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Q2319229 Direito Eleitoral
O Ministério Público Eleitoral ajuizou ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) em face do Partido Político Alfa e dos candidatos por ele registrados para concorrer ao cargo eletivo de Vereador do Município Beta, sob o argumento de que as candidaturas do sexo feminino eram meramente formais, tendo sido apresentadas com o só objetivo de cumprir a cota de gênero contemplada no Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.
Como a AIJE não foi definitivamente julgada, pela Justiça Eleitoral, até a proclamação dos candidatos eleitos, João, eleito para o cargo de Vereador pelo referido partido, consultou o seu advogado em relação às consequências de eventual acolhimento dos argumentos apresentados pelo Ministério Público Eleitoral.
O advogado respondeu corretamente, em relação à referida eleição para Vereador, que
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto referente aos direitos políticos e ao registro de candidatura.

De início, vale destacar que, conforme o § 3º, do artigo 10, da Lei das Eleições, “do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo."

Nesse sentido, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) possui as seguintes jurisprudências acerca do assunto em tela:

“[...] 1. A fraude à cota de gênero de candidaturas femininas representa afronta aos princípios da igualdade, da cidadania e do pluralismo político, na medida em que a ratio do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 é ampliar a participação das mulheres no processo político–eleitoral. [...]. Caracterizada a fraude e, por conseguinte, comprometida a disputa, a consequência jurídica em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral é: i) a cassação dos candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap), independentemente de prova da participação, ciência ou anuência deles; ii) a inelegibilidade daqueles que efetivamente praticaram ou anuíram com a conduta; e iii) a nulidade dos votos obtidos pela Coligação, com a recontagem do cálculo dos quocientes eleitoral e partidários, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral. [...]" (Ac. de 12.8.2022 no REspEl nº 060023973, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

“[...] Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...] 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a fraude à cota de gênero deve ser aferida caso a caso, a partir das circunstâncias fáticas de cada hipótese, notadamente levando-se em conta aspectos como falta de votos ou votação ínfima, inexistência de atos efetivos de campanha, prestações de contas zeradas ou notoriamente padronizadas entre as candidatas, dentre outras, de modo a transparecer o objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...]" (Ac. de 22.9.2022 no RO-El nº 060190953, rel. Min. Benedito Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 15.9.2022 no AREspE nº 060062157, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

“[...] imposição de perda do diploma a todos os candidatos que concorreram pelo partido que praticou a fraude, pois esta macula toda a chapa e torna inadmissível que se preservem quaisquer votos por ela obtidos [...]" (Ac.-TSE, de 22.9.2022, no RO-El nº 060188467)

Analisando as alternativas

Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, na situação em tela, mesmo com a proclamação dos eleitos, não ocorre a perda de objeto da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). Nesse sentido e no tocante à AIJE, vale destacar que dispõe o inciso XIV, do caput, do artigo 22, da Lei de Inelegibilidade (lei complementar nº 64 de 1990), o seguinte:

“Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao corregedor-geral ou regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

(...)

XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, (...)".

Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, mesmo que o trânsito em julgado ocorra em momento posterior à diplomação, será decretada a nulidade dos votos atribuídos a Alfa, devendo ser realizada a recontagem do cálculo dos quocientes eleitoral e partidários, nos termos do art. 222, do Código Eleitoral.

Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme explanado, importa ressaltar o seguinte: “[...] Caracterizada a fraude e, por conseguinte, comprometida a disputa, a consequência jurídica em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral é: i) a cassação dos candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap), independentemente de prova da participação, ciência ou anuência deles; ii) a inelegibilidade daqueles que efetivamente praticaram ou anuíram com a conduta; e iii) a nulidade dos votos obtidos pela Coligação, com a recontagem do cálculo dos quocientes eleitoral e partidários, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral. [...]."

Logo, pode-se afirmar que, na situação em tela, serão cassados os candidatos registrados por Alfa que não participaram da fraude à cota de gênero - “a cassação dos candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap), independentemente de prova da participação, ciência ou anuência deles". No entanto, não será decretada a inelegibilidade desses candidatos que não participaram da fraude à cota de gênero - “inelegibilidade daqueles que efetivamente praticaram ou anuíram com a conduta".

Letra d) Esta alternativa está incorreta, pelos motivos elencados anteriormente e destacados no comentário referente à alternativa “c".

Letra e) Esta alternativa está incorreta, pelos motivos elencados anteriormente e destacados no comentário referente à alternativa “c". Frisa-se que, na situação em tela, será decretada “a inelegibilidade daqueles que efetivamente praticaram ou anuíram com a conduta".

Gabarito: letra "c".

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Comentários

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“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo [...] Cotade gênero. Art. 10, § 3º, da lei nº 9.504/97. Comprovada fraude à lei eleitoral. Candidaturas femininas fictícias [...] Cassação dos mandatos eletivos dos vereadores eleitos. Nulidade dos votos da coligação. Redistribuição dos mandatos. Recálculo dos quocientes eleitoral e partidário [...]1.1. [...] em sede de AIME, a verificação da fraude à cota de gênero tem como consequência apenas a desconstituição dos mandatos dos candidatos eleitos e de seus suplentes, de modo que nesta ação é desnecessária a diferenciação entre o candidato que tem ciência ou participa da fraude e aquele simplesmente favorecido pelo abuso. 1.2. Com a verificação da fraude à quota de gênero, é possível determinar a cassação de toda a coligação. Da forma em que apresentado, aliás, nem sequer o DRAP seria deferido porque a observância da cota de gênero é condição para a participação da coligação na disputa eleitoral. [...] 2.3. Há a necessidade de cassação da inteireza da chapa, ainda que a fraude tenha se limitado a algumas candidatas, uma vez que a glosa parcial acabaria por tornar o risco consistente no lançamento de candidaturas laranjas rentável sob o ponto de vista objetivo, pois não haveria prejuízo para partidos, coligações e candidatos que viessem a ser eleitos e posteriormente descobertos pelo ato. 2.4. Com a ressalva à compreensão que tenho em casos nos quais inválida mais da metade dos votos de determinada eleição, a constatação de fraude à cota de gênero, com a cassação da inteireza da coligação, encontra consequência afeta ao descarte dos votos entregues à grei, de modo que é imperiosa a necessidade de retotalização dos quocientes eleitoral e partidário, como feito na espécie. [...]”

“Eleições 2020. [...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Fraude à cota de gênero. [...] 1. A fraude à cota de gênero de candidaturas femininas representa afronta aos princípios da igualdade, da cidadania e do pluralismo político, na medida em que a ratio do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 é ampliar a participação das mulheres no processo político-eleitoral. [...] 4. Caracterizada a fraude, e, por conseguinte, comprometida a disputa, a consequência jurídica é: (i) a cassação dos candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap), independentemente de prova da participação, ciência ou anuência deles; (ii) a inelegibilidade daqueles que efetivamente praticaram ou anuíram com a conduta; (iii) a nulidade dos votos obtidos pela Coligação, com a recontagem do cálculo dos quocientes eleitoral e partidários, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral [...]”.

(Ac. de 13.6.2023 no AREspE nº 060072253, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

Fonte TRE SP

Uma vez comprovado que o partido apresentou requerimento de registro de candidatura feminina fictícia, a decisão que reconhece a fraude, além de cassar o mandato dos eleitos, também determina a cassação dos diplomas expedidos para suplentes e a anulação de todos os votos recebidos pelo partido, com recontagem dos votos e novo cálculo de quociente eleitoral no município. Ainda, aueles que comprovadamente tinham conhecimento de fraude e, ainda assim, deram sequência ao registro fictício, são tornados inelegíveis pelo prazo de 8 anos.

Basicamente:

cassação de TODOS os candidatos

inelegibilidade somente dos que ANUÍRAM a fraude

Alternativa correta: letra C.

☑ A fraude à cota de gênero de candidaturas femininas representa afronta aos princípios da igualdade, da cidadania e do pluralismo político, na medida em que a ratio do art. 10, §3º, da Lei nº 9.504/1997 é ampliar a participação das mulheres no processo político-eleitoral. Caracterizada a fraude e, por conseguinte, comprometida a disputa, a consequência jurídica em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral é (Ac. de 12.8.2022 no REspEl nº 060023973, rel. Min. Alexandre de Moraes):

◼️ A cassação dos candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap), independentemente de prova da participação, ciência ou anuência deles;

◼️ A inelegibilidade daqueles que efetivamente praticaram ou anuíram com a conduta; e

◼️ A nulidade dos votos obtidos pela Coligação, com a recontagem do cálculo dos quocientes eleitoral e partidários, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral.

RECURSOS ORDINÁRIOS. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. VICE-GOVERNADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ART. 22 DA LC 64/90. ABUSO DE PODER POLÍTICO. ACELERAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PERÍODO ELEITORAL. GRAVIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.

[1] Recursos ordinários interpostos em face de aresto do TRE/PB proferido por maioria de seis votos a um em que se julgaram improcedentes os pedidos na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em desfavor do governador e da vice-governadora da Paraíba eleitos em 2014, bem como do agente público envolvido no suposto ilícito. No tocante às preliminares:

◼️ Consoante a recente jurisprudência firmada neste Tribunal para os pleitos de 2014 em diante, não há que se falar em perda de objeto da AIJE em decorrência do término do mandato, sendo possível declarar-se a inelegibilidade dos responsáveis pelo ilícito (art. 22, XIV, da LC 64/90).

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