas que atingem a dignidade da pessoa, não necessariamente ligadas a perdas financeiras.
Um exemplo prático seria o caso de um fornecedor que não entrega os produtos contratados. O contratante pode pedir:
- Danos emergentes: o valor já pago pelos produtos não entregues.
- Lucros cessantes: o lucro que deixou de obter por não poder revender os produtos.
- Danos morais: se a falta da entrega causou algum dano à sua reputação ou bem-estar.
Com base na legislação e na jurisprudência, é possível a cumulação das três modalidades de indenização, desde que cada tipo de dano seja devidamente comprovado. Assim, a alternativa correta é:
E - permite a cumulação das modalidades I e II e III.
Justificativa: O ordenamento jurídico brasileiro permite a cumulação de indenização por danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e danos morais, respeitando a comprovação e a extensão dos danos sofridos.
Análise das alternativas incorretas:
- A - Veda a cumulação de qualquer dessas modalidades: Incorreta, pois a legislação permite a cumulação desde que comprovados.
- B - Permite apenas a cumulação das modalidades I e II: Incorreta, pois também se pode acumular com danos morais.
- C - Permite apenas a cumulação das modalidades I e III: Incorreta, pois também se pode acumular com lucros cessantes.
- D - Permite apenas a cumulação das modalidades II e III: Incorreta, pois também se pode acumular com danos emergentes.
Conclusão: Ao interpretar questões sobre cumulação de danos, é crucial verificar a extensão e a comprovação dos danos, conforme previsto na legislação. A questão correta reflete essa possibilidade de cumulação ampla.
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Comentários
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Súmula n. 37: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.
Súmula n. 387: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”
GABARITO: E
Código Civil. Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
- Efetivamente perdeu = DANOS EMERGENTES;
- Deixou de lucrar = LUCROS CESSANTES;
Súmula nº 37 / STJ: "“São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.
Tem três I, três II e três III... então todas estão certas pq deu empate kkkkkk
Código Civil. Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
- Efetivamente perdeu = DANOS EMERGENTES;
- Deixou de lucrar = LUCROS CESSANTES;
Súmula n. 37: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.
Súmula n. 387: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”
artigo 402 do CC==="Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credo, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".
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