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Q221559 Direito do Trabalho
A filha de MÁRCIA, empregada terceirizada da empresa UNIÃO AÇUCAREIRA PARATANGUIRA S.A., admitida em 27/06/2009, nasceu no dia 30/12/2010. MÁRCIA gozou todo o tempo de licença maternidade de 120 dias após o parto. Tendo retornado ao trabalho, sofreu acidente do trabalho no dia 12/05/2011, tendo permanecido em gozo de salário enfermidade durante os primeiros 15 dias e, em seguida, em gozo de auxílio- doença acidentário até o dia 26/10/2011, quando teve alta do INSS. Logo que retornou ao trabalho, MÁRCIA conversou com sua empregadora, porque queria gozar férias, apesar de estar ciente de que a época da concessão das férias seria a que melhor atendesse aos interesses da empregadora. Assinale a alternativa correta para a situação descrita:

Alternativas

Comentários

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Ao lermos a questão, inclusive as alternativas, concluímos que Márcia teve afastamentos e, por este fato, somos questionados sobre o seu direito ou não de gozar férias referentes aos períodos aquisitivos 2009/2010 e 2010/2011. E para que possamos chegar a uma conclusão, devemos extrair os dados fornecidos pelo enunciado da questão:
Período aquisitivo das férias 2009/2010: 27/06/2009 a 26/06/2010
Período aquisitivo das férias 2010/2011: 27/06/2010 a 26/06/2011
Período da Licença Maternidade: 30/12/2010 a 28/04/2011 (120 dias)
Período de gozo de salário enfermidade: 12/05/2011 a 26/05/2011 (15 dias)
Período de gozo de auxílio-doença acidentário: 27/05/2011 a 26/10/2011 (05 meses)
Quanto às férias adquiridas no primeiro período aquisitivo (2009/2010), não restam dúvidas que Márcia tem o direito de gozá-las, pois neste período não houve nenhum afastamento do trabalho pela empregada. O término do período aquisitivo se deu em 26/06/2010, e o primeiro afastamento ocorreu somente em 30/12/2010 (licença maternidade).
Já o segundo período aquisitivo (2010/2011), coincide com o afastamento integral da licença maternidade (120 dias); com o afastamento integral de gozo de salário enfermidade (15 dias); e, com o afastamento parcial (01 mês) de gozo de auxílio-doença acidentário, entre 27/05/2011 a 26/06/2011, sendo esta última data o término do período aquisitivo das férias 2010/2011. Isto posto, agora devemos analisar, à luz das normas aplicáveis, se os citados afastamentos, coincidentes com o período aquisitivo das férias 2010/2011, têm o condão de tirar o direito de gozo das férias relativas ao referido período aquisitivo. Esta análise eu farei em outro comentário, tendo em vista a já longa extensão deste.
Análise para verificação se os afastamentos coincidentes com o período aquisitivo das férias 2010/2011 têm o condão de tirar o direito de gozo das férias relativas a esse período aquisitivo:
LICENÇA MATERNIDADE (Art. 7º, XVIII, da CRFB, c/c o Art. 71 da Lei nº 8.213/1991 e o Art. 392-A da CLT): o afastamento respectivo não interrompe o período aquisitivo das férias. É hipótese de interrupção do contrato de trabalho. Tratam-se de faltas justificadas por excelência.
(CLT) Art. 131. Não será considerada falta ao serviço, para efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: (...)
II – durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social; (...)
O artigo anterior, a que se reporta o caput do Art. 131, refere-se à proporcionalidade do período de gozo das férias, que diminui em módulos, em conseqüência de faltas do empregado.
Corrobora o entendimento a Súmula 89 do TST: “Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias.” 
SALÁRIO ENFERMIDADE (primeiros 15 dias de afastamento por acidente de trabalho ou doença – Art. 60, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/1991): aplicam-se os mesmos comentários acima sobre a Licença Maternidade.
Concluindo:
AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO (afastamento por acidente de trabalho, a partir do 16º dia – Art. 59 da Lei nº 8.213/1991): é hipótese de suspensão do contrato de trabalho, e somente interfere no período aquisitivo das férias se, neste período, o afastamento se der por mais de seis meses.
(CLT) Art. 131. Não será considerada falta ao serviço, para efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: (...)
III – por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; (...)
Como já dito anteriormente, o artigo anterior, a que se reporta o caput do Art. 131, refere-se à proporcionalidade do período de gozo das férias, que diminui em módulos, em conseqüência de faltas do empregado.
(CLT) Art. 133. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (...)
IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
Considerando que Márcia esteve afastada por acidente de trabalho com percepção de auxílio doença acidentário por apenas um mês no curso do período aquisitivo das férias 2010/2011, e que os outros dois afastamentos, também coincidentes com o referido período aquisitivo, não interferem na contagem do tempo para a aquisição das férias, concluímos que Márcia terá também o direito de gozar as férias relativas ao período aquisitivo 2010/2011, pelo que está correta a alternativa C: “MÁRCIA tem direito a gozar férias relativas a dois períodos aquisitivos”, sendo este o gabarito.

Ótimos comentários, Elcio Souza!


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