Determinado Município da Federação brasileira, quando da el...

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Q264046 Direito Administrativo
Determinado Município da Federação brasileira, quando da elaboração da sua lei orgânica, fez constar a seguinte norma:


“O Prefeito, o Vice-prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção e os servidores e empregados públicos municipais não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição por mais seis meses após findas as respectivas funções.”


Analise a norma constante da Lei Orgânica, da referida municipalidade e, à luz da jurisprudência do STF, avalie as questões a seguir, marcando verdadeiro (V) ou falso (F) para cada uma delas.


Ao final, assinale a opção que contenha a sequência correta.


( ) A lei orgânica do município é inconstitucional porque impõe restrições que não foram impostas pelo constituinte no inciso XXI, do art. 37, nem pela norma geral de que trata o inciso XVII, do art. 22 da CF.


( ) A municipalidade tratou, em sua lei orgânica, de preservar um princípio guia de toda a atividade estatal: o princípio da moralidade administrativa.


( ) A norma constante da lei orgânica em comento homenageia o princípio da impessoalidade.


( ) A norma inserta na lei orgânica do referido município fere a efetiva, real e isonômica competição.

Alternativas

Comentários

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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

 XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)  (Produção de efeito)

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento).
.

2 – Princípio da Moralidade 
A moralidade administrativa como princípio, segundo escreve Hely Lopes Meirelles,  "constitui
hoje pressuposto da validade de todo ato da Administração Pública". Conforme assentado na 
doutrina, não se trata da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como "o 
conjunto de  regras  de  conduta  tiradas  da disciplina  interior  da Administração". Assim,  o
administrador,  ao agir,  deverá  decidir não só entre  o legal e  o ilegal,  o conveniente  e o
inconveniente, o oportuno e  o inoportuno, mas também  entre  o honesto e  o desonesto.  A 
doutrina  enfatiza  que  a  noção de  moral administrativa  não está  vinculada  às  convicções 
íntimas do agente público, mas sim à noção de atuação adequada e ética existente no grupo
social.

3 – Princípio da Impessoalidade 
Podemos analisar o princípio da impessoalidade sob dupla perspectiva, primeiramente, como
desdobramento do princípio da igualdade  (CF, art.  5º,  I), no qual se  estabelece  que  o
administrador público deve objetivar o interesse público, sendo, em conseqüência, inadmitido
o tratamento privilegiado aos amigos e o tratamento recrudescido aos inimigos, não devendo
imperar na Administração Pública a vigência do dito popular de que aos inimigos ofertaremos a 
lei e aos amigos as benesses da lei.

 

Esta semana estava lendo o livro do José dos Santos Carvalho Filho e ele explica justamente o caso dessa questão, que, inclusive já foi julgada no STF.
Esta questao me fez lembras da:

Confira o enunciado da Súmula Vinculante nº 13:

“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

Esta questão da Esaf foi retirada de uma das decisões do STF a poucos meses atrás olhem aqui meus caros colegas:

29/05/2012 SEGUNDA TURMA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 423.560 MINAS GERAIS
RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
RECTE.(S) :CÂMARA MUNICIPAL DE BRUMADINHO
ADV.(A/S) :LUIZ FERNANDO REIS
RECDO.(A/S) :PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO
BRASILEIRO - PMDB
ADV.(A/S) :WENCESLAU MOREIRA MAGALHÃES
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR): Trata-se de
recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que,
apreciando representação de inconstitucionalidade ajuizada pelo PMDB,
declarou a inconstitucionalidade do art. 36 da Lei Orgânica do Município
Brumadinho, cuja redação é a seguinte:
“Art. 36 – O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os
ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, as
pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco,
afim ou consangüíneo, até o 2º grau, ou por adoção e os
servidores e empregados públicos municipais, não poderão
contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis
meses após findas as respectivas funções”.
 
A proibição de contratação com o Município dos parentes, afins ou
consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos
ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos
servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim
do exercício das respectivas funções, é norma que evidentemente
homenageia os princípios da impessoalidade e da moralidade
administrativa, prevenindo eventuais lesões ao interesse público e ao
patrimônio do Município, sem restringir a competição entre os licitantes.
Acrescento, ainda, que norma dessa natureza traz ínsita a garantia
de possibilidade de efetiva, real e isonômica competição, pois impede
favorecimentos e benefícios em razão do grau de parentesco com os
agentes públicos.
Não é ocioso relembrar, embora não seja especificamente a hipótese
dos autos, que esta Corte, no julgamento da ADC 12, rel. Min. Ayres
Britto, declarou a constitucionalidade da Resolução 07/2005 que veda o
nepotismo no Poder Judiciário, o que demonstra o entendimento deste
Tribunal no sentido de privilegiar o princípio da moralidade
administrativa. Com essas breves considerações, dou provimento ao recurso
extraordinário, para reformar o acórdão recorrido e declarar a
constitucionalidade do art. 36 da Lei Orgânica do Município de Brumadinho-MG.
 
FONTE: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=2193445 
Jurisprudência STF ==> Súmula Vinculante 13

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