A universidade privada Alfa expandiu suas instalações valend...

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Q2319232 Direito Eleitoral
A universidade privada Alfa expandiu suas instalações valendo-se de terreno doado pelo Município Sigma, contando com recursos obtidos a partir de sua atividade econômica e doações de beneméritos, também usando, em parte, recursos públicos repassados a partir de programa de desenvolvimento instituído pelo Estado Beta. Essas instalações foram inauguradas dois meses antes da realização das eleições municipais do ano X, tendo contado com a participação de João, Vereador no Município Sigma e candidato à reeleição.
Considerando a sistemática vigente, é correto afirmar que 
Alternativas

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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto referente à Lei das Eleições (lei 9.504 de 1997).

No que diz respeito ao enunciado da questão em tela, vale salientar o seguinte:

- A universidade privada Alfa expandiu suas instalações valendo-se de terreno doado pelo Município Sigma, contando com recursos obtidos a partir de sua atividade econômica e doações de beneméritos, também usando, em parte, recursos públicos repassados a partir de programa de desenvolvimento instituído pelo Estado Beta.

- Essas instalações foram inauguradas dois meses antes da realização das eleições municipais do ano X, tendo contado com a participação de João, Vereador no Município Sigma e candidato à reeleição.

Dispõe o artigo 77, da referida lei, o seguinte:

“Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma."

Quanto ao assunto em tela, deve-se frisar o seguinte entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE):

- “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 77 da Lei nº 9.504/97. Candidatos. Cargo. Vereador. Comparecimento. Inauguração. Parque tecnológico. Universidade privada. [...] 1. In casu, a orientação perfilhada no acórdão regional foi a de que o comparecimento de vereadores candidatos à reeleição, durante o período crítico, à inauguração de obra realizada por universidade privada, construída em terreno doado pelo município e patrocinada, em parte, com recursos públicos repassados por meio de convênio estadual, nos três meses que antecederam a data do pleito, caracteriza a conduta vedada descrita no art. 77 da Lei nº 9.504/97. 2. Tal entendimento, contudo, contraria remansosa jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as normas que encerram condutas vedadas devem ser interpretadas restritivamente. 3. O artigo 77 da Lei das Eleições veda o comparecimento de candidatos à inauguração de obra pública stricto sensu, assim considerada aquela que integra o domínio público. Incidência dos princípios da tipicidade e da legalidade estrita, devendo a conduta corresponder exatamente ao tipo previamente definido na norma. [...]" (Ac. de 3.10.2017 no REspe nº 18212, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

Analisando as alternativas

Letra a) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Em conformidade com a jurisprudência do TSE, pode-se concluir que a participação de João na inauguração promovida pela universidade privada Alfa não se enquadra na conduta vedada, elencada acima, já que “O artigo 77 da Lei das Eleições veda o comparecimento de candidatos à inauguração de obra pública stricto sensu, assim considerada aquela que integra o domínio público". Portanto, é possível afirmar que, na medida em que as instalações de Alfa não integram o domínio público, não havia óbice à participação de João na inauguração.

Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois a utilização da expressão “apenas por esta razão, a que João, candidato ao Poder Legislativo, participasse da inauguração", de modo a justificar o contido nesta alternativa, não está de acordo com o que foi explanado. Frisa-se que não havia óbice à participação de João na inauguração, visto que as instalações de Alfa não integram o domínio público, em conformidade com as explicações elencadas anteriormente e com a jurisprudência do TSE.

Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme explanado, não havia óbice à participação de João na inauguração.

Letra d) Esta alternativa está incorreta, pelos mesmos motivos elencados anteriormente e pelo contido no comentário referente à alternativa “c".

Letra e) Esta alternativa está incorreta, pelos mesmos motivos elencados anteriormente e pelo contido no comentário referente à alternativa “c".

Gabarito: letra "a".

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Comentários

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Art. 77da Lei n. 9504/1997: É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.   

Complementando a resposta da colega...

Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 77 da Lei nº 9.504/97. Candidatos. Cargo. Vereador. Comparecimento. Inauguração. Parque tecnológico. Universidade privada. [...] 1. In casu , a orientação perfilhada no acórdão regional foi a de que o comparecimento de vereadores candidatos à reeleição, durante o período crítico, à inauguração de obra realizada por universidade privada, construída em terreno doado pelo município e patrocinada, em parte, com recursos públicos repassados por meio de convênio estadual, nos três meses que antecederam a data do pleito, caracteriza a conduta vedada descrita no art. 77 da Lei nº 9.504/97.

2. Tal entendimento, contudo, contraria remansosa jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as normas que encerram condutas vedadas devem ser interpretadas restritivamente.

3. O artigo 77 da Lei das Eleições veda o comparecimento de candidatos à inauguração de obra pública stricto sensu , assim considerada aquela que integra o domínio público. Incidência dos princípios da tipicidade e da legalidade estrita, devendo a conduta corresponder exatamente ao tipo previamente definido na norma. [...]”

Alguém pode fazer a engenharia reversa dessa questão? Estou perdido.

Eiiiitaaaa que o TSE UNIFICADO vai botar pra lascar kkkkkkkk

Direito Eleitoral, Jaime Barreiros Neto, Sinopses para Concursos (pg. 377):

"O TSE, tradicionalmente, tem observado a aplicação de uma interpretação restritiva acerca do conceito de inauguração de obra pública, para fins de aplicação do art. 77 da Lei das Eleições. Assim, por exemplo, em julgado de 2005, relatado pelo Min. Caputo Bastos (Ac. 5.291, de 10.02.2005).

Entendeu o TSE que 'o descerramento de placa de novo nome de praça já existente não configura inauguração de obra pública a que se refere o art. 77 da Lei n. 9.504/97, sendo tal conduta inerente às atribuições do cargo do administrador público'. Da mesma forma, em julgado de 2004, relatado pelo Min. Gilmar Mendes (Ac. 24.790, de 02.12.2014), o TSE entendeu que 'solenidade de sorteio de casas populares não se enquadra no conceito de inauguração de obra pública, desde que não descambe para o pleno abuso de poder político".

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