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Q583528 Legislação Estadual
De acordo com a Constituição do Estado de São Paulo, em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governança o Presidente
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Letra (b)



Art -28-A. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Govemador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governança o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do 'tribunal de Justiça.


Fonte: www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=67004

Constituição do Estado de SP:

Artigo 40 - Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governança o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.

SEQUENCIA

 

>>> IMPENDIMENTO DO GOVERNADORES

>> 1- PRESIDENTE DO LEGISLATIVO

 

>> 2 PRESIDENTE DO TRIBUNAIS DE JUSTIÇA

 

>>> RESUMO >> EM CASO DE IMPEDIMENTO A SUBSTITUIÇÃO SÃO DOS PRISIDENTES DO LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO

__________________

  SEÇÃO I
Do Governador e Vice-Governador do Estado


Artigo 37 - O Poder Executivo ‚ exercido pelo Governador do Estado, eleito para um
mandato de quatro anos, na forma estabelecida pela Constituição Federal.


Artigo 38 - Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de
vaga, o Vice-Governador.


Parágrafo único - O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas por lei complementar, auxiliar o Governador, sempre que por ele
convocado para missões especiais.


Artigo 39 - A eleição do Governador e do Vice-Governador realizar-se-á noventa dias
antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1.º de
janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 da
Constituição Federal.


Artigo 40 - Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância
dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governança o

Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.


Artigo 41 - Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição
noventa dias depois de aberta a última vaga.


§ 1º - Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, aplica-se o
disposto no artigo anterior.


§ 2º- Em qualquer dos casos, os sucessores deverão completar o período de governo
restante.

Artigo 42 - Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta,
ressalvada a posse em virtude de concurso
público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V, da Constituição Federal.


Artigo 43 - O Governador e o Vice-Governador tomarão posse perante a Assembléia
Legislativa, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a
do Estado e de observar as leis.


Parágrafo único - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador
ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este
será declarado vago.


Artigo 44 - O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembléia
Legislativa, ausentar-se do Estado, por período superior a quinze dias 15 DIAS
, sob pena de perda
do cargo.


Parágrafo único - O pedido de licença, amplamente motivado, indicará ,
especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.


Artigo 45 - O Governador deverá residir na Capital do Estado.


Artigo 46 - O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato da posse e no término do
mandato, fazer declaração pública de bens.

o   Gabarito: B.

.

Executivo está em falta? Primeiro preenchemos com o Legislativo - Presidente da Assembleia Legislativa -, e, se não der certo, pedimos ajuda ao Judiciário - Presidente do Tribunal de Justiça.

.

Artigo 40 - Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governança o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.

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