Geraldo, depois de alguns meses percebendo que não consegui...
Geraldo, depois de alguns meses percebendo que não conseguiria pagar o empréstimo que contraíra, procurou seu credor para renegociar a dívida. Firmaram então um termo de novação, em que Geraldo se comprometia a pagar um montante maior, mas com taxas de juros mais baixas. Somente depois de celebrada a novação, Geraldo constatou que a dívida original crescera tão rapidamente porque o contrato inicial continha cláusulas proibidas.
A partir disso, é correto afirmar que:
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Tema: Direito das Obrigações - Novação
Interpretação do Enunciado: A questão aborda a figura da novação no contexto das obrigações, que é a substituição de uma obrigação antiga por uma nova, com o consentimento das partes. A dúvida central é se Geraldo pode questionar os termos do contrato original após ter realizado a novação.
Legislação Aplicável: A novação está regulada nos artigos 360 a 367 do Código Civil Brasileiro. O artigo 364, especificamente, dispõe que a novação extingue a obrigação primitiva, salvo se houver vício que a invalide.
Explicação sobre o Tema: A novação é um modo de extinção das obrigações, em que a dívida antiga é substituída por uma nova, com a anuência de todos os envolvidos. Contudo, se a obrigação originária for nula, a novação não pode produzir efeitos, pois não se pode renovar algo que não tem validade jurídica.
Exemplo Prático: Imagine que João deve a Maria R$ 5.000, mas descobre que o contrato inicial continha juros abusivos. Eles fazem uma novação, mas João ainda pode questionar o contrato original, pois a nova obrigação não pode se basear em uma cláusula nula.
Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa C: ainda é possível a Geraldo impugnar os termos da dívida anterior, pois não podem ser objeto de novação obrigações nulas. Esta alternativa está correta porque, de acordo com o Código Civil, a novação não valida obrigações que eram nulas desde a origem. As cláusulas proibidas no contrato original tornam a obrigação nula, permitindo que Geraldo questione a dívida anterior.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: não é mais possível a Geraldo questionar os termos do contrato original porque a novação o extinguiu. Esta está incorreta porque ignora que a nulidade da obrigação original impede a eficácia da novação.
Alternativa B: a novação opera a confirmação do contrato original, implicando renúncia ao direito de impugná-lo judicialmente. Esta afirmação está errada, pois a nulidade original impede a confirmação e, portanto, não há renúncia automática ao direito de contestação.
Alternativa D: a revisão do valor devido é possível, contanto que o termo de novação faça referência expressa às cláusulas proibidas. Esta alternativa está equivocada, pois a simples referência às cláusulas proibidas não resolve o problema da nulidade que compromete a validade da obrigação original.
Conclusão: A novação não tem o poder de sanar a nulidade de um contrato. Assim, Geraldo tem o direito de contestar a dívida original, visto que ela continha cláusulas proibidas.
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LETRA C
Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
Regra geral: Nulo é, nulo sempre será.
Súmula 286 do STJ
Súmula 286-STJ: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
Código Civil. Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
Art. 367. Salvo AS OBRIGAÇÕES SIMPLESMENTE ANULÁVEIS, NÃO PODEM SER OBJETO DE NOVAÇÃO OBRIGAÇÕES NULAS OU EXTINTAS.
Em regra, ocorrida a novação não é mais possível discutir a obrigação anterior. O dispositivo acima autoriza que seja declarada nula a novação de obrigações nulas ou extintas, mas permite a negociação de uma obrigação outrora anulável.
Entretanto, sendo flagrante o abuso de direito cometido pela parte negocial e estando presente a onerosidade excessiva por cobrança de juros abusivos nas obrigações anteriores, o STJ admite a revisão dos contratos substituídos pela novação, em prol do princípio da função social dos contratos.
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