Em razão de situação de inadimplemento contratual, o contra...

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Q1875473 Direito Civil
Em razão de situação de inadimplemento contratual, o contratante prejudicado deseja ir a juízo pleitear reparação pelas modalidades de danos indicadas a seguir.
I danos materiais emergentes II lucros cessantes de natureza patrimonial III danos morais
Considerada a possibilidade de o lesado receber concomitantemente indenização decorrente dessas espécies de danos, é correto afirmar que, em tese, o ordenamento jurídico brasileiro
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A questão apresentada aborda o tema do inadimplemento contratual e a possibilidade de cumulação de diferentes modalidades de danos no ordenamento jurídico brasileiro. Para interpretar corretamente o enunciado, é importante entender quais tipos de danos podem ser acumulados.

O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 944, estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano. Isso significa que um prejudicado pode pleitear reparação por todos os danos que sofreu, desde que comprovados.

Os danos são divididos em:

  • Danos materiais emergentes (I): São os prejuízos efetivamente sofridos, que representam uma perda patrimonial direta.
  • Lucros cessantes (II): Correspondem ao que a vítima deixou de lucrar em razão do inadimplemento.
  • Danos morais (III): Referem-se a ofensas que atingem a dignidade da pessoa, não necessariamente ligadas a perdas financeiras.

Um exemplo prático seria o caso de um fornecedor que não entrega os produtos contratados. O contratante pode pedir:

  • Danos emergentes: o valor já pago pelos produtos não entregues.
  • Lucros cessantes: o lucro que deixou de obter por não poder revender os produtos.
  • Danos morais: se a falta da entrega causou algum dano à sua reputação ou bem-estar.

Com base na legislação e na jurisprudência, é possível a cumulação das três modalidades de indenização, desde que cada tipo de dano seja devidamente comprovado. Assim, a alternativa correta é:

E - permite a cumulação das modalidades I e II e III.

Justificativa: O ordenamento jurídico brasileiro permite a cumulação de indenização por danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e danos morais, respeitando a comprovação e a extensão dos danos sofridos.

Análise das alternativas incorretas:

  • A - Veda a cumulação de qualquer dessas modalidades: Incorreta, pois a legislação permite a cumulação desde que comprovados.
  • B - Permite apenas a cumulação das modalidades I e II: Incorreta, pois também se pode acumular com danos morais.
  • C - Permite apenas a cumulação das modalidades I e III: Incorreta, pois também se pode acumular com lucros cessantes.
  • D - Permite apenas a cumulação das modalidades II e III: Incorreta, pois também se pode acumular com danos emergentes.

Conclusão: Ao interpretar questões sobre cumulação de danos, é crucial verificar a extensão e a comprovação dos danos, conforme previsto na legislação. A questão correta reflete essa possibilidade de cumulação ampla.

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Súmula n. 37: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.

Súmula n. 387: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”

GABARITO: E

Código Civil. Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

  • Efetivamente perdeu = DANOS EMERGENTES;
  • Deixou de lucrar = LUCROS CESSANTES;

Súmula nº 37 / STJ: "“São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.

Tem três I, três II e três III... então todas estão certas pq deu empate kkkkkk

Código Civil. Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

  • Efetivamente perdeu = DANOS EMERGENTES;
  • Deixou de lucrar = LUCROS CESSANTES;

Súmula n. 37: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.

Súmula n. 387: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”

artigo 402 do CC==="Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credo, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".

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