Renato vendeu seu automóvel para Cláudio pelo valor de R$ 3...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q1869734 Direito Civil

Renato vendeu seu automóvel para Cláudio pelo valor de R$ 30.000,00 a ser pago na data da efetiva entrega do bem. A tradição do bem ocorreu, mas Cláudio não efetuou o pagamento na data avençada. Por ser amigo de Cláudio, Renato tolerou o inadimplemento por muito tempo. Quando consultou um advogado, descobriu que o prazo para deduzir a sua pretensão em juízo já havia terminado. Posteriormente a esse fato, Cláudio reconheceu o débito e pediu a Renato a prorrogação do prazo para pagamento da dívida.

Nesse caso, com relação à prescrição, ocorreu: 

Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

A solução da questão exige o conhecimento acerca da prescrição no direito civil, analisando as alternativas:

a) Correta. Veja que no caso narrado, a prescrição já havia se consumado, não obstante, a renúncia da prescrição, que pode ser expressa ou tácita, só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição, de acordo com o art. 191 do CC. Assim, a renúncia não pode ocorrer antes de se consumar a prescrição, não se admite a renúncia prévia.
b) Errada. A interrupção da prescrição se dá antes de ser consumada e ocorre quando em determinadas hipóteses trazidas pela lei (art. 202 do CC), o prazo começa a contar do zero, extingue-se o tempo que já havia sido contabilizado.
c)  Errada. A suspensão também só ocorre antes de consumada a prescrição.

d)  Errada. No impedimento, a fruição do prazo prescricional sequer iniciou.

 Gabarito da professora: Letra A.

 Referências:

SILVA, Patrick Lendl. O prazo prescricional e as causas que impedem ou suspendem a sua fluência. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/o-prazo-prescricional-e-as-causas-que-impedem-ou-suspendem-a-sua-fluencia

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

trata-se de hipótese de renúncia da prescrição, pois, mesmo tendo transcorrido o prazo prescricional o débito foi reconhecido.

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

ART. 191. A RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO PODE SER EXPRESSA OU TÁCITA, E SÓ VALERÁ, SENDO FEITA, SEM PREJUÍZO DE TERCEIRO, DEPOIS QUE A PRESCRIÇÃO SE CONSUMAR; TÁCITA É A RENÚNCIA QUANDO SE PRESUME DE FATOS DO INTERESSADO, INCOMPATÍVEIS COM A PRESCRIÇÃO.

É considerada não escrita qualquer cláusula que estabeleça a RENÚNCIA PRÉVIA DA PRESCRIÇÃO. Somente é possível a renúncia, após a consumação da prescrição.

Admite-se a renúncia da prescrição quando a prescrição já estiver consumada e quando a renúncia não prejudicar terceiros.

A decadência, no entanto, tem regramento diverso. Ela pode ser legal ou convencional, sendo que o Código Civil proíbe a renúncia à decadência legal:

Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

~>Perdeu o direito de pretensão de cobrar a dívida : Renato: há débito (schuld) sem responsabilidade (haftung)

~>O direito prescreveu em favor de Cláudio. Cláudio pode renunciar de forma tácita (pagando Renato) ou de forma expressa. A renúncia é um direito de Cláudio.

RENÚNCIA

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

IMPEDIMENTO E SUSPENSÃO

Art. 197. Não corre a prescrição:

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3;

II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

I - pendendo condição suspensiva;

II - não estando vencido o prazo;

III - pendendo ação de evicção.

INTERRUPÇÃO

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo