Em relação ao Tribunal Penal Internacional (TPI), ao Estatut...
Uma das principais críticas de parte da doutrina ao Estatuto de Roma refere-se ao fato de o procurador do TPI não deter a iniciativa de abrir inquérito com base em informações sobre a prática de crimes da competência do tribunal, dependendo, para tanto, de anuência do Estado-parte ou de denúncia proveniente do Conselho de Segurança da ONU.
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A questão em análise trata do Tribunal Penal Internacional (TPI) e do Estatuto de Roma, que são fundamentais para o Direito Penal Internacional. O foco está na atuação do procurador do TPI e se ele depende da anuência de um Estado-parte ou de uma denúncia do Conselho de Segurança da ONU (CSNU) para abrir um inquérito.
O tema jurídico central aqui é a competência e a iniciativa do TPI em investigar crimes internacionais. Este tribunal possui competência para julgar crimes como genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e o crime de agressão, conforme previsto no Estatuto de Roma.
De acordo com o artigo 15 do Estatuto de Roma, o procurador do TPI pode, sim, iniciar investigações por conta própria, desde que disponha de informações que indiquem a prática de crimes sob a jurisdição do tribunal. Isso é conhecido como ‘iniciativa própria’ ou ‘propio motu’. Portanto, a afirmação de que o procurador depende exclusivamente de um Estado-parte ou do CSNU está incorreta.
Um exemplo prático disso ocorreu em situações como a investigação sobre crimes em Uganda, onde o procurador do TPI agiu a partir de informações de diversas fontes, sem depender exclusivamente do CSNU ou de um Estado-parte.
A resposta correta para a questão é Errado (E), pois a afirmação não reflete a realidade do funcionamento do TPI segundo o Estatuto de Roma.
Para evitar pegadinhas como essa, atente-se sempre ao texto dos tratados e às suas disposições específicas. A leitura detalhada de artigos legais relevantes pode fazer toda a diferença na interpretação correta das questões.
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Comentários
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Gabarito: ERRADO.
Dado que o Artigo 15° do Estatuto de Roma diz que o Procurador poderá, por sua própria iniciativa, abrir um inquérito com base em informações sobre a prática de crimes da competência do Tribunal.
Domine, acima de tudo, a lei seca, senhores.
"E não nos cansemos de fazer o bem, pois no tempo próprio colheremos, se não desanimarmos". Gálatas 6:9
Prezados, vale acrescentar que o TPI possui 18 magistrados para um mandado de 09 anos. São eleitos pela Assembleia dos Estados Partes, podendo julgar crimes de genocídio, de guerra, de agressão e crime contra a humanidade.
Bons estudos.
O Artigo 15 do Estatuto de Roma trata das funções e procedimentos relacionados à atuação do Procurador do Tribunal Penal Internacional (TPI) ao iniciar investigações por iniciativa própria (motu proprio). Aqui estão os principais pontos:
1. Início das Investigações
- O Procurador pode abrir uma investigação com base em informações sobre crimes que estejam sob a jurisdição do TPI.
- As informações podem ser provenientes de qualquer fonte confiável, como Estados, organizações intergovernamentais, organizações não governamentais (ONGs) e testemunhas.
2. Exame Preliminar
- O Procurador deve analisar as informações recebidas para determinar se existe uma base razoável para prosseguir com uma investigação.
3. Autorização da Câmara Preliminar
- Antes de iniciar formalmente uma investigação, o Procurador precisa solicitar autorização da Câmara Preliminar do Tribunal.
- A Câmara Preliminar analisa o pedido e pode autorizar a investigação se considerar que há uma base razoável para acreditar que ocorreu um crime sob a jurisdição do TPI.
4. Rejeição do Pedido
- Caso a Câmara Preliminar rejeite a solicitação, o Procurador pode apresentar novas informações ou pedidos se surgirem elementos adicionais relevantes.
5. Direitos das Vítimas
- A Câmara Preliminar pode permitir que as vítimas apresentem observações durante o processo de avaliação da autorização para a investigação.
CONCLUSÃO: Esse artigo garante equilíbrio entre a autonomia do Procurador e a supervisão judicial, prevenindo investigações arbitrárias e assegurando que as vítimas tenham um papel relevante no processo.
A afirmativa está ERRADA.
Justificativa:
De acordo com o Estatuto de Roma, o Procurador do Tribunal Penal Internacional (TPI) possui, sim, a iniciativa de abrir inquérito com base em informações sobre a prática de crimes da competência do tribunal, sem depender exclusivamente da anuência de um Estado Parte ou de denúncia proveniente do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU).
Fundamentação:
O Artigo 13 do Estatuto de Roma estabelece que o TPI pode exercer sua jurisdição em relação a qualquer um dos crimes referidos no artigo 5º (genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crime de agressão) nas seguintes situações:
- Denúncia de um Estado Parte: Um Estado Parte pode denunciar ao Procurador uma situação em que haja indícios da prática de crimes sob a jurisdição do Tribunal.
- Encaminhamento pelo CSNU: O CSNU, agindo nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, pode encaminhar ao Procurador situações em que haja indícios da prática de tais crimes.
- Iniciativa do Procurador (proprio motu): Conforme o Artigo 15 do Estatuto de Roma, o Procurador pode iniciar inquéritos por iniciativa própria, com base em informações recebidas de fontes diversas (Estados, órgãos da ONU, organizações intergovernamentais ou não governamentais, ou outras fontes confiáveis).
Art. 15.1: "O Procurador poderá abrir inquérito quanto a um crime da competência do Tribunal com base em informações sobre crimes da competência deste."
Isso significa que o Procurador não está limitado à atuação mediante solicitações de Estados Partes ou do CSNU. Ele tem autonomia para iniciar investigações ex officio, desde que haja base razoável para proceder, e que obtenha autorização da Câmara de Instrução Preliminar (Juízo de Instrução), conforme previsto no Artigo 15.3 e 15.4.
Conclusão:
Portanto, a crítica mencionada na afirmativa não procede, pois o Estatuto de Roma confere ao Procurador do TPI a iniciativa de abrir inquéritos com base em informações sobre crimes dentro da competência do Tribunal, independentemente da anuência de Estados Partes ou de denúncias do CSNU. A afirmativa está errada.
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