Geraldo, depois de alguns meses percebendo que não consegui...

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Q1869735 Direito Civil

Geraldo, depois de alguns meses percebendo que não conseguiria pagar o empréstimo que contraíra, procurou seu credor para renegociar a dívida. Firmaram então um termo de novação, em que Geraldo se comprometia a pagar um montante maior, mas com taxas de juros mais baixas. Somente depois de celebrada a novação, Geraldo constatou que a dívida original crescera tão rapidamente porque o contrato inicial continha cláusulas proibidas.


A partir disso, é correto afirmar que: 

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LETRA C

Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

Regra geral: Nulo é, nulo sempre será.

Súmula 286 do STJ

Súmula 286-STJ: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.

Código Civil. Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

Art. 367. Salvo AS OBRIGAÇÕES SIMPLESMENTE ANULÁVEIS, NÃO PODEM SER OBJETO DE NOVAÇÃO OBRIGAÇÕES NULAS OU EXTINTAS.

Em regra, ocorrida a novação não é mais possível discutir a obrigação anterior. O dispositivo acima autoriza que seja declarada nula a novação de obrigações nulas ou extintas, mas permite a negociação de uma obrigação outrora anulável.

Entretanto, sendo flagrante o abuso de direito cometido pela parte negocial e estando presente a onerosidade excessiva por cobrança de juros abusivos nas obrigações anteriores, o STJ admite a revisão dos contratos substituídos pela novação, em prol do princípio da função social dos contratos.

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