Sobre os artigos 196 a 200 da Constituição Federal de 1998, ...

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Q2564047 Saúde Pública
Sobre os artigos 196 a 200 da Constituição Federal de 1998, que tratam do direito à saúde no Brasil, assinale a afirmativa correta.
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Assertiva correta:

A participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no Brasil é vedada, a não ser em casos previstos em lei. 

A afirmativa C é correta e pode ser fundamentada pelos seguintes aspectos da Constituição Federal de 1988 e das normativas relacionadas ao Sistema Único de Saúde (SUS):

  1. Artigos da Constituição: Os artigos 196 a 200 da Constituição Federal estabelecem a saúde como um direito de todos e um dever do Estado. O artigo 197, por exemplo, afirma que a assistência à saúde é um direito de todos e que o Estado deve organizar a oferta de serviços, sem restringir-se à participação de entidades públicas.
  2. Restrição à Participação Estrangeira: A Lei nº 8.080/1990, que regulamenta o SUS, também menciona que a participação de empresas e capitais estrangeiros na assistência à saúde é limitada, visando proteger a integridade do sistema e garantir que os serviços sejam prestados em conformidade com as diretrizes do SUS.
  3. Princípios do SUS: A Constituição e as normativas do SUS enfatizam a integralidade e a universalidade do acesso à saúde. A vedação à participação direta ou indireta de capital estrangeiro ajuda a manter o controle público sobre a saúde, garantindo que as políticas sejam direcionadas para atender a todos os cidadãos.
  4. Segurança e Qualidade: Essa restrição também busca assegurar que os serviços de saúde sejam prestados com qualidade e em conformidade com os princípios éticos e sociais do Brasil, evitando a mercantilização da saúde.

Esses fundamentos garantem que a saúde no Brasil seja predominantemente pública, promovendo a equidade e acessibilidade, com a participação de entidades privadas e filantrópicas sob regulação adequada.

Letra C = correta.

Constituição Federal de 1988 (artigos 196 a 200 - saúde)

Art. 199

§ 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. (que no caso é a lei 8080/90, onde ela cita quais as possibilidades que as empresas estrangeiras podem participar).

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