João, que cumpria pena restritiva de direitos em razão de c...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2319222 Direito Eleitoral
João, que cumpria pena restritiva de direitos em razão de condenação penal transitada em julgado, concorreu ao cargo eletivo de Prefeito do Município Sigma. Foi eleito e veio a ser diplomado pela Justiça Eleitoral. Joana, também candidata ao referido cargo eletivo e que fora derrotada nas urnas, embora tivesse pleno conhecimento da condenação de João, o que fora informado pelo próprio candidato no curso da campanha como um exemplo das inúmeras injustiças já praticadas contra ele, consultou o seu advogado a respeito da possibilidade de ajuizar alguma ação para que fosse cassado o diploma do candidato vitorioso.
O advogado respondeu corretamente a Joana que
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto referente aos direitos políticos.

Com relação ao tema em tela e o assunto abordada pela questão, salientam-se os seguintes entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE):

- STF: [...] A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a suspensão dos direitos políticos. No julgamento do RE 179.502/SP, Rel. Min. Moreira Alves, firmou-se o entendimento no sentido de que não é o recolhimento do condenado à prisão que justifica a suspensão de seus direitos políticos, mas o juízo de reprovabilidade expresso na condenação. Agravo regimental improvido. (RE 577.012 AgR/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 25/03/2011)."

- TSE: Ac.-TSE, de 13.11.2018, no AgR-RO nº 060031968 e, de 19.12.2016, no REspe nº 7586: “a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos não afasta a incidência da inelegibilidade prevista na alínea “e", do inciso I, do caput, do artigo 1º, da Lei de Inelegibilidade (lei complementar nº 64 de 1990)."

Ademais, conforme a Súmula do TSE nº 61, “o prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa."

Nesse sentido, deve-se destacar as seguintes informações contidas no enunciado da questão em tela:

- João, que cumpria pena restritiva de direitos em razão de condenação penal transitada em julgado, concorreu ao cargo eletivo de Prefeito do Município Sigma. Foi eleito e veio a ser diplomado pela Justiça Eleitoral.

- Joana, também candidata ao referido cargo eletivo e que fora derrotada nas urnas, embora tivesse pleno conhecimento da condenação de João, o que fora informado pelo próprio candidato no curso da campanha como um exemplo das inúmeras injustiças já praticadas contra ele, consultou o seu advogado a respeito da possibilidade de ajuizar alguma ação para que fosse cassado o diploma do candidato vitorioso.

Antes de se analisar as alternativas, importa salientar que João, que cumpria pena restritiva de direitos em razão de condenação penal transitada em julgado, encontrava-se com seus direitos políticos suspensos, quando concorreu ao cargo eletivo de Prefeito do Município Sigma, ante o seguinte entendimento do STF, em seu Informativo nº 939: “A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, III (1), da Constituição Federal (CF), aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos."

Portanto, faltava a João uma condição de elegibilidade de natureza constitucional, em conformidade com o que foi explanado e com o contido nos artigos 14 e 15, da Constituição Federal.

Analisando as alternativas

Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois a referida ausência de condição de elegibilidade de João pode ser suscitada, sim, por meio do Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED), não havendo ocorrido a preclusão. Nesse sentido, deve-se salientar que o RCED possui previsão no Código Eleitoral, no artigo 262, que assim se dispõe:

“Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

§ 1º A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma.

§ 2º A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos.

§ 3º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo."

Ademais, destaca-se o seguinte entendimento do TSE: “[...] Recurso contra expedição de diploma (RCED). [...] Compatibilidade do art. 262 do Código Eleitoral (RCED) com o art. 14, § 10, da Constituição da República (AIME). Ações eleitorais (AIME e RCED) que veiculam pedido e causa de pedir distintos. [...] 3. O Recurso contra a Expedição do Diploma (CE, art. 262, I) e a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (CRFB/88, art. 14, § 10), conquanto possuam reflexos práticos que se assemelhem (i.e., afastamento do candidato eleito), encerram ações eleitorais com pedidos e causa de pedir distintos, razão por que descabe cogitar da não recepção da norma eleitoral face a novel ação constitucional (AIME). I) É que, enquanto o pedido deduzido em sede de Recurso Contra a Expedição do Diploma (RCED) visa à cassação do diploma concedido ao candidato eleito, a pretensão veiculada em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) objetiva a desconstituição do mandato do candidato eleito e diplomado. II) Sob o enfoque da causa petendi, os fundamentos da AIME restringem-se às hipóteses de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, ex vi do art. 14, § 10, da Lei Fundamental de 1988, ao passo que o RCED, na redação anterior à Lei nº 12.891/2013, ostenta causa petendi mais ampla e abrangente (CE, art. 262) [...]" (Ac. de 2.6.2015 no AI nº 3037, rel. Min. Luiz Fux.).

Por fim, dispõe o artigo 259, do Código Eleitoral, o seguinte:

“Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.

Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto."

Letra b) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme explanado, faltava a João uma condição de elegibilidade de natureza constitucional. Ademais, nos termos dos artigos 259 e 262, do Código Eleitoral, a referida ausência de condição de elegibilidade de João pode ser suscitada, por meio do Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED), em momento posterior ao registro de candidatura.

Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme explanado, João, que cumpria pena restritiva de direitos em razão de condenação penal transitada em julgado,' não continua no pleno gozo dos seus direitos políticos, já que estes se encontram suspensos, ante o seguinte entendimento do STF, em seu Informativo nº 939: “A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, III (1), da Constituição Federal (CF), aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos."

Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois as expressões “quaisquer que sejam elas" e “a qualquer tempo", contidas nesta alternativa, não se encontram de acordo com o que foi explanado, em especial, com o previsto no artigo 259, do Código Eleitoral. Nesse sentido, deve-se destacar os seguintes entendimentos do TSE:

- “[...] Ausência de desincompatibilização. Inelegibilidade infraconstitucional. Preexistência ao registro de candidatura. Preclusão.  [...] 5. Na linha da jurisprudência desta Corte, a matéria não pode ser objeto de RCED por não se tratar de inelegibilidade superveniente ao registro de candidatura, de modo que incidem sobre ela os efeitos da preclusão, pois não arguida no momento oportuno [...]". (Ac. de 30.6.2022 no AgR-REspEl nº 060000284, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

- “[...] 1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a '[...] Inelegibilidade constitucional não é afetada por preclusão, seja pela densidade normativa agregada, seja pela impossibilidade de convalidação de vício de tal natureza. [...]". (Ac. de 26.3.2020 nos ED-Rced nº 060163344, rel. Min. Og Fernandes.)

- “[...] Inelegibilidade constitucional não é afetada por preclusão, seja pela densidade normativa agregada, seja pela impossibilidade de convalidação de vício de tal natureza. [...]" (Ac. de 7.5.2019 no REspe nº 14242, rel. Min. Admar Gonzaga, red. designado Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

- “[...] Inelegibilidade infraconstitucional preexistente. Preclusão [...] 1. As inelegibilidades descritas na LC nº 64/90, quando preexistentes à formalização do pedido de registro de candidatura, deverão ser arguidas na fase de sua impugnação, sob pena de preclusão, porquanto tal tema não ostenta cariz constitucional [...]". (Ac. de 17.5.2018 no AgR-REspe nº 17873, rel. Min. Luiz Fux.)

- “[...] III - As inelegibilidades constitucionais podem ser arguidas tanto na impugnação de candidatura quanto no recurso contra expedição de diploma, mesmo se existentes no momento do registro, pois aí não há falar em preclusão. No entanto, as inelegibilidades constantes da legislação infraconstitucional só poderão ser alegadas no recurso contra expedição de diploma se o fato que as tiver gerado, ou o seu conhecimento for superveniente ao registro [...]". (Ac. de 29.10.2002 no AAg n o 3328, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

Logo, a causa de inelegibilidade pode ser ou não afetada pela preclusão, a depender de sua natureza (constitucional ou infraconstitucional).

Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, na situação em tela, tem-se uma ausência de condição de elegibilidade de João, e não a ocorrência de inelegibilidade superveniente, em conformidade com o que foi explanado anteriormente. Importa salientar que João, que cumpria pena restritiva de direitos em razão de condenação penal transitada em julgado, encontrava-se com seus direitos políticos suspensos, quando concorreu ao cargo eletivo de Prefeito do Município Sigma, ante o seguinte entendimento do STF, em seu Informativo nº 939: “A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, III (1), da Constituição Federal (CF), aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos." Portanto, faltava a João uma condição de elegibilidade de natureza constitucional, já que ele não estava no pleno gozo dos seus direitos políticos. Por fim, vale ressaltar que, conforme o caput, do artigo 262, do Código Eleitoral, “o recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade."

Gabarito: letra "b".

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Código Eleitoral. Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

a D não está certa também?

Posicionamento do STF: A Corte fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A suspensão de direitos políticos prevista no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos”.

Logo faltava uma das condições de elegibilidade constitucional, o que permitiu o recurso em momento posterior ao registro de candidatura.

De acordo com o Código Eleitoral. Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

Para aqueles que ficaram em dúvida a respeito da alternativa D é preciso se atentar ao fato de que APENAS as inelegibilidades de ordem constitucional NÃO estão sujeitas à preclusão, podendo ser invocadas a qualquer tempo.

“[...] 1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a ‘[...] Inelegibilidade constitucional não é afetada por preclusão, seja pela densidade normativa agregada, seja pela impossibilidade de convalidação de vício de tal natureza. [...]”.

(Ac. de 26.3.2020 nos ED-Rced nº 060163344, rel. Min. Og Fernandes.)

Por outro lado, a inelegibilidade prevista na norma infraconstitucional estará sujeita à preclusão.

“[...] Inelegibilidade infraconstitucional preexistente. Preclusão [...] 1. As inelegibilidades descritas na LC nº 64/90, quando preexistentes à formalização do pedido de registro de candidatura, deverão ser arguidas na fase de sua impugnação, sob pena de preclusão, porquanto tal tema não ostenta cariz constitucional [...]”.

(Ac. de 17.5.2018 no AgR-REspe nº 17873, rel. Min. Luiz Fux.)

“[...] Ausência de desincompatibilização. Inelegibilidade infraconstitucional. Preexistência ao registro de candidatura. Preclusão. [...] 5. Na linha da jurisprudência desta Corte, a matéria não pode ser objeto de RCED por não se tratar de inelegibilidade superveniente ao registro de candidatura, de modo que incidem sobre ela os efeitos da preclusão, pois não arguida no momento oportuno [...]”.

(Ac. de 30.6.2022 no AgR-REspEl nº 060000284, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

FIQUEI NA DÚVIDA ENTRE A "B)" E A "E)", MAS MATEI A QUESTÃO POR MEIO DA INTERPRETAÇÃO.

"João, que cumpria pena restritiva de direitos em razão de condenação penal transitada em julgado, concorreu ao cargo eletivo de Prefeito do Município Sigma."

JOÃO JÁ ESTAVA INELEGÍVEL ANTES DE CONCORRER AO CARGO DE PREFEITO, ENTÃO NÃO SE TRATA DE INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE, MAS DE INELEGIBILIDADE DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.

VALE LEMBRAR QUE TANTO NA "B) QUANTO NA "E) FALA-SE SOBRE RCED.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo