O Partido Político Alfa formou uma federação partidária com ...
Durante o exercício do mandato, Maria consultou um advogado a respeito da possibilidade de se desfiliar do Partido Político Alfa, sendo-lhe corretamente esclarecido, além de outras informações relevantes, que
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca de perda de mandato por infidelidade partidária.2) Base legal (Lei n.º 9.096/95 – Lei Orgânica dos Partidos Políticos)
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II) grave discriminação política pessoal; e
III) mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
3) Identificação da resposta
a) Errado. Como Maria foi eleita pela federação, a desfiliação de Alfa acarretará a perda do mandato, salvo se houver uma das justas causas previstas no art. 22-A, incs. I a III, da Lei n.º 9.096/95.
b) Errado. A desfiliação é admitida, sem perda do mandato eletivo, desde que em consonância com uma das justas causas previstas no art. 22-A, incs. I a III, da Lei n.º 9.096/95.
c) Errado. Maria somente pode se filiar a outro partido político, sem perda do mandato, se houver mudança ideológica acentuada ou grave discriminação política pessoal.
d) Certo. Maria pode se filiar a outro partido político, sem perda do mandato, no período de trinta dias que antecede o prazo de seis meses da próxima eleição regular para o cargo de Senador, já que houve justa causa legal para a desfiliação partidária, nos termos do art. 22-A, parágrafo único, inc. III, da Lei n.º 9.096/95.
e) Errado. Maria pode se filiar a outro partido político, sem perda do mandato, desde que observado o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação, nos termos do art. 22-A, parágrafo único, inc. III, da Lei n.º 9.096/95.
GABARITO DO PROFESSOR: D.
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Comentários
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Alternativa D está correta e trata do tema '' janela partidária ''.
A Reforma Eleitoral de 2015 instituiu a chamada '' janela partidária '', um prazo de 30 dias que antecede a data-limite de filiação para concorrer à eleição, a fim de que parlamentares possam mudar de partido sem perder o mandato.
Em 2018, o TSE decidiu que só pode usufruir da janela partidária a pessoa eleita que esteja no fim do mandato vigente. Isso significa que vereadores só podem migrar de partido na janela destinada às eleições municipais, e deputados federais e estaduais naquela janela que ocorra seis meses antes das eleições gerais.
fonte: https://www.tre-go.jus.br/comunicacao/noticias/2023/Novembro/conheca-as-regras-de-filiacao-e-desfiliacao-para-ser-candidato-nas-eleicoes-2024
Letra D.
'' janela partidária '',
1-- Deputados, nas eleições gerais
2--Vereadores, nas eleições municipais.
A cada ano eleitoral, ocorre a chamada “janela partidária”, um prazo de 30 dias para que parlamentares possam mudar de partido sem perder o mandato. Esse período acontece seis meses antes do pleito.
Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95)
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
A alternativa correta é a letra D.
O politico que pede desfiliação partidária, pode perder o mandato, exceto nestes seguintes casos:
1- descriminação dentro do partido
2- mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
3 - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias, que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição.
Se o politico não estiver enquadrado em nenhuma dessas hipóteses, ele tem a oportunidade de troca de partido na JANELA PARTIDÁRIA, que é um período de 30 dias, 6 meses antes das eleições.
Maria foi eleita Deputado Federal - sistema proporcional - O mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político. Nesse caso, Maria, incorrendo em infidelidade partidária, poderá perder o mandato.
A) como Maria foi eleita pela federação, a desfiliação de Alfa não acarretará a perda do mandato. ERRADO
B) a desfiliação não é admitida em qualquer hipótese, acarretando a perda do mandato eletivo. ERRADO
Art. 11-A (...) § 9º Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, de partido que integra federação.
C) Maria somente pode se filiar a outro partido político, sem perda do mandato, se houver mudança ideológica acentuada ou grave discriminação política pessoal. ERRADO, a alternativa acaba limitando as hipóteses de justa causa, além delas também será possível: I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;; III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente; (Art. 22-A)
D) Maria pode se filiar a outro partido político, sem perda do mandato, no período de trinta dias que antecede o prazo de seis meses da próxima eleição regular para o cargo de Senador. CERTO, de acordo com o art. 22-A, III.
E) Maria pode se filiar a outro partido político, sem perda do mandato, para atender à condição de elegibilidade consistente no tempo de filiação partidária em qualquer eleição majoritária ou proporcional. ERRADO!
GABARITO - D
Previsão: Lei 9.096/95, partidos políticos.
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Bons Estudos!!!
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