A concessionária de serviço público Alfa presta serviço públ...
Referida concessionária interrompeu a prestação do serviço elétrico para usuários supramencionados em razão de enchente que assolou o Estado, colocando em risco a segurança das instalações. No mês subsequente interrompeu a prestação, para os mesmos usuários, em razão do inadimplemento por parte deles.
Nesse contexto, no que tange à continuidade do serviço público, quanto ao fornecimento de energia elétrica pela concessionaria Alfa para os usuários supramencionados, assinale a alternativa correta segundo a lei e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
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Quanto ao enunciado da questão em tela, destacam-se as seguintes informações:
1) A concessionária de serviço público Alfa presta serviço público de fornecimento de energia elétrica, tendo como usuários um hospital público, uma escola municipal, uma universidade privada e uma casa de família.
2) Referida concessionária interrompeu a prestação do serviço elétrico para usuários supramencionados em razão de enchente que assolou o Estado, colocando em risco a segurança das instalações.
3) No mês subsequente interrompeu a prestação, para os mesmos usuários, em razão do inadimplemento por parte deles.
Nesse sentido, dispõe o artigo 6º, da lei 8.987 de 1995, o seguinte:
“Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
§ 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado."
No que diz respeito ao assunto em tela, salienta-se o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
“ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. HOSPITAL PARTICULAR INADIMPLENTE. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE. 1. De acordo com a jurisprudência da Primeira Seção não se admite a suspensão do fornecimento de energia elétrica em hospitais inadimplentes, diante da supremacia do interesse da coletividade. 2. Hipótese diversa nestes autos em que se cuida de inadimplência de hospital particular, o qual funciona como empresa, com a finalidade de auferir lucros, embutindo nos preços cobrados o valor de seus custos, inclusive de energia elétrica. 3. Indenização por dano moral indevida porque o corte no fornecimento do serviço foi precedido de todas as cautelas legais, restabelecendo-se o fornecimento após, mesmo com a inadimplência de elevado valor. 4. Recurso especial conhecido e provido."
Considerando o que foi explanado, pode-se concluir o seguinte:
- Em razão da enchente, por se tratar de uma situação de emergência, é possível a interrupção do fornecimento de energia elétrica para todos os usuários (hospital público, escola municipal, universidade privada e casa de família), já que, neste caso, não se caracteriza como descontinuidade do serviço, nos termos do § 3º, do artigo 6º, da lei 8.987 de 1995, elencado acima.
- Em razão do inadimplemento por parte deles, não é possível a interrupção do fornecimento de energia elétrica para o hospital público e a escola municipal, no entanto, é possível a interrupção do fornecimento de energia elétrica para a universidade privada e a casa de família, após prévio aviso.
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Em conformidade com o que foi explanado, em razão da enchente, por se tratar de uma situação de emergência, é possível a interrupção do fornecimento de energia elétrica para todos os usuários (hospital público, escola municipal, universidade privada e casa de família), já que, neste caso, não se caracteriza como descontinuidade do serviço, nos termos do § 3º, do artigo 6º, da lei 8.987 de 1995. Portanto, pode-se afirmar que é possível a interrupção do fornecimento em razão da enchente para todos os usuários, visto que não se caracteriza como descontinuidade do serviço em situação de emergência, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, no que diz respeito à situação referente ao inadimplemento, não é possível a interrupção do fornecimento de energia elétrica para o hospital público e a escola municipal, no entanto, é possível a interrupção do fornecimento de energia elétrica para a universidade privada e a casa de família, após prévio aviso, nos termos do § 3º, do artigo 6º, da lei 8.987 de 1995.
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pelos mesmos motivos elencados no comentário referente à alternativa “b".
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme explanado, em razão da enchente, por se tratar de uma situação de emergência, é possível a interrupção do fornecimento de energia elétrica para todos os usuários (hospital público, escola municipal, universidade privada e casa de família), já que, neste caso, não se caracteriza como descontinuidade do serviço, nos termos do § 3º, do artigo 6º, da lei 8.987 de 1995, elencado acima.
Letra e) Esta alternativa está incorreta, pelos mesmos motivos elencados nos comentários referentes às alternativas anteriores.
Referência Bibliográfica:
Juiz impede corte de energia em escola por falta de pagamento. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2002-abr-04/justica_impede_corte_energia_escola_publica/. Acesso em 06 de janeiro de 2024.
Gabarito: letra "a".
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Comentários
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A QUESTÃO COBROU DO CANDIDATO CONHECIMENTO EM SERVIÇOS PÚBLICOS
Dispõe a jurisprudência do STJ:
Em regra, o serviço público deverá ser prestado de forma contínua, ou seja, sem interrupções (princípio da continuidade do serviço público). Excepcionalmente, será possível a interrupção do serviço público nas seguintes hipóteses previstas no art. 6º, § 3º da Lei n.º 8.987/95: a) Em caso de emergência (mesmo sem aviso prévio) -É O CASO DAS ENCHENTES; b) Por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que o usuário seja previamente avisado; c) Por causa de inadimplemento do usuário, desde que ele seja previamente avisado. Se a concessionária de energia elétrica divulga, por meio de aviso nas emissoras de rádio do Município, que haverá, daqui a alguns dias, a interrupção do fornecimento de energia elétrica por algumas horas em virtude de razões de ordem técnica, este aviso atende a exigência da Lei nº 8.987/95? SIM. A divulgação da suspensão no fornecimento de serviço de energia elétrica por meio de emissoras de rádio, dias antes da interrupção, satisfaz a exigência de aviso prévio, prevista no art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95. STJ. 1ª Turma. REsp 1.270.339-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 15/12/2016 (Info 598).
Gabarito: A)
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É válida a interrupção do serviço público por razões de ordem técnica se houve prévio aviso por meio de rádio. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 16/12/2023
RESUMINDO:
Quando a interrupção da prestação de serviço não será considerada solução de descontinuidade?
- Casos de emergência por razões de ordem técnica e de segurança
- Situações em que ocorre o inadimplemento de usuário, desde que, nesta hipótese, seja observado o prévio aviso ao usuário
Complemento:
JURISPRUDÊNCIA
De acordo com a jurisprudência da Primeira Seção não se admite a suspensão do fornecimento de energia elétrica em hospitais inadimplentes, diante da supremacia do interesse da coletividade (REsp 845.982/RJ).
GABA: A) É possível a interrupção do fornecimento em razão da enchente para todos os usuários, visto que não se caracteriza como descontinuidade do serviço em situação de emergência, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.
A questão abordou o princípio da continuidade do serviço público. Em regra, não é possível que o serviço público seja interrompido, devendo se promovido de forma contínua. O § 3º do art. 6º da Lei n. 8.987/95 disciplinou o alcance do referido princípio, elencando as hipóteses que não fica configurada a descontinuidade.
Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade”.
Assim, pondo fim à grande polêmica quanto à legitimidade do corte do fornecimento do serviço em caso de falta de pagamento, a Lei de Concessões admite expressamente que o inadimplemento é causa de interrupção da prestação de serviço, desde que:
a) comunicação prévia sobre o desligamento;
b) aviso sobre o dia a partir do qual será feito o corte;
c) data do desligamento em dia que não seja sexta-feira, sábado ou domingo, nem em feriado ou dia anterior a feriado.
A jurisprudência de nossos tribunais registra várias questões relacionadas ao pagamento das tarifas e corte no ornecimento de serviços. entendimentos relevantes:
a) é inviável o corte no fornecimento de água por inadimplemento de anterior morador (STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1.399.175/RJ, DJe 24-6-2011);
b) não se admite a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de cobrança de débitos pretéritos (STJ, 1ª Seção, EREsp 1.069.215/RS, DJe 1º-2-2011). O débito precisa ser atual;
(MAZZA)
ADENDO
==> Continuidade dos serviços públicos: a prestação de serviços públicos não pode ser interrompida, com base na relevância para a coletividade, bem como demanda-se o funcionamento pontual e regular do serviço.
I- Situações excepcionais - não se considera descontinuidade do serviço público a interrupção dos serviços:
- 1- Em casos de emergência;
- 2- Após um aviso prévio:
- a- motivado por ordem técnica ou de segurança das instalações.
- b- quando houver o inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
*obs : em 2-b ⇒ não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado. (em virtude da dificuldade de posteriormente buscar regularizar.) + caso o usuário não receba a notificação prévia, não será cobrada taxa de religação, e a concessionária será multada.
Lei 8.987/95
.
Art. 6º
(…)
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de EMERGÊNCIA ou após prévio aviso, quando:
.
I - motivada por RAZÕES DE ORDEM TÉCNICA OU DE SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES; e,
.
II - por INADIMPLEMENTO do usuário, considerado o interesse da coletividade.
.
§ 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.
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