Ainda a respeito de controle de constitucionalidade, julgue ...

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Q352036 Direito Constitucional
Ainda a respeito de controle de constitucionalidade, julgue os itens de 59 a 61.

Pela teoria da inconstitucionalidade por reverberação normativa, a norma dependente daquela declarada inconstitucional em processo anterior também estará eivada do vício da inconstitucionalidade, haja vista a relação de instrumentalidade existente entre elas.
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Vamos prestar atenção nos sinônimos dessa teoria da reverberação normativa..... também pode ser por arrastamento ou por atração ou consequência ou decorrente....

um bom exemplo e uma lei estadual e um decreto que se refira a lei ..... sendo a lei declarada inconstitucional o decreto vai ser também declarado por arrastamento ...... ok

avanteeeeeeeeeeeeeeeee


Vamos prestar atenção nos sinônimos dessa teoria da reverberação normativa..... também pode ser por arrastamento ou por atração ou consequência ou decorrente....

um bom exemplo e uma lei estadual e um decreto que se refira a lei ..... sendo a lei declarada inconstitucional o decreto vai ser também declarado por arrastamento ...... ok

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"inconstitucionalidade por reverberação normativa, ao contrário do que parece, não é nenhuma técnica nova de decisão judicial criada pelo Supremo Tribunal Federal. Em verdade, inconstitucionalidade por reverberação normativa nada mais é do a já conhecida inconstitucionalidade por arrastamento ou por atração,inconstitucionalidade consequencialconsequente ou derivada, ou mesmo ainconstitucionalidade consequente de preceitos não impugnados. Todos esses termos, em síntese, significam a mesma coisa. ...A expressão inconstitucionalidade por reverberação normativa foi calcada pelo Ministro Carlos Ayres Brito do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 1.923/DF, e veiculada no Informativo nº 622, sendo que o verbo reverberar, na sempre primorosa preleção de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, quer dizer “resplandecer, refletir ou repercutir”Brito, M.D

No controle concentrado de constitucionalidade o STF está adstrito ao princípio do pedido ou da congruência. Significa dizer que não poderá agir de ofício, devendo limitar a sua decisão estritamente ao que foi pedido na petição inicial.

Contudo, existe exceção. Quando há correlação lógica, relação de dependência entre um ato normativo e outro, mesmo que o pedido de declaração de inconstitucionalidade tenha recaído somente sobre um deles, por arrastamento, atração, consequência, derivação ou reverberação normativa (todas são expressões sinônimas) o tribunal poderá declarar a inconstitucionalidade de ambos, pois sem um o outro perderia completamente o sentido.

Exemplo: imaginemos um decreto regulamentar do Chefe do Executivo (art. 84, IV, da CF/88), editado para dar fiel cumprimento a uma lei. O decreto é ato normativo infralegal, secundário, não pode inovar o ordenamento jurídico; existe tão-somente em razão da lei. Caso seja pedido em uma ADI a declaração de inconstitucionalidade da lei, mas sem qualquer menção ao decreto, mesmo assim o STF poderá, por arrastamento ou atração, declarar inconstitucional o decreto, pois sem a lei ele perderá completamente o sentido.

Em outro caso, pede-se em uma ADI a declaração de inconstitucionalidade de um ou dois artigos de uma lei que possui dez artigos. Porém, os dois artigos cuja inconstitucionalidade foi arguida são tão relevantes para a lei que sem eles ela perde completamente o sentido. Nesse caso, por arrastamento, o STF poderá declará-la integralmente inconstitucional, mesmo que isso não tenha sido requerido

Ave Maria, a ideia a gente até entende, mas inventam cada nome, fale sério! 

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