Em razão de situação de inadimplemento contratual, o contra...
I danos materiais emergentes II lucros cessantes de natureza patrimonial III danos morais
Considerada a possibilidade de o lesado receber concomitantemente indenização decorrente dessas espécies de danos, é correto afirmar que, em tese, o ordenamento jurídico brasileiro
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Súmula n. 37: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.
Súmula n. 387: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”
GABARITO: E
Código Civil. Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
- Efetivamente perdeu = DANOS EMERGENTES;
- Deixou de lucrar = LUCROS CESSANTES;
Súmula nº 37 / STJ: "“São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.
Tem três I, três II e três III... então todas estão certas pq deu empate kkkkkk
Código Civil. Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
- Efetivamente perdeu = DANOS EMERGENTES;
- Deixou de lucrar = LUCROS CESSANTES;
Súmula n. 37: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.
Súmula n. 387: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”
artigo 402 do CC==="Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credo, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".
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