No curso de um contrato de concessão, regido pela Lei nº 8....
Nesse cenário, em tema de serviços públicos, considerando as disposições da citada lei e respeitado o procedimento legal, é correto afirmar que o Poder Concedente poderá
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Gabarito comentado
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A hipótese seria de intimação de concessionária, pelo poder concedente, para regularizar a prestação do serviço público, que vinha sendo prestado de forma deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço, sendo que a concessionária manteve-se silente.
Diante desse cenário, é de se concluir que a solução jurídica adequada consistiria na decretação de caducidade da concessão, assegurada ampla defesa, com esteio no art. 38, §1º, I, e §2º, do citado diploma legal, que abaixo transcrevo:
"Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
Refira-se que, nos termos do enunciado, o poder concedente teria notificado a concessionária a regularizar a prestação do serviço, apontando as falhas verificadas, de sorte que teria sido cumprido o requisito versado no art. 38, §3º, da Lei 8.987/95, in verbis:
"Art. 38 (...)
§ 3o Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais."
Fixadas as premissas acima, vejamos cada item:
a) Errado:
De início, o item já se mostra incorreto, ao sustentar não ser possível a decretação de caducidade, o que se viu acima não ser verdadeiro, dada a existência de amparo legal para tanto. Ademais, a Lei 8.987/95 sequer prevê a possibilidade de aplicação de multa diária em desfavor da concessionária.
b) Errado:
O item aqui examinado reincide no erro de afirmar o descabimento da caducidade, além de sustentar a possibilidade de "multa progressiva", sem que haja respaldo legal para tanto.
c) Errado:
A encampação constitui outra espécie de extinção antecipada do contrato de concessão. Porém, seu fundamento reside na existência de interesse público superveniente, sendo necessário, ainda, autorização legislativa e pagamento de indenização prévia ao concessionário, conforme se vê do art. 37 da Lei 8.987/95:
"Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."
Não é disso que se trata, visto que a extinção em análise não decorreria de interesse público superveniente, mas sim de má prestação do serviço pela concessionária, o que reclama o acionamento da caducidade, conforme acima foi sustentado.
d) Certo:
Assertiva correta, pois afinada com todos os fundamentos normativos anteriormente ofertados.
e) Errado:
A rescisão do contrato, no âmbito de contratos de concessão regidos pela Lei 8.987/95, deriva de descumprimento imputável ao Poder Público, como se vê do art. 39 de tal diploma legal:
"Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim."
Evidentemente, também não é esse o caso descrito pela banca.
Gabarito do professor: D
Gabarito oficial: A
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Comentários
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§ 3 Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
Art. 38. A INEXECUÇÃO total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de CADUCIDADE da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação
do serviço; e
§ 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da
concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3o Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à
concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo,
dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
GAB: A
Resposta não faz sentido algum, vide comentários do professor que acredito estão corretos.
mas como é que?
Acredito que a resposta correta seja a letra D, pois conforme a lei...
A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
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