O Município Alfa foi criado, em momento posterior à promulg...

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Q2319243 Direito Constitucional
O Município Alfa foi criado, em momento posterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 15/1997, mais especificamente em 2007, com base exclusivamente em permissivo da Lei nº X, do Estado Alfa, em cujo território estava localizado, e sem a realização de consulta prévia às populações diretamente interessadas.
Em demanda na qual se opuseram os Municípios Alfa e Beta, este último, do qual Alfa fora desmembrado, argumentava que a referida criação era inconstitucional, logo, não poderia realizar o lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) dos imóveis situados no território que fora ilicitamente atribuído a Alfa. Afinal, a competência tributária seria de Beta, pois o seu território não fora desmembrado de forma válida. Alfa, por sua vez, argumentava que sua criação, promovida por lei publicada em 2007, foi posteriormente convalidada pela Emenda Constitucional nº 57/2008, logo, fazia jus ao IPTU.
À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que a criação de Alfa:
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1) Enunciado da questão

Exige-se conhecimento acerca da organização político-administrativa.

2) Base jurisprudencial

EMENTA Recurso extraordinário. Direito tributário. Tema nº 559. Desmembramento de município realizado sem a observância da exigência da consulta às populações dos municípios envolvidos (art. 18, § 4º, da CF/88). Inconstitucionalidade. Ausência de convalidação pela EC nº 57/08. Incompetência do município ao qual foi indevidamente acrescida área de outro para se cobrar o IPTU quanto a imóveis nela localizados. 1. Consoante a jurisprudência da Corte, deve ser sempre observada a exigência de realização da consulta plebiscitária para o ato de desmembramento de municípios referida no art. 18, § 4º, da Constituição Federal. 2. A EC nº 57/08 convalidou os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios que tenham obedecido, cumulativamente, a dois requisitos: 1) publicação da lei até 31 de dezembro de 2006; e 2) atendimento aos requisitos estabelecidos na legislação do respectivo estado à época de sua criação. Tal emenda constitucional não dispensou a observância daquela exigência de consulta plebiscitária. 3. O município ao qual foi acrescida área de outro sem que tenha sido observada a exigência da EC nº 57/08 não possui competência tributária para a cobrança do IPTU relativo aos imóveis nela localizados, em razão de o ato de desmembramento em questão estar eivado de inconstitucionalidade. STF (Tema 559) RE 614384, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022 REPUBLICAÇÃO: DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022)

3) Exame da questão posta

De acordo com a jurisprudência do STF, a EC nº 57/08 não convalidou desmembramento municipal realizado sem consulta plebiscitária em momento inadequado e, nesse contexto, não retirou o vício de ilegitimidade ativa existente nas execuções fiscais que haviam sido propostas por município ao qual fora acrescida, sem tal consulta, área de outro para a cobrança do IPTU quanto a imóveis nela localizados.

Assim, a EC Nº 57/2008 não foi convalidada, pois a lei foi publicada em momento inadequado e não foi ouvida a população interessada mediante plebiscito.

Resposta: E.

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Comentários

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A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:



“A EC nº 57/08 não convalidou desmembramento municipal realizado sem consulta plebiscitária e, nesse contexto, não retirou o vício de ilegitimidade ativa existente nas execuções fiscais que haviam sido propostas por município ao qual fora acrescida, sem tal consulta, área de outro para a cobrança do IPTU quanto a imóveis nela localizados”.

2/7/2012 - 

Só caiu jurisprudencia nessa prova? É decisao de nao sei quem, tese de nao sei o que...

EMENTA Recurso extraordinário. Direito tributário. Tema nº 559. Desmembramento de município realizado sem a observância da exigência da consulta às populações dos municípios envolvidos (art. 18, § 4º, da CF/88). Inconstitucionalidade. Ausência de convalidação pela EC nº 57/08. Incompetência do município ao qual foi indevidamente acrescida área de outro para se cobrar o IPTU quanto a imóveis nela localizados. 1. Consoante a jurisprudência da Corte, deve ser sempre observada a exigência de realização da consulta plebiscitária para o ato de desmembramento de municípios referida no art. 18, § 4º, da Constituição Federal. 2. A EC nº 57/08 convalidou os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios que tenham obedecido, cumulativamente, a dois requisitos: 1) publicação da lei até 31 de dezembro de 2006; e 2) atendimento aos requisitos estabelecidos na legislação do respectivo estado à época de sua criação. Tal emenda constitucional não dispensou a observância daquela exigência de consulta plebiscitária. 3. O município ao qual foi acrescida área de outro sem que tenha sido observada a exigência da EC nº 57/08 não possui competência tributária para a cobrança do IPTU relativo aos imóveis nela localizados, em razão de o ato de desmembramento em questão estar eivado de inconstitucionalidade. Reiteração do entendimento firmado no julgamento do RE nº 1.171.699/SE, Tema nº 400, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 13/3/20. 4. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 559: “A EC nº 57/08 não convalidou desmembramento municipal realizado sem consulta plebiscitária e, nesse contexto, não retirou o vício de ilegitimidade ativa existente nas execuções fiscais que haviam sido propostas por município ao qual fora acrescida, sem tal consulta, área de outro para a cobrança do IPTU quanto a imóveis nela localizados.” 5. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

(RE 614384, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022 REPUBLICAÇÃO: DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022)

É amiguinhos, não tem como ganhar o salario que a câmara oferece só estudando lei seca e decorando princípios básicos. E quando a FGV entra na jogada, ai que não dá msm kkk

e

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