Conforme o Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Goiás ...

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Q930389 Legislação Estadual
Conforme o Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Goiás (Lei Estadual nº 10.460/1988), não é considerada circunstância que agrava a pena dos servidores públicos envolvidos em infrações administrativas:
Alternativas

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Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Goiás (Lei Estadual nº 10.460/1988):


Art. 313. (...)

(...)

§1o São circunstâncias que agravam a pena:

I - a prática de transgressão para assegurar execução ou ocultação, a impunidade ou vantagem decorrente de outra transgressão (alternativa "A");

II - o abuso de autoridade ou de poder (alternativa "B");

III - a coação, instigação, indução ou o uso de influência sobre outro servidor para a prática de transgressão disciplinar;

IV - a execução ou participação de transgressão disciplinar mediante paga ou promessa de recompensa (alternativa "C");

V - a promoção, direção ou organização de atividades voltadas para a prática de transgressão disciplinar (alternativa "E");

VI - a prática de transgressão disciplinar com o concurso de duas ou mais pessoas;

VII - a prática de mais de uma transgressão disciplinar decorrente da mesma ação ou omissão;

VIII - a prática reiterada ou continuada da mesma transgressão.


A alternativa "D", ou seja, "a prática do ato infracional em cumprimento de ordem de autoridade superior", constitui circunstância que ATENUA a pena (art. 313, §2º, III da mencionada lei).


Gabarito: alternativa "D"

§ 2o São circunstâncias que atenuam a pena:

I - a confissão;

II - a coação resistível para a prática de transgressão disciplinar;

III - a prática do ato infracional em cumprimento de ordem de autoridade superior.

Art. 313, § 1 São circunstâncias que agravam a pena:

I - a prática de transgressão para assegurar execução ou ocultação, a impunidade ou vantagem decorrente de outra transgressão; (Letra A)

II - o abuso de autoridade ou de poder; (Letra B)

III - a coação, instigação, indução ou o uso de influência sobre outro servidor para a prática de transgressão disciplinar;

IV - a execução ou participação de transgressão disciplinar mediante paga ou promessa de recompensa; (Letra C)

V - a promoção, direção ou organização de atividades voltadas para a prática de transgressão disciplinar; (Letra E)

VI - a prática de transgressão disciplinar com o concurso de duas ou mais pessoas;

VII - a prática de mais de uma transgressão disciplinar decorrente da mesma ação ou omissão;

VIII - a prática reiterada ou continuada da mesma transgressão.

§ 2 São circunstâncias que atenuam a pena:

I - a confissão;

II - a coação resistível para a prática de transgressão disciplinar;

III - a prática do ato infracional em cumprimento de ordem de autoridade superior. (Letra D) <----- Gabarito

Art. 196, § 3º Na sequência, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, se existentes, da seguinte forma:

I - são circunstâncias que agravam a penalidade:

a) a prática de transgressão para assegurar execução ou ocultação, a impunidade ou vantagem decorrente de outra transgressão;

b) o abuso de autoridade ou de poder;

c) a coação, instigação, indução ou o uso de influência sobre outro servidor para a prática de transgressão disciplinar;

d) a execução ou participação de transgressão disciplinar mediante paga ou promessa de recompensa;

e) a promoção, direção ou organização de atividades voltadas para a prática de transgressão disciplinar;

f) a prática de transgressão disciplinar com o concurso de 2 ou mais pessoas;

g) a prática de mais de uma transgressão disciplinar decorrente da mesma ação ou omissão;

h) a prática reiterada ou continuada da mesma transgressão;

i) o cometimento da transgressão disciplinar em prejuízo de criança, adolescente, idoso, pessoa com deficiência, pessoa incapaz de se defender, ou pessoa sob seus cuidados por força das respectivas atribuições;

Novo regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás (Lei Estadual n. 20.756/2020).

LEI 20.756/2020

Art. 195. Salvo disposição legal em contrário, a imposição de penalidade disciplinar, observada a subordinação hierárquica ou a vinculação do servidor, é da competência: 

II - são circunstâncias que atenuam a penalidade:

a) a confissão;

b) a coação resistível para a prática da transgressão disciplinar;

c) a prática da transgressão disciplinar em cumprimento de ordem não manifestamente ilegal de autoridade superior;

d) motivo de relevante valor social ou moral;

e) a colaboração efetiva do servidor para a descoberta de coautor ou partícipe da transgressão disciplinar apurada;

f) prestação de bons serviços à administração pública estadual;

g) desconhecimento justificável da norma administrativa;

h) estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado, que influencie ou seja decisivo para a prática da infração disciplinar;

i) procurar, por espontânea vontade e com eficiência, logo após a infração disciplinar, evitar ou minorar as suas consequências;

j) reparar o dano causado, por espontânea vontade e antes do julgamento. 

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