Determinado Município da Federação brasileira, quando da el...
“O Prefeito, o Vice-prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção e os servidores e empregados públicos municipais não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição por mais seis meses após findas as respectivas funções.”
Analise a norma constante da Lei Orgânica, da referida municipalidade e, à luz da jurisprudência do STF, avalie as questões a seguir, marcando verdadeiro (V) ou falso (F) para cada uma delas.
Ao final, assinale a opção que contenha a sequência correta.
( ) A lei orgânica do município é inconstitucional porque impõe restrições que não foram impostas pelo constituinte no inciso XXI, do art. 37, nem pela norma geral de que trata o inciso XVII, do art. 22 da CF.
( ) A municipalidade tratou, em sua lei orgânica, de preservar um princípio guia de toda a atividade estatal: o princípio da moralidade administrativa.
( ) A norma constante da lei orgânica em comento homenageia o princípio da impessoalidade.
( ) A norma inserta na lei orgânica do referido município fere a efetiva, real e isonômica competição.
Comentários
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento).
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Confira o enunciado da Súmula Vinculante nº 13:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
29/05/2012 SEGUNDA TURMA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 423.560 MINAS GERAIS
RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
RECTE.(S) :CÂMARA MUNICIPAL DE BRUMADINHO
ADV.(A/S) :LUIZ FERNANDO REIS
RECDO.(A/S) :PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO
BRASILEIRO - PMDB
ADV.(A/S) :WENCESLAU MOREIRA MAGALHÃES
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR): Trata-se de
recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que,
apreciando representação de inconstitucionalidade ajuizada pelo PMDB,
declarou a inconstitucionalidade do art. 36 da Lei Orgânica do Município
Brumadinho, cuja redação é a seguinte:
“Art. 36 – O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os
ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, as
pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco,
afim ou consangüíneo, até o 2º grau, ou por adoção e os
servidores e empregados públicos municipais, não poderão
contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis
meses após findas as respectivas funções”.
A proibição de contratação com o Município dos parentes, afins ou
consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos
ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos
servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim
do exercício das respectivas funções, é norma que evidentemente
homenageia os princípios da impessoalidade e da moralidade
administrativa, prevenindo eventuais lesões ao interesse público e ao
patrimônio do Município, sem restringir a competição entre os licitantes.
Acrescento, ainda, que norma dessa natureza traz ínsita a garantia
de possibilidade de efetiva, real e isonômica competição, pois impede
favorecimentos e benefícios em razão do grau de parentesco com os
agentes públicos.
Não é ocioso relembrar, embora não seja especificamente a hipótese
dos autos, que esta Corte, no julgamento da ADC 12, rel. Min. Ayres
Britto, declarou a constitucionalidade da Resolução 07/2005 que veda o
nepotismo no Poder Judiciário, o que demonstra o entendimento deste
Tribunal no sentido de privilegiar o princípio da moralidade
administrativa. Com essas breves considerações, dou provimento ao recurso
extraordinário, para reformar o acórdão recorrido e declarar a
constitucionalidade do art. 36 da Lei Orgânica do Município de Brumadinho-MG.
FONTE: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=2193445
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