Conforme o Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Goiás ...
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Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Goiás (Lei Estadual nº 10.460/1988):
Art. 313. (...)
(...)
§1o São circunstâncias que agravam a pena:
I - a prática de transgressão para assegurar execução ou ocultação, a impunidade ou vantagem decorrente de outra transgressão (alternativa "A");
II - o abuso de autoridade ou de poder (alternativa "B");
III - a coação, instigação, indução ou o uso de influência sobre outro servidor para a prática de transgressão disciplinar;
IV - a execução ou participação de transgressão disciplinar mediante paga ou promessa de recompensa (alternativa "C");
V - a promoção, direção ou organização de atividades voltadas para a prática de transgressão disciplinar (alternativa "E");
VI - a prática de transgressão disciplinar com o concurso de duas ou mais pessoas;
VII - a prática de mais de uma transgressão disciplinar decorrente da mesma ação ou omissão;
VIII - a prática reiterada ou continuada da mesma transgressão.
A alternativa "D", ou seja, "a prática do ato infracional em cumprimento de ordem de autoridade superior", constitui circunstância que ATENUA a pena (art. 313, §2º, III da mencionada lei).
Gabarito: alternativa "D"
§ 2o São circunstâncias que atenuam a pena:
I - a confissão;
II - a coação resistível para a prática de transgressão disciplinar;
III - a prática do ato infracional em cumprimento de ordem de autoridade superior.
Art. 313, § 1 São circunstâncias que agravam a pena:
I - a prática de transgressão para assegurar execução ou ocultação, a impunidade ou vantagem decorrente de outra transgressão; (Letra A)
II - o abuso de autoridade ou de poder; (Letra B)
III - a coação, instigação, indução ou o uso de influência sobre outro servidor para a prática de transgressão disciplinar;
IV - a execução ou participação de transgressão disciplinar mediante paga ou promessa de recompensa; (Letra C)
V - a promoção, direção ou organização de atividades voltadas para a prática de transgressão disciplinar; (Letra E)
VI - a prática de transgressão disciplinar com o concurso de duas ou mais pessoas;
VII - a prática de mais de uma transgressão disciplinar decorrente da mesma ação ou omissão;
VIII - a prática reiterada ou continuada da mesma transgressão.
§ 2 São circunstâncias que atenuam a pena:
I - a confissão;
II - a coação resistível para a prática de transgressão disciplinar;
III - a prática do ato infracional em cumprimento de ordem de autoridade superior. (Letra D) <----- Gabarito
Art. 196, § 3º Na sequência, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, se existentes, da seguinte forma:
I - são circunstâncias que agravam a penalidade:
a) a prática de transgressão para assegurar execução ou ocultação, a impunidade ou vantagem decorrente de outra transgressão;
b) o abuso de autoridade ou de poder;
c) a coação, instigação, indução ou o uso de influência sobre outro servidor para a prática de transgressão disciplinar;
d) a execução ou participação de transgressão disciplinar mediante paga ou promessa de recompensa;
e) a promoção, direção ou organização de atividades voltadas para a prática de transgressão disciplinar;
f) a prática de transgressão disciplinar com o concurso de 2 ou mais pessoas;
g) a prática de mais de uma transgressão disciplinar decorrente da mesma ação ou omissão;
h) a prática reiterada ou continuada da mesma transgressão;
i) o cometimento da transgressão disciplinar em prejuízo de criança, adolescente, idoso, pessoa com deficiência, pessoa incapaz de se defender, ou pessoa sob seus cuidados por força das respectivas atribuições;
Novo regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás (Lei Estadual n. 20.756/2020).
LEI 20.756/2020
Art. 195. Salvo disposição legal em contrário, a imposição de penalidade disciplinar, observada a subordinação hierárquica ou a vinculação do servidor, é da competência:
II - são circunstâncias que atenuam a penalidade:
a) a confissão;
b) a coação resistível para a prática da transgressão disciplinar;
c) a prática da transgressão disciplinar em cumprimento de ordem não manifestamente ilegal de autoridade superior;
d) motivo de relevante valor social ou moral;
e) a colaboração efetiva do servidor para a descoberta de coautor ou partícipe da transgressão disciplinar apurada;
f) prestação de bons serviços à administração pública estadual;
g) desconhecimento justificável da norma administrativa;
h) estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado, que influencie ou seja decisivo para a prática da infração disciplinar;
i) procurar, por espontânea vontade e com eficiência, logo após a infração disciplinar, evitar ou minorar as suas consequências;
j) reparar o dano causado, por espontânea vontade e antes do julgamento.
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