João, eleitor no Município Alfa, insatisfeito com a cassação...

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Q2319227 Direito Eleitoral
João, eleitor no Município Alfa, insatisfeito com a cassação do candidato a Prefeito Municipal de sua preferência, há um mês da eleição, afirmou, pelas redes sociais, que o Juiz que proferiu a decisão era desonesto e que tinha recebido dinheiro do outro candidato a Prefeito Municipal para beneficiá-lo. Instada a apurar os fatos, a autoridade policial teve dúvidas em relação à tipificação e ao juízo competente para processar e julgar a futura ação penal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral concluiu corretamente que
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto referente aos crimes eleitorais.

No que diz respeito ao enunciado da questão em tela, vale salientar o seguinte:

- João, eleitor no Município Alfa, insatisfeito com a cassação do candidato a Prefeito Municipal de sua preferência, há um mês da eleição, afirmou, pelas redes sociais, que o Juiz que proferiu a decisão era desonesto e que tinha recebido dinheiro do outro candidato a Prefeito Municipal para beneficiá-lo.

- Instada a apurar os fatos, a autoridade policial teve dúvidas em relação à tipificação e ao juízo competente para processar e julgar a futura ação penal.

Quanto ao assunto em tela, deve-se frisar os seguintes entendimentos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE):

- “[...] Ação penal. Arts. 324 e 325 do CE. Calúnia e difamação eleitorais por meio de publicações ofensivas publicadas em rede social em desfavor de juiz eleitoral. Condenação nas instâncias ordinárias. Desacerto. Concurso de crimes destituído de finalidade eleitoral. [...] 1. Na espécie, imputa–se a prática de calúnia e de difamação eleitorais praticadas por particular não candidato em desfavor de juiz eleitoral, no exercício de sua função. 2. O Tribunal regional manteve a sentença condenatória por entender que a conduta perpetrada vulnerou os bens jurídicos tutelados nos arts. 324 (calúnia eleitoral) e 325 (difamação eleitoral) do CE. [...]" NE: Trecho do voto do relator:  “[...] para se falar na prática dos crimes de injúria e de calúnia eleitorais é imprescindível que haja o contexto de propaganda eleitoral, ou, ao menos, que vise aos fins dela. Isso porque o legislador acresceu aos referidos tipos penais a elementar objetiva atinente ao contexto eleitoral em que perpetradas as condutas, a qual não encontra correspondência nos delitos de calúnia e difamação previstos no Código Penal. Entretanto, na espécie, as referidas elementares do tipo, na verdade, inexistem. Na verdade, está-se diante de pretenso cometimento de crimes comuns, previstos no CP." (Ac. de 16.6.2020 no AgR-REspe nº 2202, rel. Min. Og Fernandes.)

- “[...] Crime. Arts. 325 E 326 do Código Eleitoral. Ofensa veiculada na propaganda eleitoral. Tipicidade. [...] 1. Para a tipificação dos crimes de difamação e injúria eleitorais, previstos nos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral, não é preciso que a ofensa seja praticada contra candidato, uma vez que a norma descreve as condutas de difamar e injuriar alguém, sem especificar nenhuma qualidade especial quanto ao ofendido. 2. O que define a natureza eleitoral desses ilícitos é o fato de a ofensa ser perpetrada na propaganda eleitoral ou visar a fins de propaganda. [...]" (Ac. de 14.12.2010 no HC nº 187635, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

- “Ação penal. Crimes contra a honra. Decisão regional. Procedência parcial. Recurso especial. Alegação. Violação. Art. 324 do Código Eleitoral. Calúnia. Não-configuração. Imputação. Ausência. Fato determinado. 1. A ofensa de caráter genérico, sem indicação de circunstâncias a mostrar fato específico e determinado, não caracteriza o crime de calúnia previsto no art. 324 do Código Eleitoral. [...]" (Ac. de 31.10.2006 no AgRgREspe nº 25583, rel. Min. Caputo Bastos.)

De modo a complementar o que foi explanado, importa ressaltar os seguintes entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

- “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DELITO DE FALSO TESTEMUNHO COMETIDO PERANTE A PROMOTORIA DE JUSTIÇA ELEITORAL. CRIME PRATICADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE CRIME PREVISTO NO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL, EM CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL FIXADA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. 1. A prática do delito de falso testemunho, cometido por ocasião de depoimento perante o Ministério Público Eleitoral, enseja a competência da Justiça Federal, em razão do evidente interesse da União na administração da Justiça Eleitoral. Precedentes. 2. Na eventualidade de ficar caracterizado o crime do art. 299 do Código Eleitoral, este deverá ser processado e julgado na Justiça Eleitoral, sem interferir no andamento do processo relacionado ao crime de falso testemunho, porquanto a competência da Justiça Federal está expressamente fixada na Constituição Federal, não se aplicando, dessa forma, o critério da especialidade, previsto nos arts. 78, IV, do CPP e 35, II, do Código Eleitoral, circunstância que impede a reunião dos processos na Justiça especializada. Precedentes. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, o suscitado."

- “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DESACATO A JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DAS FUNÇÕES ELEITORAIS. CRIME COMUM, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. COISA JULGADA MATERIAL. 1. É da jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal que o desacato, cometido contra Juiz Estadual investido da jurisdição eleitoral, é crime comum, de competência da Justiça Federal, por atentar contra interesse da União, representada que está, em caso tais, por de um de seus órgãos. Em sede penal, é da tradição jurisprudencial, consentânea com a proteção constitucional da liberdade da pessoa humana, atribuir-se plena eficácia à coisa julgada, ainda quando produzida em juízo incompetente, ou mesmo à que falte jurisdição. 3. Ordem concedida, para determinar o trancamento da ação penal."

Por fim, é importante ressaltar que, conforme a Súmula nº 147 do STJ, “compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função."

Analisando as alternativas

Letra a) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. De início, vale destacar que, na situação em tela, não se configurou o crime de calúnia ou difamação eleitoral, já que as condutas de João não ocorreram no contexto de propaganda eleitoral e não visaram aos fins dela (“afirmou, pelas redes sociais, que o Juiz que proferiu a decisão era desonesto e que tinha recebido dinheiro do outro candidato a Prefeito Municipal para beneficiá-lo"). Sendo assim, as referidas condutas devem ser enquadradas no Código Penal, e não na legislação eleitoral (Código Eleitoral). Ademais, nos termos da Súmula nº 147 do STJ, por se tratar de um Juiz Eleitoral (funcionário público federal), a competência, para processar e julgar o feito em tela, será da Justiça Federal (Juiz Federal).

Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois os crimes de calúnia e difamação são tipificados na legislação eleitoral, sim. Nesse sentido, dispõem os artigos 324 e 325, do Código Eleitoral, o seguinte:

DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção de seis meses a dois anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa."

Logo, a expressão “como crimes de calúnia e difamação não são tipificados na legislação eleitoral", contida nesta alternativa, não se encontra de acordo com o que foi explanado.

Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, na situação em tela, por se tratar de um Juiz Eleitoral (funcionário público federal), a competência, para processar e julgar o feito em tela, será da Justiça Federal (Juiz Federal), e não da Justiça Estadual (Juiz Estadual), nos termos da Súmula nº 147 do STJ.

Letra d) Esta alternativa está incorreta, pelos mesmos motivos elencados no comentário referente à alternativa “c".

Letra e) Esta alternativa está incorreta, pelos mesmos motivos elencados no comentário referente à alternativa “c".

Gabarito: letra "a".

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Ação penal. Arts. 324 e 325 do CE. Calúnia e difamação eleitorais por meio de publicações ofensivas publicadas em rede social em desfavor de juiz eleitoral. Condenação nas instâncias ordinárias. Desacerto. Concurso de crimes destituído de finalidade eleitoral. [...] 1. Na espécie, imputa–se a prática de calúnia e de difamação eleitorais praticadas por particular não candidato em desfavor de juiz eleitoral, no exercício de sua função. 2. O Tribunal regional manteve a sentença condenatória por entender que a conduta perpetrada vulnerou os bens jurídicos tutelados nos arts. 324 (calúnia eleitoral) e 325 (difamação eleitoral) do CE. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] para se falar na prática dos crimes de injúria e de calúnia eleitorais é imprescindível que haja o contexto de propaganda eleitoral, ou, ao menos, que vise aos fins dela. Isso porque o legislador acresceu ao referidos tipos penais a elementar objetiva atinente ao contexto eleitoral em que perpetradas as condutas, a qual não encontra correspondência nos delitos de calúnia e difamação previstos no Código Penal. Entretanto, na espécie, as referidas elementares do tipo, na verdade, inexistem. Na verdade, está-se diante de pretenso cometimento de crimes comuns, previstos no CP.”

Nos termos do Enunciado nº 147 da Súmula do STJ, “compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função”. Precedente.

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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DELITO DE FALSO TESTEMUNHO COMETIDO PERANTE A PROMOTORIA DE JUSTIÇA ELEITORAL. CRIME PRATICADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE CRIME PREVISTO NO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL, EM CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL FIXADA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. 1. A prática do delito de falso testemunho, cometido por ocasião de depoimento perante o Ministério Público Eleitoral, enseja a competência da Justiça Federal, em razão do evidente interesse da União na administração da Justiça Eleitoral. Precedentes. 2. Na eventualidade de ficar caracterizado o crime do art. 299 do Código Eleitoral, este deverá ser processado e julgado na Justiça Eleitoral, sem interferir no andamento do processo relacionado ao crime de falso testemunho, porquanto a competência da Justiça Federal está expressamente fixada na Constituição Federal, não se aplicando, dessa forma, o critério da especialidade, previsto nos arts. 78, IV, do CPP e 35, II, do Código Eleitoral, circunstância que impede a reunião dos processos na Justiça especializada. Precedentes.3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, o suscitado.CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 126.729 - RS (2013/0036278-6) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE SUSCITANTE : JUÍZO DA 133A ZONA ELEITORAL DE TRIUNFO - RS SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTERES. : VERA LÚCIA COUTINHO DE ALMEIDA INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA

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