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Q1875477 Direito Penal
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Alternativas

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Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta.
Item (A) - As circunstâncias de ordem objetiva, de regra, comunicam-se aos coautores, salvo nos casos em que o coautor não pudesse prever a existência ou a ocorrência da circunstância objetiva, sob pena de incorrer-se na vedada responsabilidade objetiva. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
Item (B) - De acordo com a teoria objetivo-formal que, segundo Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, seria a mais condizente com o nosso ordenamento jurídico-penal, o partícipe responde pelo crime ainda que não pratique a conduta típica, bastando que contribua materialmente (auxílio) ou moralmente (instigação ou estímulo e indução) para a consumação do delito. 
Aquele que, sem realizar diretamente a conduta prevista no tipo, comete o crime por meio de outra pessoa não culpável, usada como seu instrumento, conforme afirmado neste item, classifica-se como autor mediato de um crime.
Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
Item (C)  - Quando a pluralidade de agentes configura elementar do crime fica caracterizada a figura do delito de concurso necessário, também conhecido como crime plurissubjetivo e crime plurilateral. De acordo com Cleber Masson, em seu livro Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, Volume 1, os "crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade".
Desta feita, a presente alternativa está correta.
Item (D) - Para que fique configurado o concurso de pessoas, devem estar presentes os seguintes elementos do concurso de pessoas: 1 - pluralidade de agentes atuando com unidade de desígnios delitivos; 2 - diversidade de condutas; 3 - identidade/unidade de infração e 4 - relevância causal das condutas para a prática de um único fato.
O liame subjetivo é o vínculo psicológico entre os agentes da conduta delitiva, ou seja, é o acordo de vontade entre os coautores no sentido de praticar a conduta visada. 
Nos casos em que os agentes atuam sem que um saiba da conduta do outro, fica caracterizada a autoria colateral. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
Item (E) - A omissão do agente não é relevante criminalmente nos casos em que não tinha o dever de impedir o resultado, nos termos do § 2º, do artigo 13, do Código Penal, que assim dispõe: "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado". Com efeito, aquele que apenas assentiu com resultado, não responde sequer como partícipe, a não ser que contribua materialmente (auxílio) ou moralmente (instigação ou estímulo e indução) para a consumação do delito. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.




Gabarito do professor: (C)

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letra C

Crimes PLURISUBJETIVOS: são crimes que, obrigatoriamente, serão praticados por mais de um agente, por exemplo: art. 29 e 288 CP.

Art. 29 Quem, de qualquer modo, concorrer para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

$1° se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

$ 2° se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

Art. 288 Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

pena de reclusão de 1 a 3 anos.

Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

Constituição de milícia privada.

Em relação à alternativa A:

As circunstâncias de caráter objetivo apenas se comunicam se forem de conhecimento do autor/coautor.

Em relação à alternativa A:

As circunstâncias de caráter objetivo apenas se comunicam se forem de conhecimento do autor/coautor.

Em suma, o que se comunica:

Elementares e circunstâncias objetivas (desde que de conhecimento do autor).

ADENDO LETRA E

⇒ Os crimes omissivos se subdividem em:

i) Omissivos próprios (pura) : previsto em um tipo mandamental incriminador. O dever jurídico de agir decorre do próprio tipo penal. 

  • O agente não tem o dever de evitar um resultado, mas simplesmente o dever de agir para não incorrer na prática do crime. ⇒ Responde pela conduta e não admite tentativa. 

  • Ex:  omissão de socorro.

*Obs: sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se estiver ausente, em que pese saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não haverá o crime, pois o crime é omissivo, e não comissivo. ('um código penal não é um código de ética'.)

ii) Omissivos impróprios (espúrio, comissivo por omissão): dever jurídico de agir decorre de uma cláusula geral prevista no CP. 

  • O sujeito tem o dever de evitar o resultado naturalístico, visto ser o garante ⇒ Responde pelo resultado e admite tentativa. 

→ É Imprescindível para o crime omissivo impróprio que a pessoa tem algum desses vínculos jurídicos: 

  • a- Por dever legal: tenha por lei obrigação de proteção ou vigilância. ( ex: pai e filho,)

  • b- Por dever de garantidor: sujeito que, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado. ( ex: babá, por vínculo de trabalho)

  • c- Por ingerência na norma: com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.( ex: sujeito que pôs fogo na mata e não avisa os seus empregados rurais)

Minha contribuição.

a) Os crimes unissubjetivos (ou monossubjetivos, ou de concurso eventual) são aqueles que podem ser praticados por apenas um sujeito, entretanto, admite-se a co-autoria e a participação.

b) Os crimes plurissubjetivos (ou de concurso necessário) são aqueles que exigem dois ou mais agentes para a prática do delito em virtude de sua conceituação típica. Eles subdividem-se em três espécies de acordo com o modus operandi:

crimes de condutas paralelas: quando há colaboração nas ações dos sujeitos;

crimes de condutas convergentes: onde as condutas encontram-se somente após o início da execução do delito, pois partem de pontos opostos;

crimes de condutas contrapostas: onde as condutas desenvolvem-se umas contra as outras.

Fonte: lfg.jusbrasil.com.br

Abraço!!!

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