Renato vendeu seu automóvel para Cláudio pelo valor de R$ 3...
Renato vendeu seu automóvel para Cláudio pelo valor de R$ 30.000,00 a ser pago na data da efetiva entrega do bem. A tradição do bem ocorreu, mas Cláudio não efetuou o pagamento na data avençada. Por ser amigo de Cláudio, Renato tolerou o inadimplemento por muito tempo. Quando consultou um advogado, descobriu que o prazo para deduzir a sua pretensão em juízo já havia terminado. Posteriormente a esse fato, Cláudio reconheceu o débito e pediu a Renato a prorrogação do prazo para pagamento da dívida.
Nesse caso, com relação à prescrição, ocorreu:
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d) Errada. No impedimento, a fruição do prazo prescricional sequer iniciou.
Gabarito da professora: Letra A.
Referências:
SILVA, Patrick Lendl. O prazo prescricional e as causas que impedem ou suspendem a sua fluência. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/o-prazo-prescricional-e-as-causas-que-impedem-ou-suspendem-a-sua-fluencia
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trata-se de hipótese de renúncia da prescrição, pois, mesmo tendo transcorrido o prazo prescricional o débito foi reconhecido.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
ART. 191. A RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO PODE SER EXPRESSA OU TÁCITA, E SÓ VALERÁ, SENDO FEITA, SEM PREJUÍZO DE TERCEIRO, DEPOIS QUE A PRESCRIÇÃO SE CONSUMAR; TÁCITA É A RENÚNCIA QUANDO SE PRESUME DE FATOS DO INTERESSADO, INCOMPATÍVEIS COM A PRESCRIÇÃO.
É considerada não escrita qualquer cláusula que estabeleça a RENÚNCIA PRÉVIA DA PRESCRIÇÃO. Somente é possível a renúncia, após a consumação da prescrição.
Admite-se a renúncia da prescrição quando a prescrição já estiver consumada e quando a renúncia não prejudicar terceiros.
A decadência, no entanto, tem regramento diverso. Ela pode ser legal ou convencional, sendo que o Código Civil proíbe a renúncia à decadência legal:
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
~>Perdeu o direito de pretensão de cobrar a dívida : Renato: há débito (schuld) sem responsabilidade (haftung)
~>O direito prescreveu em favor de Cláudio. Cláudio pode renunciar de forma tácita (pagando Renato) ou de forma expressa. A renúncia é um direito de Cláudio.
RENÚNCIA
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
IMPEDIMENTO E SUSPENSÃO
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
INTERRUPÇÃO
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
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